Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pela 1ª juiza adjunta Dr.ª Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
Acção de intimação para a passagem de certidões
Directo à informação
Sociedade por quotas
Legitimidade substantiva
O sócio de uma sociedade comercial por quotas, enquanto tal, não pode obter junto da Administração da RAEM certidão dos elementos constantes do procedimento administrativo desenvolvido no âmbito da execução de um contrato de concessão de serviço público, de que é parte concessionária a sociedade, por carecer da legitimidade substantiva, dada a falta do direito subjectivo à informação que pretende fazer valer ao abrigo do artº 64º/2 do CPA, nas relações imediatas para com a Administração da RAEM.
- Princípios inquisitório e de cooperação e pedidos de junção de documentos pertinentes
Quando, em nome dos princípios inquisitório e de cooperação (artigos 6º e 8º do CPC) e também para a descoberta da verdade material, o Autor pediu ao Tribunal que fosse notificada a 1ª Ré (sociedade comercial) para juntar aos autos um conjunto de documentos de escrituração mercantil (mais do que 10), tendo justificado os pedidos em casua, para comprovar os quesitos expressamente indicados, porque ele, o Autor, não é sócio da 1ª Ré, mas existe um acordo entre eles, a 1ª Ré reconhecia ao Autor o direito de receber 30% sobre os lucros distribuíveis anuais, tendo a Ré cumprido tal acordo, procedendo ao pagamento de quantias nos anos 2015 a 2017 conforme os factos dados como assentes pelo Tribunbal recorrido, os pedidos do Autor devem ser atendidos porque são dados pertinentes e têm valor para a boa decisão da causa. Quando o Tribunal recorrido, sem razão bastante e ponderosa, indeferiu tais pedidos, incorreu na violação dos princípios acima referidos e como tal deve ser revogado o despacho impugnado, deferindo-se os pedidos e mandando-se a repetição do julgamento sobre a matéria de facto nos termos legalmente prescritos (artigo 629º/3 do CPC).
