Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Restituição provisória da Posse
- Posse titulada
- Direito de uso
- Partes comuns do condomínio
- Sendo o direito de uso intransmissível nos termos do artº 1414º do C.Civ. O contrato de alienação deste direito não é “um facto jurídico em abstracto idóneo para provocar a aquisição” do mesmo, não podendo a alegada posse com base nesse contrato ser titulada.
- Não podendo o titular do direito de uso locar o seu direito nos termos do artº 1414º do C.Civ. O facto de se dar os lugares de estacionamento em arrendamento não é um acto de exercício do corpus da posse quanto ao direito de uso.
- Sendo a posse o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício de um direito real, invocando-se o direito de uso e não se demonstrando os factos inerentes ao corpus deste direito não se pode concluir pela existência daquela.
- Sendo a posse das fracções autónomas incindível da posse que se exerce sobre as partes comuns, só quem exerce a posse sobre uma fracção autónoma pode ter a posse inerente à compropriedade das partes comuns ainda que estas sejam individualizáveis.
- Violação do dever de identificação de cliente por entidade bancária
- Nulidade de contrato de mútuos resultante da violação do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 32/93/M, de 05 de Julho
I - Dispõe o nº 1 do art. 2º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro em conjugação com o disposto na al. b) do nº 1 do mesmo diploma que “… só as instituições financeiras regularmente constituídas e autorizadas nos termos do presente diploma ou em legislação especial podem exercer uma actividade que compreenda a prática habitual e com intuito lucrativo” de “concessão de crédito, incluindo a prestação de garantias e outros compromissos”. Por outro lado, é nulo e, por isso, incapaz de gerar obrigações o negócio jurídico “cujo objecto seja … contrário à lei”. É o que dispõe o art. 273º do CC.
II – Dos factos assentes resulta que: “o embargado tem vindo a praticar as operações de concessão de crédito com intuito lucrativo, de modo habitual, permanente e não ocasional, que se assemelham às praticadas pelas entidades de natureza bancária em Macau” (al. c) dos factos provados, oriunda do quesito 3º da base instrutória). O objecto do contrato celebrado entre o embargante e o embargado consubstancia um mútuo oneroso com promessa de hipoteca (arts 1070º do CC).
III – Fica provado que o contrato que, alegadamente, deu origem à obrigação exequenda configura concessão de crédito. E parece também não haver razão para dúvidas que o embargado se dedicava à prática habitual dessa actividade de concessão de crédito com intuito lucrativo. Também não há dúvida nos autos que o embargado não é uma instituição financeira regularmente constituída e autorizada a exercer a referida actividade de concessão de crédito. Conclui-se, pois, que o objecto do negócio dos autos é contrário à lei e, por isso, o contrato respectivo é nulo e não gerou a obrigação exequenda, a qual, assim, não existe.
