Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Erro notório na apreciação da prova
- Relação laboral
- Salário justo
- Gorjeta
1. Não exigindo prova de especial valor ou não tendo prova vinculada, as provas produzidas nos autos ficam à livre apreciação do Colectivo, de modo que não se pode imputar o Colectivo pelo vício de erro na apreciação da prova por ter dado valor a alguma prova enquanto não a outra, sob pena de sindicar a livre convicção do Tribunal Colectivo, nos termos do artigo 558º do Código de Processo Civil.
2. O contrato de trabalho é um contrato sinalagmático, que constituem-se obrigações para ambas as partes unidas umas as outras por um vinculo de reciprocidade ou interdependência. E nesta relação laboral, em princípio, a correspectividade estabelece-se entre a retribuição e a disponibilidade da força de trabalho (não o trabalho efectivamente prestado).
3. A retribuição perfila-se como a obrigação essencial a prestar no contrato de trabalho pelo empregador, obrigação de índole patrimonial e marcadamente pecuniária, ligada por uma relação de reciprocidade à actividade prestada.
4. Sob os princípios respeitantes ao salário: o da equidade e o da suficiência, os trabalhadores estão legalmente garantidos o seu direito ao salário justo, a ser qualitativa e quantitativamente determinado.
5. A lei não exige para a retribuição ou salário uma certa designação e uma certa forma de cálculo, permitindo qualquer das denominações e qualquer das formas de cálculo, desde que os montantes recebidos pelo Trabalhador sejam susceptíveis integrar o salário ou retribuição.
6. Estando provado que o trabalhador recebia como contrapartida da sua prestação no âmbito do contrato laboral duas quantias, uma fixa e outra variável em função do montante das “gorjetas” recebidas, é de se considerar que tais quantias variáveis integram o seu salário.
- Atenuação livre prevista no artigo 18º do DL5/91/M de 28/Jan.
1. A mera identificação dos fornecedores dos produtos estupefacientes não basta por si só para atenuar a pena nos termos do artigo 18º do DL5/91/M de 28/Jan.
2. As circunstâncias atenuantes só relevam em termos de atenuação especial se diminuirem acentuadamente a ilicitude, a culpa ou a necessidade da pena.
- Medida da pena
1. As balizas da tarefa da fixação da pena estão desenhadas no art.º 65º, n.º 1, do C. Penal, tendo como pano de fundo a “culpa do agente” e as “exigências de prevenção criminal”.
2. Vindo configurada uma situação de dolo eventual no que tange a uma ofensa corporal, ainda que de reduzida dimensão, tal facto nem sempre mitiga a culpa inerente à actuação do agente; em particular quando este usa uma arma de fogo e se conforma com o desfecho que possa resultar da sua actuação, o que muitas vezes foge ao seu controle, podendo até a diferença entre umas ofensas e um homicídio medir-se em milímetros.
3. Fortes razões de prevenção, estando em causa armas de fogo, podem levar a que se imponha a opção pela pena detentiva.
4. O número e o tipo das armas proibidas que o agente do crime detinha e usou, bem como a elevada perigosidade intrínseca de ambas e de cada uma das armas, são factores a atender na medida concreta da pena.
- Renovação da prova
- Vício do acórdão
- Rejeição do recurso
- Tráfico de estupefacientes
- Artigo 18º nº 2 do D.L. Nº 5/91/M
1. Requerida a renovação, há uma fase incidental prévia consistente no apuramento da concorrência daqueles pressupostos”, bem com, “a questão coloca-se no visto preliminar e é decidida em conferência ( nº 3 e nº 4 da al. a) do artigo 407º e nº 1 do artigo 409º do Código de Processo Penal)..
2. A renovação da prova pressupõe, entre outras condições a verificação de um dos vícios do n° 2 do artº 400° do Código de Processo Pena.
3. Só existe erro notório na apreciação da prova quando for evidente, perceptível, para um cidadão comum, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
4. O recurso é de rejeitar se o recorrente se limita a discordar com a decisão de matéria de facto que foram dados por assentes por via de livre convicção do Tribunal com base em todos os elementos probatórios nos autos.
5. A insuficiência da matéria de facto provada para a decisão existe apenas quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão de direito assumida e não também quando há insuficiência da prova para decidir, ou seja, tão só quando "há uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária a uma decisão de direito."
6. Para a aplicação da atenuação especial do artigo 18º nº 2 do D.L. Nº 5/91/M, pressupões a verificação de uma das circunstâncias em que o agente:
- abandonar voluntariamente a sua actividade;
- afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela causado; ou
- auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura dos outros responsáveis.
Gorjetas.
Trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios.
Compensação.
1. Resultando provado que o trabalhador recebia como contrapartida da sua actividade laboral duas quantias, uma fixa e outra variável em função do montante das gorjetas recebidas, é de se considerar que tais quantias variáveis integram o seu salário.
2. O trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios, ainda que de forma voluntária, não implica uma renúncia do trabalhador à sua respectiva compensação.
