Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/11/2006 53/2006 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/11/2006 145/2006 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/11/2006 48/2006 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/11/2006 321/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Falta de fundamentação
      - Fundamentação à escolha e medida da pena
      - Erro notório na apreciação da prova
      - Livre convicção do Tribunal
      - Rejeição do recurso

      Sumário

      1. A Lei adjectiva exige que a sentença da parte da fundamentação conste a enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, sob pena de nulidade da sentença nos termos do artigo 360 do Código de Processo Penal.
      2. Só se releva a falta de enumeração dos factos não provados quando do texto da sentença não se saber se o Tribunal tinha efectivamente investigado a matéria de factos não provado e esta falta de indicação faz crer que a falta de investigação destes factos venha a ter influência sobre o exame da causa até a descoberta a verdade material.
      3. A falta de fundamentação à escolha e à medida da pena nos termos do artigo 356º nº 1 do Código de Processo Penal não conduz a nulidade da decisão prevista no artigo 360º do Código de Processo Penal.
      4. O artigo 8º do D.L. nº 5/91/M prevê a pena de prisão e multa, não haverá lugar à escolha da pena nos termos do artigo 64º do Código Penal, não haverá que fundamentar a escolha da pena.
      5. É manifestamente improcedente o fundamento de recurso que pretendia apenas vir a manifestar a sua mera discordância com a decisão de facto que foi feita ao abrigo do princípio de livre convicção do Tribunal nos termos do artigo 114º do Código de Processo Penal.
      6. As provas podem ser contraditórias, ao Tribunal é livre seleccionar as provas para dar como assentes os factos provados e não provados, desde que dos mesmos factos não se retira uma conclusão ilógica e irracional.
      7. O vício do erro notório na apreciação da prova que, nos termos do artigo 400º, n.º 2 do CPP, existe quando se depara ter sido usado um processo racional e lógico mas se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, irrazoável, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum, bem como das regras que impõem prova tarifada para determinados factos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/10/2006 490/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Gorjetas.
      Trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios.
      Compensação.

      Sumário

      1. Resultando provado que o trabalhador recebia como contrapartida da sua actividade laboral duas quantias, uma fixa e outra variável em função do montante das gorjetas recebidas, é de se considerar que tais quantias variáveis integram o seu salário.
      2. O trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios, ainda que de forma voluntária, não implica uma renúncia do trabalhador à sua respectiva compensação.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong