Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/09/2021 711/2021 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/09/2021 242/2021 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/09/2021 746/2021 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/09/2021 723/2021/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      - Suspensão da eficácia do despacho que homologou a lista final do concurso para formação de oficiais das Forças de Segurança

      Sumário

      I – Ao abrigo do disposto no artigo 126º/1 do CPAC, na sequência de intentada uma providência cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo, quando o órgão administrativo é citado ou notificado do pedido de suspensão de eficácia, fica impedido de prosseguir com a execução do acto.
      II – Por força do artigo 126º/2 do mesmo CPAC, a Administração pode neutralizar esse efeito suspensivo provisório através de uma resolução fundamentada de reconhecimento de que a não imediata execução do acto implica grave prejuízo para o interesse público, é o caso dos autos.
      III – Estando em causa a abertura de um novo curso de formação de oficiais das Forças de Segurança, é de entender que se mostra devidamente fundamentada a solução de não suspender o início do respectivo curso, já que o protelamento do início do ano lectivo, o arrastamento de toda a calendarização certamente programada pela Administração e um necessário atraso na indispensável satisfação das necessidades de recursos humanos numa área tão relevante como é a da Segurança Pública, é causadora de grave prejuízo para o interesse público. Daí não existam actos de execução indevida praticados pela Administração.
      IV – O Requerente encontra-se lista de candidatos suplentes e, mesmo a ser julgado procedente o recurso contencioso, assim continuará. O que ele considera é que, em vez de estar no 3.º lugar da lista devia estar no 1.º lugar dessa lista. Em todo o caso, ele está sempre na lista de suplentes. Nesta perspectiva é completamente infundada a alegação de que a execução do acto implicará a absoluta destruição da carreira do Requerente, o que significa que o Requerente não justificou de modo minimamente consistente a sua incipiente alegação quanto ao requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do CPAC (prejuízo de difícil reparação para o Requerente). O não preenchimento do requisito exigido pelo artigo 121º/1-a) do CPAC é razão bastante para indeferir o pedido da suspensão da eficácia do acto administrativo (salvo a situação prevista no artigo 121º/3 do CPAC, o que não é o caso dos autos).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/09/2021 716/2021 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Meios legalmente previstos para impugnar a decisão da recusa da Conservadora de registo predial

      Sumário

      I - Perante a decisão da conservadora de recusar, ainda que tacitamente, a prática de qualquer acto de registo nos termos requeridos, o meio correcto de reagir contra tal decisão é um dos previstos no artigo 131º do CRP, ou seja, pode lançar-se mão de a) reclamação para o conservador; ou b) recurso administrativo; ou c) recurso judicial, sendo certo que a interposição de recurso judicial faz precludir o direito de reclamação ou de recurso administrativo e equivale à desistência dos processos pendentes.
      II – Errou na utilização da forma de processo (tipo de processo), quando o MP, na sequência da declarada a insolvência de uma pessoa singular e de recusa de registo pela conservadora com o argumento de que a insolvência não estar sujeita ao registo e o juiz do TJB indeferir o pedido do MP, uma vez que este insistiu em enviar novamente a certidão do acórdão para conservadora para proceder ao registo, veio a interpor recurso jurisdicional para este TSI contra a decisão de indeferimento do juiz do TJB, em vez de lançar mão dos meios previstos no artigo 131º do CRP para atacar a decisão da respectiva conservadora.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong