Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Revisão de Sentença estrangeira
- Divórcio
- Direito à informação dos sócios
- O direito à informação do sócio traduz-se no:
※ Direito à consulta mas apenas dos documentos elencados na lei, só podendo obter cópias nos casos indicados.
※ Direito à informação em sentido estrito quanto a matéria da ordem de trabalho da Assembleia Geral razoavelmente necessário ao exercício do direito de voto, e informação escrita sobre a gestão da sociedade ou qualquer operação social em particular.
※ Direito à inspecção quanto a factos que consubstanciem suspeitas de graves irregularidades da vida da sociedade.
- No Código Comercial de Macau o direito de consulta do sócio cinge-se aos documentos elencados no artº 209º do C.Com..
- Da alínea g) do nº 1 do artº 209º do C.Com. Não resulta um “direito a consultar” mas um “direito à informação em sentido estrito” o qual não abrange a possibilidade de consulta de todo e qualquer documento.
- Depósitos de quantias na sala de jogo VIP e “cheques de garantia”
I – Da matéria factual assente resulta que houve depósitos de quantias indicadas nos documentos juntos aos autos na conta aberta na sala da 1ª Ré (sala de jogos autorizada pela 2ª Ré, titular de licença de exploração de jogos e azar), igualmente ficou provado que foram passados 2 cheques no mesmo valor para o depositante e com base nesses dois cheques foi intentada pelo Recorrente/Autor uma acção executiva contra a pessoa que os passou (ora já insolvente), assim há “duplicação” dos créditos reclamados. Tendo em conta que no processo executivo já foram penhorados os bens da insolvente, torna-se inútil apreciar a matéria constante dos quesitos 28º e 29º impugnada com vista a saber se foram feitos depósitos ou não e para que serviram os dois cheques passados na altura.
II – Dos factos assentes resulta que existe um acordo entre a 1ª Ré e o Recorrente/Autor, tendo aquela prometido a dar juros fixados ao depositante, eis um contrato de mútuo, que vincula apenas as partes outorgantes, circunstâncias estas que não têm conexão com os jogos licitamente explorados pela 2ª Ré (não existem provas que tais quantias eram essencialmente para jogos), nem esta interveio naquele contrato, razão pela qual só a 1ª Ré é que deve ser responsável pela restituição das quantias reclamadas pelo Autor/Recorrente, o que constitui razão bastante para julgar parte ilegítima a 2ª Ré nesta relação jurídica (mútuo), vai a mesma ser absolvida do pedido nestes termos formulado pelo Autor.
