Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/06/2007 236/2007 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/06/2007 300/2007 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/06/2007 144/2007 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/06/2007 278/2007/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia do acto de aplicação de multa
      - Sanção disciplinar
      - Lesão do interesse público

      Sumário

      1. A suspensão de eficácia do acto, por se tratar de sanção disciplinar, apenas da verificação dos dois requisitos negativos das alíneas b) e c) do nº1 artigo 121º do C.P.A.C.: inexistência de grave lesão de interesse público pelo facto da suspensão e o não resultarem do processo fortes indícios da ilegalidade do recurso.

      2. Na área disciplinar existe grave lesão do interesse público se a suspensão contende com a dignidade ou com o prestígio que o serviço deve manter perante o público em geral e perante seus funcionários em particular.

      3. Não se afigura de gravidade para a Administração suspender o pagamento de uma multa até à decisão do recurso, antes pelo contrário, tal até se mostra mais adequado à situação, vista a natureza e circunstancialismo da infracção e natureza da punição aplicada.

      4. Só ocorre a acenada manifesta ilegalidade, quando se mostrar patente, notório ou evidente que, segura e inequivocamente, o recurso não pode ter êxito (v.g. por se tratar de acto irrecorrível; por ter decorrido o prazo de interposição de recurso de acto anulável) e não quando a questão seja debatida na doutrina ou na jurisprudência.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/06/2007 276/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Simulação de crime
      - Não opção pela pena de multa nem substituição da pena de prisão
      - Razoabilidade nas condições que fica sujeita a suspensão da execução da pena de prisão

      Sumário

      1. Não é censurável a não opção pela pena de multa nem substituição da pena de prisão num caso, não em que um agente da Polícia cometeu um mero crime, situação que, embora sempre anormal, na medida em que representa alguma desconformidade com os valores ínsitos à ordem jurídica e que profissional e eticamente lhe cabe defender e que se tem de ter como possível e provável, mas perante uma atitude e comportamento em que se inventa o cometimento de um crime, comprometendo imaginariamente terceiros, para daí tirar uma vantagem patrimonial comezinha.

      2. As condições impostas e que fica sujeita a suspensão da execução da pena devem razoavelmente ser susceptíveis de poderem ser cumpridas, o que não parece ser o caso, ao impor-se o pagamento de MOP 30.000,00, em 2 meses, a quem ganha cerca de MOP10.000,00, sem outros rendimentos, e com os encargos normais de sustentação da família.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong