Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/03/2006 242/2005 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Erro notório na apreciação da prova
      - Relação laboral
      - Salário justo
      - Gorjeta

      Sumário

      1. Não exigindo prova de especial valor ou não tendo prova vinculada, as provas produzidas nos autos ficam à livre apreciação do Colectivo, de modo que não se pode imputar o Colectivo pelo vício de erro na apreciação da prova por ter dado valor a alguma prova enquanto não a outra, sob pena de sindicar a livre convicção do Tribunal Colectivo, nos termos do artigo 558º do Código de Processo Civil.

      2. O contrato de trabalho é um contrato sinalagmático, que constituem-se obrigações para ambas as partes unidas umas as outras por um vinculo de reciprocidade ou interdependência. E nesta relação laboral, em princípio, a correspectividade estabelece-se entre a retribuição e a disponibilidade da força de trabalho (não o trabalho efectivamente prestado).

      3. A retribuição perfila-se como a obrigação essencial a prestar no contrato de trabalho pelo empregador, obrigação de índole patrimonial e marcadamente pecuniária, ligada por uma relação de reciprocidade à actividade prestada.

      4. Sob os princípios respeitantes ao salário: o da equidade e o da suficiência, os trabalhadores estão legalmente garantidos o seu direito ao salário justo, a ser qualitativa e quantitativamente determinado.

      5. A lei não exige para a retribuição ou salário uma certa designação e uma certa forma de cálculo, permitindo qualquer das denominações e qualquer das formas de cálculo, desde que os montantes recebidos pelo Trabalhador sejam susceptíveis integrar o salário ou retribuição.
      6. Estando provado que o trabalhador recebia como contrapartida da sua prestação no âmbito do contrato laboral duas quantias, uma fixa e outra variável em função do montante das “gorjetas” recebidas, é de se considerar que tais quantias variáveis integram o seu salário.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/03/2006 65/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Atenuação livre prevista no artigo 18º do DL5/91/M de 28/Jan.

      Sumário

      1. A mera identificação dos fornecedores dos produtos estupefacientes não basta por si só para atenuar a pena nos termos do artigo 18º do DL5/91/M de 28/Jan.

      2. As circunstâncias atenuantes só relevam em termos de atenuação especial se diminuirem acentuadamente a ilicitude, a culpa ou a necessidade da pena.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/03/2006 4/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Medida da pena

      Sumário

      1. As balizas da tarefa da fixação da pena estão desenhadas no art.º 65º, n.º 1, do C. Penal, tendo como pano de fundo a “culpa do agente” e as “exigências de prevenção criminal”.

      2. Vindo configurada uma situação de dolo eventual no que tange a uma ofensa corporal, ainda que de reduzida dimensão, tal facto nem sempre mitiga a culpa inerente à actuação do agente; em particular quando este usa uma arma de fogo e se conforma com o desfecho que possa resultar da sua actuação, o que muitas vezes foge ao seu controle, podendo até a diferença entre umas ofensas e um homicídio medir-se em milímetros.

      3. Fortes razões de prevenção, estando em causa armas de fogo, podem levar a que se imponha a opção pela pena detentiva.

      4. O número e o tipo das armas proibidas que o agente do crime detinha e usou, bem como a elevada perigosidade intrínseca de ambas e de cada uma das armas, são factores a atender na medida concreta da pena.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/03/2006 1/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Renovação da prova
      - Vício do acórdão
      - Rejeição do recurso
      - Tráfico de estupefacientes
      - Artigo 18º nº 2 do D.L. Nº 5/91/M

      Sumário

      1. Requerida a renovação, há uma fase incidental prévia consistente no apuramento da concorrência daqueles pressupostos”, bem com, “a questão coloca-se no visto preliminar e é decidida em conferência ( nº 3 e nº 4 da al. a) do artigo 407º e nº 1 do artigo 409º do Código de Processo Penal)..

      2. A renovação da prova pressupõe, entre outras condições a verificação de um dos vícios do n° 2 do artº 400° do Código de Processo Pena.

      3. Só existe erro notório na apreciação da prova quando for evidente, perceptível, para um cidadão comum, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável.

      4. O recurso é de rejeitar se o recorrente se limita a discordar com a decisão de matéria de facto que foram dados por assentes por via de livre convicção do Tribunal com base em todos os elementos probatórios nos autos.

      5. A insuficiência da matéria de facto provada para a decisão existe apenas quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão de direito assumida e não também quando há insuficiência da prova para decidir, ou seja, tão só quando "há uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária a uma decisão de direito."

      6. Para a aplicação da atenuação especial do artigo 18º nº 2 do D.L. Nº 5/91/M, pressupões a verificação de uma das circunstâncias em que o agente:
      - abandonar voluntariamente a sua actividade;
      - afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela causado; ou
      - auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura dos outros responsáveis.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/03/2006 57/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Gorjetas.
      Trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios.
      Compensação.

      Sumário

      1. Resultando provado que o trabalhador recebia como contrapartida da sua actividade laboral duas quantias, uma fixa e outra variável em função do montante das gorjetas recebidas, é de se considerar que tais quantias variáveis integram o seu salário.
      2. O trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios, ainda que de forma voluntária, não implica uma renúncia do trabalhador à sua respectiva compensação.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong