Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/03/2006 249/2005 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – acto administrativo
      – falta de fundamentação
      – tempo de serviço efectivo
      – frequência de curso de formação no estrangeiro
      – dispensa de serviço
      – art.° 168.° do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau
      – classificação de serviço
      – discricionariedade técnica
      – erro grosseiro
      – sindicabilidade contenciosa

      Sumário

      1. Não se pode confundir a questão de falta de fundamentação do acto administrativo com a questão de saber se o mesmo acto estar ou não bem fundado, no sentido de bem ou mal decidido.
      2. O período de frequência de curso de formação no estrangeiro com dispensa do serviço deve ser computado como tempo de serviço efectivo para efeitos de aplicação do art.° 168.° do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, por força das disposições conjugadas dos art.°s 156.° e 157.°, n.° 1, do mesmo Estatuto
      3. A classificação de serviço atribuída pela Administração a seus funcionários no exercício dos seus poderes de discricionariedade técnica só é excepcionalmente sindicável por tribunal em caso de erro grosseiro ou manifesto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/03/2006 170/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Vícios do acórdão
      - Crime de burla

      Sumário

      1. Para que se verifique o vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, é necessário que a matéria de facto provada se apresente insuficiente, incompleta para a decisão proferida, por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária a uma decisão de direito adequada, ou porque impede a decisão de direito ou porque sem ela não é possível chegar-se à conclusão de direito encontrada.
      2. Só existe a contradição insanável quando se verifica a incompatibilidade entre os factos dados como provados, bem como entre os factos dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto.
      3. Os elementos constitutivos do crime de burla são, entre outros elementos concorrentes, tipicamente os seguintes:
      1) o uso de erro ou engano sobre os factos, astuciosamente provocado;
      2) a fim de determinar outrem à prática de actos que lhe causam, ou a terceiro, prejuízo patrimonial – (elementos objectivos);
      3) a intenção do agente de obter para si ou terceiro um enriquecimento ilegítimo (elemento subjectivo).
      4. Está provado apenas que o 1.º arguido entregou ao 3.º arguido um anel de cor prateada com diamante incrustado dentre os referidos objectos, tendo lhe informado de que este anel era de um cliente e que como necessitava com urgência de dinheiro, o mesmo pediu ao 3.º arguido que o empenhasse, também comprometeu que o resgataria mais rápido possível e o devolveria ao respectivo cliente, e, o 3.º arguido empenhou o anel referido à casa de penhor em troca de uma verba de HKD40.000,00, o 3º arguido, tendo sido absolvido do crime de receptação, não comete o crime de burla.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/03/2006 32/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Comparticipação
      - Medida da pena

      Sumário

      1. Quando o Tribunal a quo expôs os factos provados e não provados, indicou também as provas que serviram para formar a sua convicção e não omitiu a exposição sobre o enquadramento jurídico-penal dos factos bem como os fundamentos que levaram à aplicação da pena concreta não se mostra inobservado o disposto no artigo 355º, n.º 2 do CPP.

      2. Numa actuação em comparticipação perde sentido a utilização individualizada e concreta que cada um dos agentes faz dos instrumentos usados na agressão, sendo de relevar, na sua essência, a actuação conjunta capaz de produzir um dado resultado. Não interessa tanto, nesse circunstancialismo, saber quem usou o quê e quis as lesões concretamente produzidas por cada um deles.
      3. Não obstante a não detenção e uso, pelas suas próprias mãos, da faca de fruta, de dois dos arguidos que utilizam outros instrumentos de agressão, previamente distribuídos, não deixaram eles de aderir e participar na detenção e manipulação que dessa arma foi feita por um terceiro, assim vindo a ser condenados como co-autores do crime de detenção de arma proibida, uma vez que agiram conjuntamente com o outro arguido, em conjugação de vontades e esforços, tendo o objectivo comum de, com o uso dos instrumentos encontrados (incluindo a faca de fruta) e em colaboração mútua, ofender a integridade física de outrem.

