Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Crime de tráfico de estupefaciente
- Medida de pena
- Atenuação especial
1. O funcionamento da atenuação especial da pena prevista no artigo 66º do Código Penal obedece a dois pressupostos essenciais, a saber:
- Diminuição acentuada da ilicitude e da culpa, necessidade da pena e, em geral, das exigências de prevenção;
- A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá ter-se como acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação das circunstâncias atenuantes se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
2. Verificando qualquer das circunstância exemplificadas no nº 2 do artigo 66º, deve-se considerar ainda os pressupostos previstos no nº 1 deste mesmo artigo – aquela acentuada diminuição resultante da imagem global do facto.
3. Na determinação concreta da pena, a lei confere ao Tribunal o poder-dever de escolha concretamente uma pena adequada, a determinar dentro os limites mínimos e limites máximos da pena, tendo em conta a culpa do agente e a necessidade de pena nos termos do artigo 65º do Código penal.
- Crime de tráfico de estupefaciente
- Medida de pena
- Atenuação especial
1. O funcionamento da atenuação especial da pena prevista no artigo 66º do Código Penal obedece a dois pressupostos essenciais, a saber:
- Diminuição acentuada da ilicitude e da culpa, necessidade da pena e, em geral, das exigências de prevenção;
- A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá ter-se como acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação das circunstâncias atenuantes se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
2. Verificando qualquer das circunstância exemplificadas no nº 2 do artigo 66º, deve-se considerar ainda os pressupostos previstos no nº 1 deste mesmo artigo – aquela acentuada diminuição resultante da imagem global do facto.
3. Na determinação concreta da pena, a lei confere ao Tribunal o poder-dever de escolha concretamente uma pena adequada, a determinar dentro os limites mínimos e limites máximos da pena, tendo em conta a culpa do agente e a necessidade de pena nos termos do artigo 65º do Código penal.
– acto administrativo
– exercício de poderes discricionários
– sindicância contenciosa
– erro grosseiro
A sindicância contenciosa de um acto administrativo produzido no exercício de poderes discricionários só é possível em casos de erro grosseiro ou de injustiça manifesta.
– acção cível laboral
– julgamento da matéria de facto
– tribunal singular
– tribunal colectivo
– gravação da audiência
– art.º 38.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de Macau
– art.º 23.º, n.º 6, da Lei de Bases da Organização Judiciária da RAEM
– art.º 39.º, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho de Macau
– art.º 24.º, n.º 2, da Lei de Bases da Organização Judiciária da RAEM
– art.º 549.º, n.º 2, do Código de Processo Civil de Macau
1. Segundo o n.º 1 do art.º 38.º do Código de Processo do Trabalho de Macau (CPT), a instrução, discussão e julgamento da causa são da competência do tribunal singular, salvo nas causas de valor superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância em que não tenha sido requerida a gravação da audiência.
2. Ante essa norma processual, tida como uma das normas processuais ressalvadas genericamente na parte inicial do n.º 6 do art.º 23.º da Lei de Bases da Organização Judiciária da RAEM (LBOJ), desde que tenha sido requerida a gravação da audiência nos termos previstos no n.º 2 do art.º 37.º do mesmo CPT, toda a causa cível laboral, de valor superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância, é julgada, na sua instrução e discussão (obviamente quer a nível de facto quer a nível de direito), pelo tribunal singular (no sentido de juiz do processo), e quer tenha sido contestada quer não, e nesta última hipótese, quer por revelia relativa quer ainda por revelia absoluta.
3. E sendo aquele n.º 1 do art.º 38.º do CPT uma norma própria do Processo do Trabalho, e, por isso, especial em relação à regra geral do n.º 2 do art.º 549.º do Código de Processo Civil de Macau (CPC) destinada a título principal às acções declarativas ordinárias em geral (e subsidiariamente às acções sumárias e/ou especiais previstas no mesmo Código processual civil, por força do n.º 1 do seu art.º 372.º), já não é de aplicar, e mesmo que se verifique a hipótese prevista no n.º 4 do art.º 39.º do CPT, a qualquer lide cível laboral de valor superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância, a norma do n.º 2 do art.º 24.º da LBOJ, aliás superveniente e tacitamente derrogadora do estatuído na parte final daquele mesmo n.º 2 do art.º 549.º, referente à designação legal do juiz a quem caibam o julgamento da matéria de facto e a elaboração da sentença final naturalmente com decisão de direito.
4. Em conclusão:
– nas acções cíveis laborais de valor não superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância, quer contestadas quer não contestadas, e nesta última hipótese, quer por revelia relativa quer por absoluta, a sua instrução e discussão em primeira instância são sempre da competência do tribunal singular, no sentido do juiz titular do processo;
– e nas acções da mesma natureza de valor superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância, quer contestadas quer não contestadas, e nesta última situação, seja por revelia relativa seja por absoluta, a sua instrução e discussão em primeira instância são sempre também da competência do tribunal singular, no sentido do juiz titular do processo, desde que haja sido requerida a gravação da audiência nos termos previstos a montante no n.º 2 do art.º 37.º do CPT, ou a jusante no n.º 4 do art.º 39.º do mesmo CPT;
– e, portanto, e em suma, o tribunal colectivo só é competente para julgar acções cíveis laborais, nas questões de facto com ulterior decisão de direito a constar da sentença final a ser lavrada pelo juiz presidente do colectivo, quando estas acções tiverem valor superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância e, ao mesmo tempo, sem qualquer pedido de gravação da audiência formulado nos termos do n.º 2 do art.º 37.º do CPT.
– ineptidão da petição inicial
– saneador
– acórdão de louvor
O Tribunal de Segunda Instância pode louvar os fundamentos vertidos no despacho saneador que julgou inepta a petição inicial como solução concreta do recurso interposto dessa decisão, caso esses fundamentos já rebatam cabalmente a tese defendida pela parte autora para sustentar a procedência do seu recurso.
