Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Declaração de caducidade da concessão de terreno
- Erro nos pressupostos de factos
- As obras de construção promovidas opor um serviço autónomo da Região, no caso o Instituto de Acção Social, não estão sujeitas a licenciamento, mas apenas a prévia aprovação da DSSOPT, daí que não existam licenças de utilização dos edifícios construídos;
- Não sendo emitidas licenças de utilização decorrente da legislação aplicável, a prova do aproveitamento não pode ser feita através da apresentação das mesmas;
- Demonstrando-se que o terreno se mostra aproveitado nos termos e para os fins contratualmente definidos, a Administração estava impedida de declarar a caducidade com fundamento no mero decurso do prazo de 25 anos da concessão e na impossibilidade de renovação da concessão por a mesma ser provisória, estando o respectivo acto ferido de vicio de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.
– Cocaína em éster metílico de benzoilecgonina
– consumo ilícito de estupefacientes
– art.o 14.o da Lei n.o 17/2009
– tráfico ilícito de estupefacientes
– art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009
– análise laboratorial da Cocaína
– mapa da quantidade de referência de uso diário de estupefacientes
– conhecimento de quantidade de uma das composições da Cocaína
– art.o 14.o, n.o 3, da Lei n.o 17/2009
– art.o 11.o, n.o 2, da Lei n.o 17/2009
– atenuação especial do art.o 18.o da Lei n.o 17/2009
– desmantelamento de grupo de tráfico ilícito de estupefacientes
– art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal
1. Não constando da factualidade provada qualquer circunstância alusiva à intenção de o 2.o arguido adquirir um total de 1,35 gramas líquidos de quantidade de Cocaína (com composição química de éster metílico de benzoilecgonina) para efeitos de fornecer a outrem, a sua conduta de aquisição, ao 1.o arguido, desses 1,35 gramas de Cocaína – quantidade esta que excede o quíntuplo da quantidade de referência de uso diário dessa substância, fixada legalmente em 0,03 grama – deve integrar a prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de consumo ilícito de estupefacientes, p. e p. pelo art.o 14.o, n.o 2, da Lei n.o 17/2009 (na redacção dada pela Lei n.o 10/2016), com aplicação da moldura penal correspondente à do crime de tráfico ilícito de estupefacientes do art.o 8.o, n.o 1, da mesma Lei.
2. O facto de a análise laboratorial da Polícia Judiciária sobre a Cocaína apreendida nos autos ter sido feita apenas com base na composição química de éster metílico de benzoilecgonina (e não de cloridrato) não obsta à tomada de decisão condenatória penal dos dois arguidos dos autos nos termos a relevar do disposto na Lei n.o 17/2009 (na redacção vigente), isto precisamente porque foi o Legislador quem, para a Cocaína, especificou, no Mapa da quantidade de referência de uso diário anexo à mesma Lei, “doses diferentes, respectivamente para o cloridrato e para o éster metílico de benzoilecgonina”, de maneira que basta o conhecimento de quantidade de uma dessas composições químicas possíveis da Cocaína para se formar o juízo de valor de que se fala no n.o 3 do art.o 14.o dessa Lei, ou no n.o 2 do art.o 11.o da mesma Lei.
3. A atenuação especial facultada pelo art.o 18.o da Lei n.o 17/2009 deveria ser accionada, em função de muito elevadas exigências de prevenção geral do crime de tráfico de estupefacientes em Macau, mais propriamente em caso, por exemplo, de ter o agente auxiliado na recolha de provas decisivas para desmantelamento de grupo ou organização de tráfico ilícito de estupefacientes.
4. Nem se pode atenuar especialmente a pena nos termos gerais do art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal, porquanto as referidas prementes necessidades da prevenção geral do crime de tráfico de estupefacientes reclamam que a sua pena seja graduada dentro da respectiva moldura ordinária.
