Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Roubo; violência
- Suspensão de execução da pena de prisão no crime de roubo
1. Tem-se por sufragada na doutrina e na jurisprudência a posição que recepciona na previsão típica do crime de roubo um conceito amplo de violência que abrangerá a violência física, a violência psíquica e impossibilidade de resistência.
2. Embora não se diga em que se traduziu o uso daquela força física, se em face do contexto facilmente se reconduz a situação ao clássico puxão ou esticão, não pode deixar de inferir-se, efectivamente, que a mesma foi de molde a atingir a liberdade de determinação de vítima.
3. Sendo o arguido primário, mostrando-se arrependido, estando desempregado por ter doença grave, com mulher e dois filhos menores, ténue, sem sequelas, a violência utilizada, confessados os factos, recuperados os bens subtraídos, sendo possível formular a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, tratando-se embora de um crime de roubo, mas resultando ter sido menor a ilicitude e o arguido padecer de doença grave a necessitar de tratamentos especiais, é de suspender nesse caso a execução da pena de prisão.
– acção cível laboral
– julgamento da matéria de facto
– tribunal singular
– tribunal colectivo
– gravação da audiência
– art.º 38.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de Macau
– art.º 23.º, n.º 6, da Lei de Bases da Organização Judiciária da RAEM
– art.º 39.º, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho de Macau
– art.º 24.º, n.º 2, da Lei de Bases da Organização Judiciária da RAEM
– art.º 549.º, n.º 2, do Código de Processo Civil de Macau
1. Segundo o n.º 1 do art.º 38.º do Código de Processo do Trabalho de Macau (CPT), a instrução, discussão e julgamento da causa são da competência do tribunal singular, salvo nas causas de valor superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância em que não tenha sido requerida a gravação da audiência.
2. Ante essa norma processual, tida como uma das normas processuais ressalvadas genericamente na parte inicial do n.º 6 do art.º 23.º da Lei de Bases da Organização Judiciária da RAEM (LBOJ), desde que tenha sido requerida a gravação da audiência nos termos previstos no n.º 2 do art.º 37.º do mesmo CPT, toda a causa cível laboral, de valor superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância, é julgada, na sua instrução e discussão (obviamente quer a nível de facto quer a nível de direito), pelo tribunal singular (no sentido de juiz do processo), e quer tenha sido contestada quer não, e nesta última hipótese, quer por revelia relativa quer ainda por revelia absoluta.
3. E sendo aquele n.º 1 do art.º 38.º do CPT uma norma própria do Processo do Trabalho, e, por isso, especial em relação à regra geral do n.º 2 do art.º 549.º do Código de Processo Civil de Macau (CPC) destinada a título principal às acções declarativas ordinárias em geral (e subsidiariamente às acções sumárias e/ou especiais previstas no mesmo Código processual civil, por força do n.º 1 do seu art.º 372.º), já não é de aplicar, e mesmo que se verifique a hipótese prevista no n.º 4 do art.º 39.º do CPT, a qualquer lide cível laboral de valor superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância, a norma do n.º 2 do art.º 24.º da LBOJ, aliás superveniente e tacitamente derrogadora do estatuído na parte final daquele mesmo n.º 2 do art.º 549.º, referente à designação legal do juiz a quem caibam o julgamento da matéria de facto e a elaboração da sentença final naturalmente com decisão de direito.
4. Em conclusão:
– nas acções cíveis laborais de valor não superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância, quer contestadas quer não contestadas, e nesta última hipótese, quer por revelia relativa quer por absoluta, a sua instrução e discussão em primeira instância são sempre da competência do tribunal singular, no sentido do juiz titular do processo;
– e nas acções da mesma natureza de valor superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância, quer contestadas quer não contestadas, e nesta última situação, seja por revelia relativa seja por absoluta, a sua instrução e discussão em primeira instância são sempre também da competência do tribunal singular, no sentido do juiz titular do processo, desde que haja sido requerida a gravação da audiência nos termos previstos a montante no n.º 2 do art.º 37.º do CPT, ou a jusante no n.º 4 do art.º 39.º do mesmo CPT;
– e, portanto, e em suma, o tribunal colectivo só é competente para julgar acções cíveis laborais, nas questões de facto com ulterior decisão de direito a constar da sentença final a ser lavrada pelo juiz presidente do colectivo, quando estas acções tiverem valor superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância e, ao mesmo tempo, sem qualquer pedido de gravação da audiência formulado nos termos do n.º 2 do art.º 37.º do CPT.
Autorização de residência.
Fundamentação do acto administrativo.
1. A fundamentação de um acto administrativo é uma exigência flexível e necessáriamente adaptável às circunstâncias do caso concreto, tendo como escopo essencial permitir que o destinatário do mesmo compreenda os motivos que levaram à sua prática.
2. Admitindo o artº 115º, nº 1 do C.P.A. a chamada “fundamentação por remissão”, é de se ter por fundamentado o acto administrativo onde se declara que se concorda com anterior parecer e informação na qual vem expostos os motivos de facto e de direito da proposta de decisão que veio a ser acolhida.
3. Na apreciação de pedidos de autorização de residência nesta R.A.E.M., assiste ao órgão decisor liberdade de apreciação no que toca à sua oportunidade e conveniência, ficando a intervenção do Tribunal reservada a situações de erro grosseiro ou manifesta injustiça.
- Despacho de não pronúncia
Vindo abalada a convicção no sentido conformador de uma conduta dolosa e criminosa, situação gerada pelos próprios interessados, queixosa e denunciada, que, enquanto casal misturaram as contas da sociedade com as contas pessoais e familiares, não podendo o processo criminal servir para dirimir questões cíveis, nomeadamente de eventuais prestações de contas, não merece censura o despacho de não pronúncia por pretenso crime relacionado com o levantamento de uma dada importância da conta da sociedade.
- Roubo; violência
- Suspensão de execução da pena de prisão no crime de roubo
1. O que deve entender-se por dúvida insanável a motivar uma decisão pro reo?
Não é, naturalmente, qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido. Pode dizer-se que a dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo, tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária. Por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal.
2. O "erro notório na apreciação da prova" constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio.