      4. Na determinação da pena concreta, dentro da moldura abstracta, estabelecer-se-á o máximo constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do agente e o mínimo que resulta do “quantum” da pena imprescindível à tutela dos bens jurídicos e expectativas comunitárias (“moldura de prevenção”). E será dentro desta moldura de prevenção que irão actuar as considerações de prevenção especial (função de socialização, advertência individual ou segurança).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/03/2006 144/2005 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – art.º 78.º, n.º 4, do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau
      – ausência do serviço não previamente autorizada
      – dever geral de assiduidade
      – infracção disciplinar
      – culpa
      – art.º 281.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau

      Sumário

      1. Embora o art.° 78.°, n.° 4, do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM) reze expressamente que “O trabalhador não pode ausentar-se do local de serviço durante os períodos diários de trabalho sem autorização do respectivo chefe, sob pena de marcação de falta injustificada”, a ausência do local de serviço não previamente autorizada não implica necessária ou forçosamente a violação culposa do dever geral de assiduidade plasmado no art.º 279.º, n.º 2, alínea g), do mesmo Estatuto, porquanto tudo depende do juízo de valor a emitir sobre a justificação ou não dessa ausência.

      2. A norma do art.º 281.º do ETAPM, segundo a qual “Considera-se infracção disciplinar o facto culposo, praticado pelo funcionário ou agente, com violação de algum dos deveres gerais ou especiais a que está vinculado”, concretiza, ao fim e ao cabo, a ideia nuclear de que não há infracção disciplinar sem culpa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/03/2006 104/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – âmbito de decisão do recurso
      – legitimidade passiva
      – art.° 58.° do Código de Processo Civil de Macau
      – Sociedade de Jogos de Macau, S.A.
      – Direito do Trabalho
      – princípio do favor laboratoris
      – trabalho subordinado por conta alheia
      – prestação do trabalhador
      – retribuição
      – subordinação jurídica
      – teoria do risco
      – teoria do beneficiário dos resultados obtidos
      – casino
      – Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.
      – salário mensal
      – gorjetas
      – Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril
      – art.º 26.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril
      – indemnização pelo trabalho em dias de descanso semanal
      – indemnização pelo trabalho em dias de descanso anual
      – indemnização pelo trabalho em feriados obrigatórios
      – período experimental
      – paz social
      – obediência à lei
      – art.º 7.º, n.ºs 1 e 3, do Código Civil de Macau

