Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Kan Cheng Ha
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Seng Ioi Man
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Acção para prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão
- Erro na forma de processo
A lei estabelece a possibilidade de os interessados solicitarem a emissão de documentos administrativos, que incluem registos e informações. Uma planta cadastral de um terreno é, de facto, um registo administrativo a que se alude no n.º 1 do artigo 67.º do Código do Procedimento Administrativo, pois esse documento contém informações relevantes sobre a localização, limites e características do terreno, podendo também servir como prova da situação jurídica do imóvel.
No caso em apreço, a recorrente solicitou à Administração a emissão de uma planta cadastral, mas o pedido foi indeferido pela Administração.
O meio processual adequado para a tutela e protecção do direito à informação da recorrente é a acção para prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão, conforme estabelecido nos artigos 108.º e seguintes do CPAC, e não a interposição de recurso contencioso de anulação de acto.
Uma vez que para cada pretensão deve corresponder a uma espécie processual com trâmites próprios e, havendo erro na forma de processo, o recurso contencioso interposto pela recorrente é liminarmente rejeitado, nos termos do artigo 12.º do CPAC.
- Revisão de Sentença estrangeira
- Divórcio
- Acto de liquidação de imposto complementar passível de suspensão da sua eficácia
I – O acto que, no âmbito do procedimento tendente à liquidação do imposto complementar de rendimentos, fixa o respectivo rendimento colectável, é um acto que introduz uma alteração na ordem jurídica, na medida em que a situação do contribuinte, na sequência da prática desse acto, é diferente daquela que se verificava antes dessa prática, constituindo, por isso, um acto positivo e como tal é susceptível, em abstracto, de ser objecto de suspensão da sua eficácia.
II – Uma vez que a Recorrente não logrou demonstrar, nem sequer sumária ou perfunctoriamente, como é próprio dos juízos próprios da tutela cautelar, que a efectivação da liquidação do imposto complementar com a constituição da obrigação de proceder ao seu pagamento é susceptível de ter implicações na sua situação financeira que comprometam a sobrevivência da própria empresa de que é proprietária com as indesejáveis implicações daí decorrentes (v. g. para os seus trabalhadores e para os seus credores) (por exemplo, não alegou e de modo minimamente substanciado, qual a sua concreta actividade, qual o volume da sua facturação num período temporal relevante, qual o número dos seus trabalhadores, qual o seu volume do seu cash-flow, qual a expressão do seu património mobiliário e imobiliário, incluindo aplicações financeiras, etc), o que demonstra que a Recorrente não desincumbiu do ónus que sobre ela recaía de concretizar e demonstrar sumariamente os prejuízos tidos como prováveis e difíceis de reparação nos termos exigidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do CPAC, eis a razão bastante para indeferir o pedido da suspensão da eficácia do acto de liquidação em causa.
