Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/10/2006 13/2006/R Reclamação
    •  
      • Votação : Outros
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/10/2006 439/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Providência cautelar comum.
      Oposição.
      Recurso.
      Prova testemunhal.
      Alteração da decisão de facto.
      Princípio da imediação e da livre apreciação das provas.

      Sumário

      1. Quando a providência cautelar tenha sido decretada sem audição do requerido, e este vier a deduzir oposição, pode o mesmo no recurso que vier a interpor depois da decisão desta, impugnar também a decisão que decretou a providência.
      2. O princípio da imediação e da livre apreciação das provas impossibilita que o Tribunal de recurso censure a relevância e credibilidade que o Tribunal recorrido atribuiu ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu.
      3. Constatando-se porém que o Tribunal recorrido julgou “provado” um facto sem que do processo conste prova do mesmo e sem que sobre o mesmo tenham as testemunhas inquiridas deposto, pode o Tribunal de recurso alterar o decidido, dando o mesmo facto como “não provado”.
      Inversamente, e por força dos atrás referidos princípios não pode o Tribunal de recurso alterar a decisão do Tribunal “a quo” de dar como “não provado” determinado facto, ainda que sobre o mesmo tenha deposto uma testemunha.
      4. São pressupostos para o decretamento de uma providência cautelar comum:
      - a existência de um direito, ou como é pacificamente entendido, uma “probalidade séria da existência do direito”;
      - o fundado receio de que um direito sofra “lesão grave e dificilmente reparável”;
      - a “adequação” da providência solicitada para evitar a lesão; e,
      - não estar a providência pretendida, abrangida por qualquer dos outros processos cautelares regulados no Capitulo IV, do Título I do Livro III do C.P.C.; (“alimentos provisórios”, “restituição provisória de posse”, “suspensão de deliberações sociais”, “arresto”, “embargo de obra nova” e “arrolamento”)”; (cfr. V.g. Ac. De 20.07.2006, Proc. Nº 193/2006).
      5. Provado estando que o requerente da providência é o proprietário de um prédio que foi transmitido por intermédio de uma procuração falsa, patente é que “indiciada” está a probabilidade séria da existência do direito ameaçado.
      6. Por sua vez, verifica-se também “fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável”, já que, figurando também como proprietário do prédio em causa o requerido, possível é uma nova transmissão, que, para além do demais, torna inútil a eventual decisão que se vier a proferir na acção principal à qual os autos de providência estão apensos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/10/2006 336/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Revogação da suspensão
      - Pressupostos
      - Novo crime
      - Finalidades de punição

      Sumário

      A decisão de revogação da suspensão com o fundamento de condenação posterior por novo crime deve satisfazer os seguintes dois requisitos essenciais:
      1. Cometer, durante o período de suspensão, crime pelo qual venha a ser condenado, e
      2. Revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/10/2006 467/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – âmbito da decisão
      – providência cautelar
      – art.º 563.º, n.º 2, do Código de Processo Civil de Macau
      – abuso do direito
      – prova legal
      – prova por acordo das partes
      – prova documental
      – prova testemunhal

      Sumário

      1. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.

      2. Não se pode confundir as “questões” a que alude o n.º 2 do art.º 563.º do Código de Processo Civil de Macau, com os motivos ou razões invocados pelas partes para sustentar a procedência das suas “questões” colocadas no pleito, sob pena da petição do princípio, ao arrepio da referida doutrina.

      3. A questão do abuso do direito por parte da requerida da providência cautelar, então colocada pela requerente como pressuposto conducente à rogada concessão da providência, fica, de qualquer modo, logicamente precludida com a solução de improcedência da providência.

      4. Entende-se por “prova legal” aquela cuja força probatória se encontra pré-tarifada ou pré-fixada na lei como superior à de determinados outros meios de prova.

      5. Nessa acepção, a “prova por acordo das partes” e a prova documental em geral, como são livremente apreciados ou analisados pelo julgador, caso sejam tidos como pertinentes à solução da causa, em conjunto com outros meios úteis de prova (por exemplo, a prova testemunhal), não são prova legal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/10/2006 426/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – execução
      – regime de bens do casal executado
      – registo da penhora
      – registo da propriedade

      Sumário

      Sendo o registo da penhora de bens imóveis efectuado pela competente Conservatória com base na certidão para este efeito emitida pelo Tribunal titular da correspondente acção executiva, a ocorrer qualquer divergência entre a menção do regime de bens do casal executado no teor da inscrição da penhora e o regime de bens do mesmo casal mencionado na inscrição da propriedade daqueles bens, incumbe sempre também ao próprio Tribunal, como responsável pela determinação da penhora, indagar, por iniciativa própria, do regime de bens do casal executado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong