Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/07/2006 193/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Procedimento cautelar comum.
      Tribunal competente.
      Litisconsórcio necessário.
      Omissão de declaração quanto aos factos não provados.
      “Prova tarifada”.
      Pressupostos.

      Sumário

      1. O procedimento cautelar tem o seu processamento próprio (especial), sendo este da competência de um juiz (singular), a não ser que, sendo o seu “valor da causa” superior ao da alçada do T.J.B. (MOP$50.000,00), nele surjam incidentes que alterem o seu normal processamento, fazendo com que nele se sigam os termos do processo de declaração.
      2. O artigo 1929º do C.C.M., onde se prescreve que “ … os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros” – até mesmo porque inserido no capítulo referente à “administração da herança” – é uma norma apenas aplicável nas “relações da herança e terceiros”, não sendo assim de se considerar aplicável em sede de uma providência cautelar intentada a fim de evitar a dissipação de bens que sendo propriedade de terceiros , tão só em consequência de eventual decisão a proferir, poderão vir a integrar o acervo da herança.
      3. Não obstante do artº 556º, nº 2 do C.P.C.M. resultar que na sentença deve o Tribunal declarar quais os factos que julga provados e não provados, a omissão de declaração quanto aos factos não provados não acarreta a nulidade do artº 571º, nº 1, al. d) do mesmo código, constituindo apenas uma mera irregularidade processual.
      4. Cabendo aos requerentes de uma providência cautelar a “prova sumária” dos factos que alegam, necessário não é que os mesmos apresentem certidões das escrituras públicas de compra e venda de bens imóveis para prova da sua realização.
      5. Constituem requisitos para o decretamento de uma providência cautelar comum, os seguintes:
      - a existência de um “direito” ou, como é pacificamente entendido, uma “probalidade séria da existência do direito”;
      - o fundado receio de que um direito sofra “lesão grave e dificilmente reparável”;
      - a “adequação” da providência solicitada para evitar a lesão;
      - não estar a providência pretendida abrangida por qualquer dos outros processos cautelares específicos, (regulados no Capítulo II, do Título III do Livro II do C.P.C.M), e que da providência não resulte prejuízo consideravelmente superior ao dano que ela visa evitar.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/07/2006 147/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Erro notório na apreciação da prova
      - Reenvio

      Sumário

      O erro notório na apreciação da prova existe quando for evidente, perceptível, para um cidadão comum, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/07/2006 139/2006 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – acto administrativo
      – exercício de poderes discricionários
      – sindicância contenciosa
      – erro grosseiro
      – injustiça manifesta

      Sumário

      A sindicância contenciosa de um acto administrativo produzido no exercício de poderes discricionários só é possível em casos de erro grosseiro ou de injustiça manifesta.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/07/2006 113/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Fundamentação da convicção

      Sumário

      1. A enumeração dos factos provados e não provados, a indicação dos meios de prova utilizados e a exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão deve permitir conhecer as razões essenciais da convicção a que chegou o tribunal, no que se refere à decisão de facto.
      2. A exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão pode satisfazer-se com a revelação da razão de ciência das declarações e dos depoimentos prestados e que determinaram a convicção do tribunal.
      3. Se, em determinado caso, for possível conhecer as razões essenciais da convicção a que chegou o tribunal, pela enumeração dos factos provados e não provados e pela indicação dos meios de prova utilizados, torna-se desnecessária a indicação de outros elementos, designadamente a razão de ciência.
      4. A extensão e o conteúdo da motivação são função das circunstâncias específicas do caso concreto, nomeadamente da natureza e complexidade do processo.
      5. Não é exigível que o tribunal faça a apreciação crítica das provas

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/07/2006 86/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Insuficiência para a decisão da matéria de facto
      - Erro notório na apreciação da prova
      - Medida da pena

      Sumário

      1. Os vícios elencados no n° 2 do art. 400° do Código de Processo Penal, que permitem a reapreciação da matéria de facto, hão-de decorrer dos próprios elementos dos autos, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, não se podendo, contudo valorar depoimentos ou provas que não tenham sido produzidos ou reproduzidos em audiência.
      A al. a) do nº. 2 do artigo 400º do CPP refere-se à insuficiência da matéria de facto provada indispensável à decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito da livre apreciação da prova (art. 114º do CCC), que é insindicável em reexame da matéria de direito.
      2. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada só ocorrerá quando, da factualidade vertida na dita decisão, se colher faltarem elementos que, podendo e devendo serem indagados ou descritos, impossibilitem, por sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou de não condenação.

      3. Num condicionalismo em concreto, de burla com promessa de emprego público, tendo em vista a preocupação de que este crime não seja cometido, quer pelo arguido, quer por terceiros, sendo que se trata de um crime com uma carga negativa bastante expressiva, quando são relevantes e muito sensíveis as questões ligadas ao emprego na RAEM, quando se põe em causa a própria respeitabilidade do Serviço Público, em que o passado criminal do arguido é pouco abonatório, com condenações anteriores, afigura-se não ser censurável que o julgador tenha optado por uma pena de prisão que não substituiu por multa

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong