Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
Contrato promessa de compra e venda.
Impossibilidade legal do objecto.
Nulidade.
A “impossibilidade legal do objecto”, como causa de nulidade do negócio jurídico, é apenas a que se verifica quando a lei impõe originariamente ao seu objecto um obstáculo insuperável, certo sendo que para se determinar tal impossibilidade originária se deve atender à data em que a obrigação se constituiu, sendo indiferente que se trate de uma impossibilidade susceptível de mais tarde desaparecer.
Gorjetas.
Trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios.
Compensação.
1. Resultando provado que o trabalhador recebia como contrapartida da sua actividade laboral duas quantias, uma fixa e outra variável em função do montante das gorjetas recebidas, é de se considerar que tais quantias variáveis integram o seu salário.
2. O trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios, ainda que de forma voluntária, não implica uma renúncia do trabalhador à sua respectiva compensação.
- Alteração substancial dos factos
- Convolação do crime de roubo para o crime de coacção e deste para o crime de roubo
- Crime de roubo em co-autoria
1. Ocorrendo uma redução da matéria de facto, relativamente à qual se assegurou o contraditório, tendo essa redução dado lugar a uma convolação para um crime de certa forma consumido pelo anterior crime que vinha imputado ao arguido, não resultando uma alteração essencial do sentido da ilicitude típica do comportamento do arguido, mostrando-se intocada a plenitude das garantias de defesa, não se afigura que mereça censura a convolação operada sem a dita comunicação.
2. Se no caso houve uma decisão e uma execução conjuntas, assim se concluindo por uma adesão à actividade conjunta dos demais participantes no referido acto, se o arguido pretendia ilegitimamente apropriar-se do chip, subtracção de coisa móvel alheia, o que veio a ser efectuado por outros indivíduos que para esse efeito com ele se concertaram, por meio de violência, mostram-se preenchidos todos os elementos e subjectivos do tipo de roubo.
“Contrato de locação – venda de veículo”.
Incomprimento e resolução.
1. O pagamento de apenas 3 das 48 prestações acordadas, seguida de total inércia após interpelação para pagar, constitui claro incumprimento do “contrato de locação – venda de veículos” por parte do “utilizador/comprador”, e se tal constar do acordado, toda a legitimidade tem a outra parte para resolver o contrato.
2. Porém, se esta, antes da declaração de resolução do contrato, e por sua iniciativa, retomar o veículo, assumindo posteriormente despesas com seu o armazenamento e imposto de circulação, motivos não há para se considerar a parte faltosa responsável pelo seu pagamento, a não ser que assim se tenha acordado.
