Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º Juiz Adjunto Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
– acção de anulação de deliberação social
– art.º 230.º, n.º 2, do Código Comercial de Macau
– tempestividade
À luz do art.º 230.º, n.º 2, do Código Comercial de Macau, não se deve julgar como manifestamente extemporânea a acção de anulação de deliberação social, se o sócio interessado na anulação interpôs a acção no prazo de 20 dias contados da data de conhecimento da deliberação e alegou na petição a existência de irregularidade na convocatória da sessão da assembleia da qual proveio essa deliberação.
– polícia
– militarizado
– pena de demissão
– dever de assiduidade
– violação de lei
Não padece de qualquer ilegalidade a decisão administrativa que pune um polícia militarizado com pena de demissão, quando este nomeadamente violou, com persistência, o dever de assiduidade sem justificação legítima ou razoável.
- Liberdade condicional; concessão
Se o recluso tem boas perspectivas de inserção na família (esposa e dois filhos) e no mundo do trabalho, venda de acessórios de motociclos; tem um comportamento prisional adequado e participou dos trabalhos de interesse comum no EP (trabalhos de limpeza; tem boas perspectivas de reinserção social; não revela sinais de vivências marginais; parece ter interiorizado a gravidade da sua conduta e revela arrependimento relativamente aos factos que determinaram a sua condenação criminal; tem o apoio da família; se os diversos pareceres vão no sentido da sua libertação e os crimes praticados não possuem uma carga que colida socialmente com a libertação antecipada, será de conceder a liberdade condicional.
- Liberdade condicional
- Pressupostos
Como tem entendido, para a concessão da liberdade condicional, para além destes pressupostos formais (ter cumprido 2/3 da pena e pelo menos 6 meses de prisão), impõe-se ainda a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”: os previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do referido artº 56º do Código Penal, nomeadamente no ponto de vista da prevenção especial e geral do crime.
