Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/03/2006 241/2005 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de trabalho
      - Salário justo
      - Gorjetas
      - Liberdade contratual
      - Compensação pela falta de gozo dos dias de descanso semanal, anual e feriados obrigatórios

      Sumário

      1. O contrato celebrado entre um particular e a Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A., para aquele trabalhar primeiro como assistente dos clientes e depois como croupier nos seus casinos, sob direcção efectiva, fiscalização e retribuição por parte desta, deve ser qualificado juridicamente como sendo um genuíno contrato de trabalho remunerado por conta alheia.

      2. As gorjetas dos trabalhadores dos Casinos, na sua última ratio devem ainda ser vistas como "rendimentos do trabalho", sendo devidos em função, por causa e por ocasião da prestação de trabalho, ainda que não originariamente como correspectividade dessa mesma prestação de trabalho, mas que o passam a ser a partir do momento em que pela prática habitual, montantes e forma de distribuição, com eles o trabalhador passa a contar, sendo que sem essa componente o trabalhador não se sujeitaria a trabalhar com um salário que na sua base é um salário insuficiente para prover às necessidades básicas resultantes do próprio trabalho.

      3. Na actualidade, salário justo não é um simples preço dependente do livre consenso das partes, sendo necessário que o salário seja suficiente não só para o sustento, como para o necessário decoro do trabalhador e da sua família, não se reconduzindo ao preço de uma qualquer mercadoria, mas uma retribuição devida por justiça ao trabalhador como cooperador da empresa, dependendo também da situação desta, embora o trabalhador não deva sofrer pela inaptidão dos seus dirigentes, subordinando-se ao bem comum.

      4. Se do RJRT (Regulamento Jurídico das Relações de Trabalho) decorre a convencionalidade em determinados institutos das relações do trabalho, já em muitos outros domínios as normas dele constantes não deixam de ser manifestamente injuntivas, proclamadas e recepcionadas, aliás, pelo Direito Internacional, como sejam as relativas aos descansos e férias dos trabalhadores.

      5. Para cálculo da quantia a pagar ao trabalho prestado em dia de descanso semanal no âmbito do Decreto-Lei n.º 24/89/M a fórmula é o “dobro da retribuição normal”.
      O Decreto-Lei n.º 101/84/M não previa a compensação pecuniária do trabalho prestado em dias de descanso semanal.

      6. Para cálculo da quantia a pagar ao trabalho prestado em dias de descanso anual, adoptam-se as seguintes fórmulas:
      - No âmbito do Decreto-Lei n.º 101/84/M, 1 x valor da remuneração diária média do ano de trabalho x número de dias de descanso anual vencidos mas não gozados;
      - E no âmbito do Decreto-Lei n.º 24/89/M, 3 x valor da remuneração diária média do ano de trabalho x número de dias de descanso anual vencidos mas não gozados; caso não seja feita prova do impedimento do gozo do descanso pela entidade patronal, há que aplicar analogicamente a fórmula do “dobro da retribuição normal”.

      7. No âmbito do revogado Decreto-Lei n.º 101/84/M, não havia qualquer indemnização pelo trabalho prestado em feriados obrigatórios. E no âmbito do Decreto-Lei n.º 24/89/M, para cálculo da quantia a pagar ao trabalho prestado pelo trabalhador em feriados obrigatórios remunerados, a compensação deve equivaler ao triplo da retribuição norma”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/03/2006 8/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Comparticipação
      - Medida da pena

      Sumário

      1. Se por acordo entre os 1º e 2º arguidos, foi o 1º arguido que bateu na cabeça da ofendida com a garrafa, de forma a que esta não conseguisse resistir e depois foi o 2º arguido que subtraiu pela força os bens que se encontravam na posse dela contra sua vontade e se apropriaram conjuntamente dos referidos bens, é evidente que existe aqui uma situação de comparticipação em co-autoria na prática do mesmo crime.

      2. Num crime de roubo simples, se a violência ínsita ao tipo de crime em concreto em pouco ultrapassou os níveis mínimos e o arguido, perante a resistência da ofendida, não utilizou o instrumento de que se munira e lhe retirou do bolso o telemóvel e umas dezenas de patacas, embora se tenha apurado apenas, em benefício do mesmo, a confissão parcial dos factos, uma pena de 3 anos de prisão afigura-se excessiva em termos de censura jurídico-penal, face a uma moldura penal de 1 a 8 anos de prisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/03/2006 90/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Inadmissibilidade de recurso
      - Acto judicial de mero expediente
      - Mandado de condução à prisão

      Sumário

      Trata-se de um acto de mero expediente o despacho que ordena a condução do arguido para a prisão para o cumprimento da pena em consequência da revogação da liberdade condicional concedida ao mesmo arguido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/03/2006 51/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Medida de pena
      - Crime de sequestro
      - Proporcionalidade da pena
      - Suspensão de execução da prisão

      Sumário

      1. Na determinação concreta da medida de pena, como prevê o artº. 65°, nº. 1, do C. Penal, tem o tribunal a liberdade na escolha da pena, a fixar dentro dos limites máximo e mínimo legais, a critério da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal.

      2. Ao abrigo desta teoria de liberdade da determinação da pena, uma pena de 1 ano e 6 meses para o crime de sequestro previsto e punido pelo artigo 152º nº 1 do CP, sem ocorrendo qualquer circunstância atenuante, não se afigura ser desproporcional.

      3. O artigo 48º do CPM confere ao julgador o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão quando a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três anos (pressuposto formal) e conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste (pressuposto material).

      4. A circunstância de ser o arguido primário, por si só, não é suficiente para suspender a pena de prisão aplicada ao crime de sequestro, tendo em conta nomeadamente a gravidade do crime e a necessidade de punição.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/03/2006 287/2004 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      -Processo disciplinar contra advogado
      - Audição do arguido
      - Princípio do contraditório
      - Matéria nova

      Sumário

      1. Resultou matéria nova no acórdão recorrido, matéria esta que não tinha sido articulada na acusação nem no relatório final e com o qual terá influência na decisão final e que é desfavorável ao arguido, de modo que se devia proceder a audição da arguida ao abrigo do princípio do contraditório.

      2. A garantia de defesa do arguido não impõe a sua audição após a inquirição de testemunhas por ele oferecidas, se da realização dessa diligência, previamente notificada, não resultou qualquer facto novo com o qual terá influência na decisão final, que lhe fosse desfavorável, mas já ofende o dever de audição e com ele o princípio do contraditório, integrando a nulidade insuprível a não notificação do resultado de tais diligencias ao arguido, se com as mesmas se decidir alterar o que previamente conste da referida acusação ou relatório.

      3. Ao contrário ao alegado do arguido na sua contestação que “a requerente do apoio judiciário nunca tomou a iniciativa de a contactar após a notificação da nomeação oficiosa”, a entidade recorrida, como órgão colegial com competência de julgamento, deu como “provado apenas que a patrocinada chegou “a falar por via telefónica, com uma funcionária do escritório da participada deixando-lhe o número do seu aparelho de ‘Pager’ ”, o que permite concluir que este não pode deixar de ser uma matéria nova em relação aos factos constantes da acusação e do relatório final cuja consignação impõe uma audição prévia do arguido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong