Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/07/2006 232/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Medida da pena
      - Atenuação especial

      Sumário

      1. Embora o valor dos furtos não seja muito significativo é por demais evidente a gravidade ínsita à conduta dos arguidos que não tiveram pejo em se introduzir dentro das habitações com as pessoas a dormir aí, no mais íntimo dos seus sossegos, para consumar os referidos furtos, sendo possível configurar todas as hipóteses em termos de gravidade das consequências no caso de reacção pronta dos ofendido.
      2. O alarme social que este tipo de crimes tem gerado na RAEM é infelizmente uma realidade incontornável, sendo prementes as razões de prevenção geral que devem estar presentes na punição destes crimes, o que afasta qualquer possibilidade de suspensão de execução da pena.

      3. A atenuação especial deve ocorrer apenas em termos excepcionais e quando se verifique uma acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção ("necessidade da pena"), o que constitui o pressuposto material da aplicação do art. 66º do C. Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/07/2006 86/2005 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marca
      - Pedido de escusa
      - Prioridade
      - Convenção de Paris
      - Confusão das marcas

      Sumário

      1. O pedido de registo é recusado quando a marca ou algum dos seus elementos contêm reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem, para produtos ou serviços idênticos ou afins, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor, ou que compreenda o risco de associação com a marca registada.
      2. A marca registada considera-se reproduzida ou imitada, no todo ou em parte, por outra, quando a) a marca registada tiver prioridade; b) sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins; e c) tenham tal semelhança gráfica, nominativa, figurativa ou fonética com outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto.
      3. Salvo disposição contrária, o direito de propriedade industrial é concedido àquele que primeiro apresentar regularmente o pedido acompanhado de todos os documentos exigíveis para o efeito, e, sendo em qualquer dos países ou territórios membros da OMC ou da União, ou em qualquer organismo intergovernamental com competência para conceder direitos que produzam efeitos extensivos a Macau, o titular deste ou o seu sucessor, goza, para apresentar o pedido em Macau, do direito de prioridade estabelecido na Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, no prazo de 6 meses a partir da sua apresentação do primeiro pedido.
      4. É reconhecido como dando origem ao direito de prioridade qualquer pedido com o valor de pedido regular, formulado nos termos da lei interna de cada país ou território membro da OMC ou da União, ou de tratados bilaterais ou multilaterais celebrados entre países ou territórios membros da OMC ou da União.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/07/2006 180/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Arma proibida
      - Medida de pena
      - Crime de furto qualificado
      - Suspensão de execução da pena

      Sumário

      1. Tratando-se de um instrumento contundente, o tubo de ferro, está expressamente abrangida no âmbito de arma proibida prevista no artigo 6º nº 1 al. f) do D.L. nº 77/99/M, conjugando com o disposto no artigo 262º nº 1 do Código Penal.
      2. À moldura legal de pena para o crime de furto qualificado, que é de 2 a 10 anos de prisão, enquanto o recorrente não beneficia de qualquer atenuação especial, nunca pode ser condenado na pena inferior a 2 anos de prisão.
      3. Nos termos do art° 65º do CPM, a determinação da medida da pena é feita “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal”, tanto de prevenção geral como de prevenção especial.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/07/2006 82/2006 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Autorização da permanência de agregado familiar de trabalhador não residente.
      Pressupostos.
      Direito fundamental à constituição e reunião da família.

      Sumário

      1. Nos termos do artº 8º nº 5 da Lei nº 4/2003, dois são os pressupostos (cumulativos) para que viável seja a autorização de permanência do agregado familiar de trabalhador não residente: o primeiro, que seja este um “trabalhador especializado”, e, o segundo, que a sua contratação “tenha sido do interesse da R.A.E.M.”.
      2. O “direito fundamental à constituição e reunião familiar” não deve ser entendido como um direito absoluto e ilimitado, como forma de se considerar a Administração vinculada a uma decisão favorável às pretensões de trabalhadores não residentes que tendo optado livremente por virem para Macau trabalhar, pretendem que aqui passe também a residir o seu agregado familiar.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/07/2006 315/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – sentença cível laboral condenatória
      – art.° 79.°, n.° 1, do Código de Processo do Trabalho de 1963
      – prática anterior
      – despacho de admissão do recurso
      – efeito suspensivo do recurso final
      – indeferimento liminar da prestação de caução
      – soluções plausíveis de direito
      – art.° 619.°, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Civil
      – tribunal ad quem
      – tribunal a quo

      Sumário

      1. A propósito da questão do efeito do recurso interposto pela ré empregadora da sentença condenatória proferida no âmbito de uma causa cível declarativa laboral instaurada depois do dia 19 de Dezembro de 1999 mas antes da entrada em vigor do Código de Processo do Trabalho de Macau, é de adoptar a “prática anterior” em sintonia com o disposto no n.° 1 do art.° 79.° do anterior Código de Processo do Trabalho Português de 1963, outrora vigente em Macau até 19 de Dezembro de 1999 (I.e., na sua versão então tomada nomeadamente extensiva a Macau com efeitos a partir do Primeiro de Setembro de 1970, por força do n.° 1 da Portaria n.° 87/70, texto legal esse que ainda seria legalmente aplicável, e nos seus próprios termos, a esse recurso final atenta a data de instauração da acção, se não tivesse sido supervenientemente revogado pelo n.° 4 do art.° 4.° da Lei n.° 1/1999, de 20 de Dezembro), por aplicação analógica da permissão materialmente constante do proémio do Anexo II da Lei de Reunificação (Lei n.° 1/1999, de 12 de Dezembro), posto que essa prática não traz qualquer ofensa, na matéria de prestação de caução como requisito da declaração do efeito suspensivo do recurso, aos princípios contidos na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.
      2. Embora o despacho de admissão desse recurso final não tenha sido objecto de impugnação tempestiva, toda a decisão nele tomada, incluindo a fixação logo – com base nas regras próprias do Código de Processo Civil de Macau – do efeito suspensivo do mesmo recurso sem prévia prestação da caução da quantia por que a empregadora vinha condenada, não constitui nem pode constituir caso julgado formal para o tribunal ad quem competente no julgamento do recurso (cfr. O art.° 619.°, n.° 1, alínea b), do mesmo Código de Processo Civil).
      3. Portanto, a já declaração do efeito suspensivo do recurso nesse despacho de admissão nunca é definitiva, e como tal o juiz titular do processo no tribunal a quo, antes da decisão final a tomar inclusivamente nessa matéria por parte do tribunal ad quem, deveria, não obstante o seu diverso ponto de vista jurídico das coisas, ter assegurado a possibilidade efectiva de coexistência de outra solução plausível de direito a pedido cautelar da ré recorrente na matéria de caução em questão (veja-se o espírito da norma do art.° 430.°, n.° 1, parte final, do Código de Processo Civil), já que na visão desta ré, a prestação de caução traduziu uma via de garantir ao certo, e independentemente da posição a tomar a final pelo tribunal ad quem, o efeito suspensivo do seu recurso da sentença final.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
      • Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º Juiz Adjunto Dr. Chan Kuong Seng