Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
Fundo de Pensões.
Desconto para aposentação.
1. A prestação de serviço para a Administração Pública através de um “contrato individual de trabalho” (sujeito ao regime de trabalho de direito privado) não implica a constituição de qualquer vínculo próprio de uma “relação jurídica de emprego público”, o que afasta desde logo a possibilidade de o trabalhador se tornar subscritor do Fundo de Pensões e de proceder a descontos para efeitos de aposentação.
2. Assim não sucede com o trabalhador que, ainda que não possuindo lugar de origem nos quadros dos serviços públicos, tenha sido nomeado em comissão de serviço ou contratado além do quadro.
3. Com tal forma de provimento, e nos termos da redacção original do artº 259º do E.T.A.P.M. (aprovado pelo D.L. nº 87/89/M de 21.12), adquiria o trabalhador o direito de proceder aos ditos descontos, a não ser que, no acto de assinatura do respectivo instrumento contratual ou da posse, tivesse declarado que não o pretendia fazer.
4. O direito assim adquirido de proceder aos descontos não se extingue por posterior alteração legislativa, (no sentido de ao trabalhador passar a caber a iniciativa de requerer a sua inscrição no Fundo de Pensões), ou pelo facto de, por um período de vários anos, não ter a Administração processado aos referidos descontos como lhe competia.
5. Ainda que se possa imputar negligência ao trabalhador, por inércia na atempada clarificação da sua situação, a mesma não anula o dever da Administração de agir em conformidade com o legalmente estatuído e de, constatada a irregularidade, de a sanar sem prejuízo para os direitos legalmente já adquiridos.
– pessoal recrutado ao Exterior
– contrato além do quadro
– aplicação da lei no tempo
– art.º 259.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau
– Lei n.º 11/92/M, de 17 de Agosto
– Fundo de Pensões de Macau
1. Provado que o recorrente foi admitido a trabalhar como pessoal recrutado ao Exterior para a então Administração de Macau desde Dezembro de 1990 sob o regime de contrato além do quadro, situação jurídico-contratual essa mantida até Junho de 1998, é-lhe ainda aplicável, por força das regras básicas da aplicação da lei no tempo, a redacção inicial do art.º 259.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), sem qualquer alteração ulteriormente introduzida pela Lei n.º 11/92/M, de 17 de Agosto.
2. Na aplicação do art.º 259.º do ETAPM, não se exige que o interessado tenha que ser um residente de Macau, porquanto a questão de o mesmo trabalhador então recrutado ao Exterior poder vir ou não a aposentar-se com sucesso em Macau fica sujeita ao risco próprio da inscrição dele no Fundo de Pensões de Macau, e daí a razão, quiçá, do n.º 5 desse preceito na sua redacção inicial.
– recurso jurisdicional
– caso julgado cível superveniente
Se a questão nuclear colocada pelo interessado recorrente como alicerce da sua argumentação para rogar a invalidação contenciosa do acto administrativo recorrido já se encontrou supervenientemente resolvida em concreto por outra decisão cível já transitada em julgado, há-de naufragar sem mais o recurso jurisdicional por ele interposto da sentença do Tribunal Administrativo que lhe negou provimento ao recurso contencioso daquele acto.
Gorjetas.
Trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios.
Compensação.
Licença por ocasião do parto.
1. Resultando provado que o trabalhador recebia como contrapartida da sua actividade laboral duas quantias, uma fixa e outra variável em função do montante das gorjetas recebidas, é de se considerar que tais quantias variáveis integram o seu salário.
2. O trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios, ainda que de forma voluntária, não implica uma renúncia do trabalhador à sua respectiva compensação.
3. O gozo de uma licença de 35 dias por ocasião do parto com garantia do posto de trabalho e sem perda do salário, é um direito das trabalhadoras cuja relação de trabalho tenha uma duração superior a um ano.
Assim, provado estando que por ocasião do parto, esteve a trabalhadora ausente do trabalho por período superior 35 dias sem que os mesmos lhe tenham sido pagos, adequada é a decisão que, em conformidade com o peticionado, condena a entidade empregadora no pagamento do salário que por aqueles 35 dias devia receber.
- Falta por formação académica
- Justificação da falta
- Dispensa dos serviços
- Regalia
- Falsificação de documento
- Dever de assiduidade
- Dever de pontualidade
- Princípio de proporcionalidade
- Limitação da intervenção jurisdicional
1. Os trabalhadores que beneficiam a regalia de dispensa do serviço para a frequência de cursos de formação académica, profissional e linguística, devem apresentar perante o respectivo serviço, para a justificação das “faltas” o documento comprovativo, entre outros, de horário escolar.
2. Trata-se a apresentação desse documento exigente, por um lado, de uma “justificação antecipada” das faltas por formação académica, profissional e linguística, por outro lado, de uma condição de beneficiar da regalia da dispensa dos serviços.
3. O trabalhador apresentou um documento, cujo teor tinha sido emendado com dado falso, para comprovar o horário escolar, comete a falsas declarações na justificação da falta por formação académica, profissional e linguística
3. A lei exige que os funcionários e agentes, no exercício da função pública, estejam exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo exercer a sua actividade sob forma digna, contribuindo assim para o prestígio da Administração Pública, a conduta de “falsificação de documento”, independentemente de cometimento ou não do crime, revela culpa e grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, infracção esta que não deixa de ser punível nos termos do nº 1 e nº 2 al. g) artigo 314º.
4. Embora a assiduidade consista na comparência regular e continuada ao serviço, enquanto a pontualidade contenda com a comparência ao serviço dentro das horas designadas, a falta de pontualidade já se viola o dever de assiduidade se o constante atrasado se revela reiterada durante um longo período.
5. Quanto à medida de pena, trata-se de uma medida de sanção, que se integra o domínio da discricionariedade da Administração e a censura reserva apenas para o erro grosseiro ou manifesta desproporcionalidade da sanção.