      Sumário

      1. O tribunal ad quem só resolve as questões concretamente postas pela parte recorrente e delimitadas pelas conclusões das suas alegações de recurso, transitando em julgado as questões nelas não contidas, mesmo que alguma vez tenham aí sido invocadas.
      2. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista, pelo que o que importa é que o tribunal decida a questão posta, não lhe incumbindo, pois, apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.
      3. A legitimidade processual da Ré Sociedade de Jogos de Macau, S.A., é aferida, nos termos do art.º 58.º do Código de Processo Civil de Macau, em função da relação material controvertida configurada pelo Autor.
      4. O Direito do Trabalho aparece com a generalização de um tipo específico de trabalho humano – o trabalho produtivo, voluntário, dependente e por conta alheia – que substitui definitivamente o trabalho forçoso característico das economias do mundo antigo, tipo de trabalho específico esse que com a Revolução Industrial alcançou importância suficiente de modo a determinar a necessidade de se criar um corpo normativo dirigido à sua regulamentação.
      5. Sendo reconhecido em geral que o trabalhador se encontra numa posição de inferioridade em relação ao empregador no estabelecimento e desenvolvimento da relação do trabalho, o Direito do Trabalho assume-se como um direito de protecção e justifica-se pela necessidade de corrigir, por via legal, certas situações de desigualdade, através da imposição de restrições ao normal desenvolvimento do princípio da autonomia da vontade, por um lado, e, por outro, pela constatação de que, sem a intervenção do legislador juslaboralístico, o trabalhador fica sujeito a todo um conjunto de pressões de que não pode facilmente escapar, em virtude da necessidade que tem do emprego e do salário para dar satisfação a necessidades vitais suas e dos seus familiares.
      6. Portanto, ao interpretar e aplicar qualquer legislação juslaboralística, há que atender necessariamente ao princípio do favor laboratoris elaborado pela doutrina atentas essas especificidades do Direito do Trabalho, a fim de ir ao encontro da exigência do cânone de hermenêutica jurídica do n.º 1 do art.º 8.º do Código Civil de Macau.
      7. Na verdade, este princípio do favor laboratoris, como um dos derivados do princípio da protecção do trabalhador informador do Direito do Trabalho, para além de orientar o legislador na feitura das normas juslaborais (sendo exemplo paradigmático disto o próprio disposto no art.º 5.º, n.º 1, e no art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril), deve ser tido pelo menos também como farol de interpretação da lei laboral, sob o qual o intérprete-aplicador do direito deve escolher, na dúvida, o sentido ou a solução que mais favorável se mostre aos trabalhadores no caso considerado, em virtude do objectivo de protecção do trabalhador que o Direito do Trabalho visa prosseguir.
      8. O contrato de trabalho subordinado caracteriza-se por três elementos essenciais: a prestação do trabalhador, a retribuição e a subordinação jurídica.
      9. No tocante ao primeiro elemento, o que está in obligatio é a própria actividade a que o trabalhador se obrigou e que a outra parte, o empregador, organiza e dirige no sentido de um resultado que está fora do contrato. Por isso, o trabalhador que tenha cumprido diligentemente essa sua prestação de trabalho não pode ser responsabilizado, se o resultado pretendido pelo empregador não for atingido. E basta, por outro lado, que o trabalhador se encontre à disposição do empregador no tempo e no local de trabalho para cumprir a sua obrigação.
      10. Quanto ao elemento retribuição, este já é a obrigação principal do empregador no contrato de trabalho, como troca da disponibilidade da força de trabalho do trabalhador.
      11. E no que tange ao elemento subordinação jurídica, este traduz-se numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato, face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do contrato e das normas que o regem. Assim, é ao credor (empregador) que compete dizer onde, quando, como e com que meios deve o trabalhador executar a actividade a que se obrigou por contrato. E esta subordinação jurídica não se limita aos momentos que antecedem o início da prestação laboral, antes se mantém durante a execução desta. E como é um poder jurídico, não é necessário que o empregador o exerça de modo efectivo, mas basta que o possa exercer.
      12. O objecto do Direito do Trabalho é apenas o trabalho por conta alheia, no sentido de que a utilidade patrimonial do trabalho é atribuída a pessoa distinta do trabalhador, ou seja, ao empregador, que a adquire a título originário. Os bens ou serviços produzidos pelo trabalhador ao abrigo do contrato de trabalho por conta alheia não são do trabalhador, mas sim do empregador, que, por sua vez, compensa o trabalhador com uma parte da utilidade patrimonial que obteve com o trabalho deste – o salário.
      13. Por isso, o trabalho por conta alheia é explicado quer pela teoria do risco, quer pela teoria do beneficiário dos resultados obtidos.
      14. Segundo a teoria do risco, o trabalho por conta alheia é aquele em que o trabalhador exerce a sua actividade sem assumir os riscos da exploração do empregador.
      15. Enquanto de acordo com a teoria do beneficiário dos resultados obtidos, o trabalho por conta alheia é aquele em que o trabalhador não se apropria dos frutos do trabalho.
