Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Erro notório na apreciação da prova
- Relação laboral
- Salário justo
- Gorjeta
1. Não exigindo prova de especial valor ou não tendo prova vinculada, as provas produzidas nos autos ficam à livre apreciação do Colectivo, de modo que não se pode imputar o Colectivo pelo vício de erro na apreciação da prova por ter dado valor a alguma prova enquanto não a outra, sob pena de sindicar a livre convicção do Tribunal Colectivo, nos termos do artigo 558º do Código de Processo Civil.
2. O contrato de trabalho é um contrato sinalagmático, que constituem-se obrigações para ambas as partes unidas umas as outras por um vinculo de reciprocidade ou interdependência. E nesta relação laboral, em princípio, a correspectividade estabelece-se entre a retribuição e a disponibilidade da força de trabalho (não o trabalho efectivamente prestado).
3. A retribuição perfila-se como a obrigação essencial a prestar no contrato de trabalho pelo empregador, obrigação de índole patrimonial e marcadamente pecuniária, ligada por uma relação de reciprocidade à actividade prestada.
4. Sob os princípios respeitantes ao salário: o da equidade e o da suficiência, os trabalhadores estão legalmente garantidos o seu direito ao salário justo, a ser qualitativa e quantitativamente determinado.
5. A lei não exige para a retribuição ou salário uma certa designação e uma certa forma de cálculo, permitindo qualquer das denominações e qualquer das formas de cálculo, desde que os montantes recebidos pelo Trabalhador sejam susceptíveis integrar o salário ou retribuição.
6. Estando provado que o trabalhador recebia como contrapartida da sua prestação no âmbito do contrato laboral duas quantias, uma fixa e outra variável em função do montante das “gorjetas” recebidas, é de se considerar que tais quantias variáveis integram o seu salário.
– Lei do Comércio Externo
– art.º 10.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2003, de 23 de Junho
– art.º 37.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2003, de 23 de Junho
– art.º 37.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2003, de 23 de Junho
– declaração de importação
– manifesto de importação
– transportadora de mercadorias
– levantamento de mercadorias sem prévia declaração da importação
1. O “manifesto de importação” apresentado aos Serviços de Alfândega da RAEM pela companhia transportadora de mercadorias, não equivale à declaração de importação por quem de direito de mercadorias por ela transportadas para Macau, para os efeitos do art.º 10.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2003, de 23 de Junho.
2. A declaração de importação feita em segunda via, ou seja, depois de levantamento de mercadorias, não releva para afastar a responsabilidade pelo cometimento da infracção àquele preceito, sob pena de comprometer irremediavelmente o sentido útil da norma do n.º 1 do art.º 37.º da mesma Lei do Comércio Externo.
3. O n.º 2 do art.º 37.º da Lei n.º 7/2003 permite tão-só o preenchimento, em segunda via, da “parte II” da declaração de importação no prazo de dez dias úteis após a operação de importação, e já não também a apresentação em segunda via de toda a primeira parte da declaração de importação ou de toda a declaração.
– art.° 67 da Lei Básica da RAEM
– sistema legiferante monista
– Assembleia Legislativa
– Chefe do Executivo
– poder de gestão administrativa
– art.° 50.°, alínea 5), da Lei Básica da RAEM
– poder de emanação de regulamentos administrativos
– regulamentos administrativos
– documento normativo em sentido lato
– lei em sentido estrito
– relação de trabalho por conta alheia
– remuneração do trabalho
– art.° 1079.°, n.° 1, do Código Civil
– art.° 9.° da Lei de Imigração Clandestina
– lei habilitadora
– art.° 75.° da Lei Básica da RAEM
– regulamento administrativo sobre proibição de trabalho ilegal
– Regulamento Administrativo n.° 17/2004
– art.° 7.°, n.° 1, do Código Civil
– art.° 50.°, alínea 2), da Lei Básica da RAEM
– dever de execução de leis pelo Executivo
– lei materialmente legal
1. De acordo com o art.° 67.° da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau (abreviada como Lei Básica), a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau é o Órgão Legislativo da Região Administrativa Especial de Macau. Por isso, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau não possui poder legislativo, o que se distingue do sistema legiferante dualista consagrado no Estatuto Orgânico de Macau antes da Transferência dos Poderes de Macau.
