Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Indemnização pelo divórcio
1. Nos termos do artigo 1647.º do CC o cônjuge declarado único ou principal culpado deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento.
2. Para esta indemnização importa radicar os danos na situação causada por uma situação de ruptura conjugal que levará à dissolução juridicamente decretada, mas já previamente vivida e sentida por um dos cônjuges.
- Crime de falsificação de documento de valor especial
Se numa escritura de dissolução de sociedade os sócios declararam não haver passivo a liquidar, declaração que é um pressuposto para a escritura de dissolução de sociedade, devendo esse imperativo de declaração ser visto à luz, antes de mais, do interesse dos próprios sócios, de forma a declararem-se harmonizados quanto ao fecho das contas, não podendo essa declaração vincular de algum modo os credores efectivamente detentores de créditos sobre a sociedade, tem-se por irrelevante em termos criminais tal declaração.
- Liberdade condicional
- Código Penal de 1886
- Pressupostos
No âmbito do Código Penal de 1886, os condenados a penas privativas da liberdade de duração superior a seis meses poderão ser postos em liberdade condicional pelo tempo que restar para o cumprimento da pena, quando tiverem cumprido metade desta e mostrarem capacidade e vontade de se adaptar à vida honesta.
- Medida de pena
A medida concreta da pena está desenhada no art. 65º, n.º 1, do C. Penal, tendo como pano de fundo a “culpa do agente” e as “exigências de prevenção criminal”, a determinar dentro dos limite mínimo e limite máximo da moldura legal da pena com “todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.
-Conflito das competências
- Matéria civil laboral
- Juiz-Presidente
- Juiz do processo
- Tribunal; singular
1. A incompetência pode ser suscitada oficiosamente em qualquer estado do processo, quando não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.
2. A instrução, discussão e julgamento da matéria civil laboral, é da competência do Tribunal singular, o Juiz titular do processo, quando, apesar de ser o valor da causa superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância, tiver sido requerida a gravação da audiência.