      16. Apesar de o trabalhador poder ter sido chamado pelo seu empregador a trabalhar, ou até ter trabalhado voluntariamente, em dias destinados a descansos semanal e/ou anual e/ou até em feriados obrigatórios, tal não implica que o trabalho assim prestado não precise de ser compensado nos termos legalmente devidos.
      17. Aliás, é para proteger o trabalhador contra eventual necessidade, ditada pelo seu empregador, de prestação de trabalho em dias de descansos semanal e/ou anual e/ou de feriados obrigatórios que a lei laboral de Macau tem procurado estipular regras de compensação ou pagamento desse tipo de trabalho, mesmo que prestado de modo voluntário (cfr. Os art.ºs 17.º, n.º 4, 18.º e 21.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 101/84/M, de 25 de Agosto, e os art.ºs 17.º, n.ºs 4 e 6, 18.º, 20.º e 24.º, do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, sucessor daquele).
      18. Com isso, fica realmente destituído de sentido prático fazer discutir a admissibilidade de limitação voluntária ou de renúncia dos ditos direitos do trabalhador: é que mesmo que o trabalhador se disponibilize a não gozar os dias de descanso semanal e/ou anual e/ou feriados obrigatórios a fim de trabalhar voluntariamente para o seu empregador, a lei laboral sempre o protegerá da situação de prestação de trabalho nesses dias, desde que o trabalhador o reclame.
      19. Uma vez reclamada essa protecção mínima legal, o empregador tem que compensar in natura (através, por exemplo, de concessão de descanso compensatório) ou pagar o trabalho prestado nesses dias, embora não o queira fazer.
      20. Daí se pode retirar a asserção de que qualquer eventual limitação voluntária ou renúncia voluntária desses direitos por parte do trabalhador é retractável, sob a égide das mencionadas normas cogentes consagradas nesta matéria na lei laboral, o que se justifica pela necessidade de proteger o trabalhador contra a sua compreensível inibição psicológica em discutir frontalmente com o seu empregador aquando da plena vigência da relação contratual de trabalho, sobre o exercício desses seus direitos laborais, caso este não seja cumpridor voluntário nem rigoroso da lei laboral em prol dos interesses daquele.
      21. O salário do Autor como trabalhador da Ré Sociedade de Turismo de Diversões de Macau, S.A.R.L., sendo composto por uma parte quantitativa fixa de valor reduzido, e por um outra remanescente, de quantia variável consoante o montante de gorjetas dadas pelos clientes dos casinos da mesma sociedade exploradora de jogos a seus trabalhadores, mas diariamente reunidas e contabilizadas por esta e depois também por ela distribuídas de dez em dez dias para os seus trabalhadores de acordo com a respectiva categoria profissional pela própria empresa, está em quantum materialmente variável, devido exclusivamente a essa forma do seu cálculo, e já não também em função do resultado de trabalho efectivamente produzido, nem, tão-pouco, do período de trabalho efectivamente prestado.
      22. Por isso, a quota-parte de gorjetas a ser distribuída ao Autor pela Sociedade de Turismo de Diversões de Macau, S.A.R.L., em montante por esta definido, integra precisamente o salário daquele, pois caso contrário, ninguém estaria disposto a trabalhar por conta dessa sociedade por anos seguidos como trabalhador dos seus casinos, sabendo, entretanto, que a prestação fixa do seu salário era de valor muito reduzido.
      23. Deste modo, o salário do Autor não é fixado em função do período de trabalho efectivamente prestado, nem é um salário diário, mas sim um salário mensal.
      24. Na verdade, se fosse um salário diário ou salário fixado em função do período de trabalho efectivamente prestado, a necessária laboração contínua e permanente daquela sociedade comercial como exploradora de jogos em Macau por decorrência da legislação especial aplicável a essa sua actividade sairia deveras comprometida, visto que para se verificar este efeito nefasto, bastaria que o Autor e/ou outros seus colegas de trabalho na mesma situação dele não viessem a comparecer nos casinos daquela em cumprimento dos rigorosos turnos diários de trabalho por esta fixados em relação a cada um dos seus trabalhadores para garantir tal funcionamento contínuo, ou viessem a trabalhar dia sim dia não a seu bel-prazer, ou só em dias em que os horários lhes fossem mais favoráveis, já que a retribuição do trabalho seria, de qualquer maneira, igualmente calculada em função dos dias de trabalho efectivamente prestado.
      25. Daí que não foi por acaso que as gorjetas eram distribuídas pela Ré aos seus trabalhadores incluindo o próprio Autor de dez a dez dias, pois tudo isto aponta claramente, mesmo sob a égide de presunções judiciais com recurso às regras da experiência da vida humana, para a situação normal de trabalho remunerado com salário mensal, ainda que em quantia variável.
      26. A partir do dia 3 de Abril de 1989 inclusive até à presente data, tem vigorado o regime consagrado no Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, com a nuance de que os seus art.ºs 17.º (apenas no seu n.º 6) e 26.º (excepto o seu n.º 1) passaram a ter a redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 32/90/M, de 9 de Julho, vocacionado a afastar as dúvidas até então surgidas quanto ao regime de descanso semanal no caso de trabalhadores que auferem salário determinado em função do resultado efectivamente produzido ou do período de trabalho efectivamente prestado.