2. O poder de emanação de regulamentos administrativos conferido pelo art.° 50.°, alínea 5), da Lei Básica ao Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau, sendo manifestação do poder de gestão administrativa, tem que ser exercido dentro do âmbito traçado por lei em sentido estrito, sem prejuízo de o Governo emitir regulamentos administrativos sobre o seu próprio funcionamento interno, sem nenhum sacrifício físico ou pecuniário a impor sobre a Sociedade Civil.
3. Os regulamentos administrativos, embora sejam documentos normativos em sentido lato, têm o seu estatuto jurídico inferior ao das leis provindas do Órgão Legislativo (I.e., leis em sentido estrito).
4. Segundo o disposto nas leis (em sentido estrito) em vigor, toda a relação laboral por conta alheia, quer seja legal, quer seja ilegal, tem por requisito da sua verificação a remuneração do trabalho (cfr. As normas expressas do art.° 1079.°, n.° 1, do Código Civil de Macau e o art.° 9.° da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio (I.e., Lei de Imigração Clandestina)).
5. Assim sendo, sem qualquer lei habilitadora emanada da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau como respectiva base legal, o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau não pode, legalmente falando, ter emitido sozinho o Regulamento Administrativo n.° 17/2004 destinado à proibição do trabalho ilegal que contraria maxime aquele conceito jurídico plasmado nas leis em sentido estrito acima referidas.
6. É que embora o exercício do poder de iniciativa legislativa por parte dos Senhores Deputados da Assembleia Legislativa se encontre limitado pelo art.° 75.° da Lei Básica dentro do sistema legiferante monista da Região Administrativa Especial de Macau, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau não pode, sem autorização concedida pela Assembleia Legislativa sob a forma de lei, criar ou desenvolver sozinho, por via de regulamento administrativo, um regime sancionatório do trabalho ilegal que contraria as leis (em sentido estrito) em vigor.
7. Por outras palavras, é realmente ilegal o Regulamento Administrativo n.° 17/2004, de 14 de Junho de 2004. E todo o acto ou decisão administrativa tomada com base neste Regulamento é também ilegal, por violar o princípio da legalidade (em sentido material e não meramente formal) mormente consagrado no art.° 2.° da Lei Básica.
8. A lei a que alude o n.° 1 do art.° 7.° do Código Civil de Macau, por força do princípio da legalidade acima referido, só pode ser lei (em sentido lato) materialmente legal.
9. Da mesma maneira, o dever de execução de leis pelo Executivo a que se refere o art.° 50.°, alínea 2), da Lei Básica deve limitar-se às leis em sentido lato materialmente legais.
Suspensão de eficácia de acto administrativo.
Acto já executado.
Pressupostos.
1. O instituto da suspensão de eficácia tem por objectivo evitar os inconvenientes do “periculum in mora”, procurando obviar a que a Administração execute o acto desencadeando todos os seus efeitos jurídicos e materiais de modo a criar no particular que eventualmente venha a vencer o recurso situações tornadas irremediáveis ou dificilmente reparáveis.
2. A execução da pena disciplinar de suspensão – de 20 dias – imposta por acto administrativo proferido em sede de procedimento disciplinar, não impede a suspensão dos efeitos que o mesmo acto ainda produza ou venha a produzir, como (v.g.) sucede com a perda por parte do arguido da faculdade de gozar férias por um período de um ano contado do termo do cumprimento daquela pena.
3. Para a concessão da dita suspensão, e dada a natureza do acto, necessário é que esta não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto e que do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
- Nulidade do acórdão
- Contradição entre o fundamento e a decisão
1. Incorre no vício de contradição entre o fundamento e a decisão quando os fundamentos invocados pelo Juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto, ou pelo menos na direcção diferente.
2. Enferma da nulidade do acórdão pela oposição entre o fundamento e a decisão quando, tendo o fundamento do acórdão assumido que quem tiver o primeiro pedido em Macau, a sua prioridade garantida pela Convenção da União de Paris mantém-se válida, erga omnes, dentro 6 meses em Macau, e não obstante assente o facto de a recorrente tinha deduzido o primeiro pedido em Macau dentro de 6 meses, não foi na decisão considerado o seu direito de prioridade.
