Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Legitimidade do assistente em matéria de recurso penal
I – Face à doutrina consagrada no acórdão uniformizador da jurisprudência proferido pelo TUI (cfr. Acórdão proferido no processo nº 128/2014, publicado no BOM em 6/5/2015), o assistente não tem legitimidade para recorrer, quanto à espécie e medida da pena aplicada, a menos que demonstre, concretamente, um interesse próprio nessa impugnação.
II – Uma vez que nos autos não alegado e provado densificadamente tal interesse próprio do assistente, é de concluir que lhe fata a legitimidade para atacar as penas concretamente aplicadas pelo Tribunal recorrido.
III - Só após a pena se haver firmado, mediante trânsito em julgado da decisão que a aplica, é que se desencadeiam os efeitos associados à pena. Uma vez que as decisões condenatórias não transitaram em julgado (artigo 114º/2 do CPC), só tem sentido invocar-se o instituto da prescrição de procedimento criminal tal como se extrai claramente do artigo 110.° e 111º do CPM.
– acidente de viação
– erro notório na apreciação da prova
– incapacidade permanente parcial
– esperança da vida
– reparação dos danos não patrimoniais
– crime de ofensa grave à integridade física por negligência
– crime praticado no exercício da condução
– bem jurídico de natureza pessoal
– medida da pena
– art.o 40.o, n.o 1, do Código Penal
1. No caso, após examinados todos os elementos probatórios examinados pelo tribunal recorrido e referidos na fundamentação probatória da decisão recorrida, não se vislumbra que a livre convicção desse tribunal sobre os factos controvertidos relativos à ocorrência do acidente de viação dos autos com pertinência à aferição final da culpa pela produção do acidente tenha sido formada com violação de quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal das provas, ou de quaisquer regras da experiência da vida humana quotidiana, ou de quaisquer leges artis vigentes no campo de julgamento de factos, pelo que improcede o vício de erro notório na apreciação da prova, esgrimido àquela decisão judicial pela condutora do veículo que deu causa ao acidente e pela seguradora desse veículo.
2. Embora as duas demandantes tenham percentagens da incapacidade permanente parcial (IPP) diferentes, os efeitos negativos – dos quais se salientando a rigidez na parte do pescoço da 1.a demandante e a anómala sensação dos seus membros, e a rigidez e a dificuldade de movimentação da parte do pescoço da 2.a demandante – que resultam das suas IPP para a vida quotidiana de ambas durante todo o restante longo período de tempo da esperança da vida delas continuarão a acarretar a ambas incómodos e desgostos permanentes e em grau semelhtante no quotidiano da vida, daí que pode ser fixado um montante pecuniário igual para cada demandante, para reparação dos danos não patrimoniais.
3. Estando em causa no crime de ofensa grave à integridade física por negligência no exercício da condução bem jurídico de natureza pessoal, a medida da pena de prisão deste tipo legal de crime deve ser feita em dose mais pesada, com vista à melhor protecção do bem jurídico (cfr. O critério do art.o 40.o, n.o 1, do Código Penal).
– recurso manifestamente improcedente
– reclamação para conferência
– objecto da decisão da reclamação
1. O recurso deverá ser rejeitado por decisão sumária do relator quando for manifestamente improcedente, nos termos dos art.os 407.o, n.o 6, alínea b), e 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal, podendo o recorrente reclamar da decisão de rejeição para conferência.
2. A reclamação da decisão sumária do recurso não pode implicar a alteração do objecto do recurso.