      27. O n.º 1 do art.º 26.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, atentos os termos empregues na redacção da sua parte final, visa tão-só proteger o trabalhador contra eventual redução do seu salário mensal por parte do seu empregador sob pretexto de não prestação de trabalho nos períodos de descanso semanal e anual e dos feriados obrigatórios, e, por isso, já não se destina a determinar o desconto do valor da remuneração normal na compensação/indemnização pecuniária a pagar ao trabalhador no caso de prestação de trabalho em algum desses dias.
      28. Para cálculo da quantia a pagar ao trabalho prestado em dia de descanso semanal no âmbito do Decreto-Lei n.º 24/89/M, que entrou imediatamente em vigor, por força do seu art.º 57.º, no próprio dia da sua publicação (3 de Abril de 1989), com intuito legislativo nítido de favorecer quanto antes a classe trabalhadora, pois este novo diploma lhe confere mais direitos laborais do que os já garantidos no anterior Decreto-Lei n.º 101/84/M, de 25 de Agosto, a fórmula é o “dobro da retribuição normal”. Isto é, e matematicamente falando, 2 x valor médio diário da remuneração do ano de trabalho em consideração x número de dias de descanso semanal por ano, não gozados.
      29. O primeiro dia de descanso semanal a que o trabalhador tinha direito deveria ser depois do primeiro período de seis dias de trabalho sob a vigência do Decreto-Lei n.° 24/89/M em 3 de Abril de 1989, pois o descanso só se justifica depois de cada período de trabalho de seis dias, tal como o que se pode retirar da letra do n.º 1 do art.º 17.º deste diploma, sendo de defender que a entidade patronal não pode fazer variar o dia de repouso semanal, tornando incerto o dia destinado a esse fim.
      30. De facto, o descanso semanal pressupõe a prestação de trabalho efectivo durante um determinado período, por forma a que seja imprescindível à recuperação das energias físicas e psíquicas do trabalhador, daí que não possa acontecer antes da prestação de trabalho que o justifica, sob pena de inversão lógica.
      31. Para cálculo da quantia a pagar ao trabalho prestado em dias de descanso anual correspondente ao trabalho prestado a partir da vigência daquele Decreto-Lei n.º 24/89/M, e entretanto vencidos mas não gozados (sendo claro que o direito a descanso anual em cada ano civil só se vence naturalmente depois de decorrido o ano civil a que esse direito anual se reporta), a fórmula é o “triplo da retribuição normal”, se houver prova do impedimento pelo empregador do gozo desses dias, como pressupõe expressamente a letra do seu art.° 24.°. Isto é, 3 x valor médio diário da remuneração do ano de trabalho em consideração x número de dias de descanso anual vencidos mas não gozados. Pois, caso contrário, já há que aplicar analogicamente a fórmula do “dobro da retribuição normal” à situação objectiva de prestação de trabalho nos dias de descanso anual, i.e., sem qualquer impedimento por acção da entidade patronal do exercício do direito do gozo desse descanso, sob pena de flagrante injustiça relativa em confronto com a compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal.
      32. Sob a égide do Decreto-Lei n.º 24/89/M, são seis dias de feriados obrigatórios “remunerados” por ano, sendo certo que a Lei n.º 8/2000, de 8 de Maio, que mantém igualmente em dez dias os feriados obrigatórios, deixa intocados esses mesmos seis dias de feriados obrigatórios “remunerados”, quais sejam, o Primeiro de Janeiro, os Três Dias do Ano Novo Chinês, o Primeiro de Maio e o Primeiro de Outubro.
      33. E para cálculo da quantia a pagar ao trabalho prestado pelo Autor à Ré Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L., em feriados obrigatórios “remumerados” (ocorridos depois do período experimental dos primeiros três meses da sua relação de trabalho) sob a vigência do Decreto-Lei n.º 24/89/M, a fórmula é o “acréscimo salarial nunca inferior ao dobro da retribuição normal”, para além naturalmente da retribuição a que tem direito, caso tenha que trabalhar nesses feriados, a despeito da regra da dispensa obrigatória de prestação de trabalho (art.ºs 20.º, n.º 1, e 19.º, n.ºs 2 e 3), o que, à falta de outra fórmula remuneratória convencionada mais favorável à parte trabalhadora, equivale, materialmente, ao “triplo da retribuição normal”, que se justifica, aliás, pelo especial significado desses dias que os tornou eleitos pelo próprio legislador como sendo feriados obrigatórios “remunerados”.
      34. Entretanto, no âmbito do mesmo Decreto-Lei n.º 24/89/M, o Autor não pode reclamar a indemnização pelo trabalho prestado nos quatro dias de feriados obrigatórios “não remunerados”, uma vez que o n.º 2 do art.º 20.º deste diploma só prevê a indemnização do trabalho em feriados obrigatórios “não remunerados” prestado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, e já não também na situação da alínea c) do mesmo n.º 1.
      35. O valor da paz social não está minimamente posto em causa, quando o tribunal se limita a decidir de acordo com a lei nos termos plasmados no art.º 7.º, n.ºs 1 e 3, do Código Civil de Macau, com natural abstracção das preocupações exclusivamente pessoais das partes em pleito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong