Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/04/2006 117/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – ampliação do pedido
      – encerramento da discussão da causa em primeira instância
      – alegação de direito
      – art.° 217.º, n.° 2, do Código de Processo Civil de Macau
      – art.º 556.º, n.º 6, do Código de Processo Civil de Macau
      – art.º 560.º do Código de Processo Civil de Macau

      Sumário

      1. Diferentemente do regime anterior vertido no Código de Processo Civil de 1939, em que o aspecto jurídico da causa em acção ordinária era debatido oralmente na mesma sede do debate, também oral, sobre a matéria de facto, e como tal necessariamente e sempre antes da da decisão sobre a matéria de facto, a fase de alegação sobre o direito, nos termos agora principalmente estatuídos no n.º 6 do art.º 556.º e no art.º 560.º do Código de Processo Civil de Macau, é sempre depois da prolação da decisão sobre a matéria de facto e antes da emissão da sentença final.

      2. O art.º 217.º, n.º 2, do Código de Processo Civil de Macau permite a ampliação do pedido pela parte autora até ao encerramento da discussão da causa.

      3. Assim sendo, em face deste vigente Código de Processo Civil, a discussão da causa em primeira instância só se encerra quando o advogado do réu dá por finda a sua alegação de direito.

      4. É, pois, de considerar ainda tempestivo o requerimento de ampliação do pedido formulado pela parte autora, caso no momento da sua apresentação, esteja ainda a correr a fase de discussão do aspecto jurídico da causa.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
      • Observações :Acórdão relatado pelo Exmº 1º Adjunto Dr. Chan Kuong Seng, nos termos do nº.1 do artº 19º do R.F.T.S.I.
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/04/2006 33/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Danos morais; critérios de quantificação
      - Danos morais; casos da jurisprudência

      Sumário

      1. Tendo as vítimas direito a uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, pelos padecimentos sofridos, sendo tal lesão ainda passível de reparação pecuniária, a fixação do respectivo montante há-de ser operada equitativamente, atendendo se ao grau de culpabilidade do agente, situação económica do lesante e do lesado, estando assente que a indemnização nestes casos visará proporcionar ao lesado um prazer capaz de neutralizar a angústia, dor ou contrariedade sofridas.

      2. O montante de indemnização há de ser, pois, proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.

      3. Mostra-se adequada ao circunstancialismo do caso em apreço a indemnização de MOP 130.000,00 equitativamente proporcionada face à gravidade dos danos, grau de culpa da agente, vistas ainda a situação económica do lesado e lesante e demais factualidade descrita nos autos, numa situação de queimaduras involuntárias de uma criança, num restaurante, na sequência do embate com uma empregada que transportava na altura um termo com água quente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/04/2006 345/2005 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Erro notório na apreciação da prova
      - Relação laboral
      - Salário justo
      - Gorjeta

      Sumário

      1. Não exigindo prova de especial valor ou não tendo prova vinculada, as provas produzidas nos autos ficam à livre apreciação do Colectivo, de modo que não se pode imputar o Colectivo pelo vício de erro na apreciação da prova por ter dado valor a alguma prova enquanto não a outra, sob pena de sindicar a livre convicção do Tribunal Colectivo, nos termos do artigo 558º do Código de Processo Civil.
      2. O contrato de trabalho é um contrato sinalagmático, que constituem-se obrigações para ambas as partes unidas umas as outras por um vinculo de reciprocidade ou interdependência. E nesta relação laboral, em princípio, a correspectividade estabelece-se entre a retribuição e a disponibilidade da força de trabalho (não o trabalho efectivamente prestado).
      3. A retribuição perfila-se como a obrigação essencial a prestar no contrato de trabalho pelo empregador, obrigação de índole patrimonial e marcadamente pecuniária, ligada por uma relação de reciprocidade à actividade prestada.
      4. Sob os princípios respeitantes ao salário: o da equidade e o da suficiência, os trabalhadores estão legalmente garantidos o seu direito ao salário justo, a ser qualitativa e quantitativamente determinado.
      5. A lei não exige para a retribuição ou salário uma certa designação e uma certa forma de cálculo, permitindo qualquer das denominações e qualquer das formas de cálculo, desde que os montantes recebidos pelo Trabalhador sejam susceptíveis integrar o salário ou retribuição.
      6. Estando provado que o trabalhador recebia como contrapartida da sua prestação no âmbito do contrato laboral duas quantias, uma fixa e outra variável em função do montante das “gorjetas” recebidas, é de se considerar que tais quantias variáveis integram o seu salário.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/04/2006 315/2005 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – serviço público de telecomunicações de radiodifusão televisiva por satélite
      – taxa annual de exploração
      – taxas brutas de exploração da concessionária
      – princípio do acréscimo
      – princípio de caixa

      Sumário

      Deve ser seguido o princípio do acréscimo, e não o princípio de caixa, no apuramento contabilístico das receitas brutas de exploração da concessionária do serviço público de telecomunicações de radiodifusão televisiva por satélite, como base de cálculo da taxa annual de exploração da respectiva licença.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/04/2006 336/2005 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Legitimidade das partes
      - Tentativa de conciliação nas acções laborais
      - Certificado de trabalho no termo da relação laboral

      Sumário

      1. Se na alegação do autor este solicitou à ré a emissão do certificado de trabalho a que se reporta o art. 49º do RJRT e não viu satisfeita a sua pretensão e, por outro lado, o autor alega que era sobre a ré que recaía tal obrigação, com ela tendo mantido uma relação laboral, e que foi a ré que, com a sua conduta omissiva, lhe causou danos de natureza patrimonial e não patrimonial, é a ré, atento o modo como a relação material controvertida se acha configurada na petição inicial, parte legítima.

      2. Embora seja necessária a realização prévia da tentativa de conciliação perante o Ministério Público nas acções laborais, tal diligência será apenas uma condição de procedência da acção, não implicando a sua falta o indeferimento da petição, mas determinando tão somente a suspensão da instância até que se mostre realizada.

      3. Não faria sentido obrigar a entidade patronal a emitir o pretendido certificado de trabalho, a ser emitido no interesse e protecção do trabalhador, quer seja para defesa dos seus direitos perante as autoridades, quer seja para defesa dos seus interesses perante os particulares, apenas nas situações de despedimento e não já nas situações de rescisão amigável.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong