Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/09/2021 390/2021 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Como prova documental sentença proferida por tribunal do exterior de Macau

      Sumário

      Quando foi proposta uma acção de impugnação pauliana, em que foi alegado um direito certificado por uma sentença proferida por um Tribunal do interior da China, para efeitos probatórios, ela não precisa de ser revista e confirmada por Tribunal da RAEM, tal sentença, como prova documental, está sujeita à livre apreciação do julgador nos termos da regras gerais do CCM.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/09/2021 539/2021 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/09/2021 400/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Competência do tribunal em caso de concurso de crimes

      Sumário

      I – O principal objectivo subjacente à criação da figura dos processos especiais é o de tratar de casos de importância menor, ou mais facilmente apreciados, gozando eles de uma tramitação mais aligeirada, sem, contudo, sacrificarem as garantias individuais que são devidas.

      II – Quando a intervenção do colectivo se deve ao concurso de infracções penais imputadas ao arguido, pois vai além de 3 anos a moldura penal abstracta, ainda que uma dessas infracções constitui contravenção estradal, a intervenção colegial é legalmente obrigatória, já que a competência do tribunal foi determinada naquele preciso momento (artigo 21º da Lei de Bases de Organização Judiciária da RAEM). Nesta circunstância, se o arguido foi julgado pelo colectivo, portanto numa forma mais solene, tendo lhe sido assegurado o pleno exercício do contraditório, não se verifica vício da incompetência do tribunal por ter sido respeitado o preceituado nos artigos 12º/1-c) e 106º/-f) do CPP.

      III – Quando os factos da acusação preenchem os pressupostos objectivos do tipo penal de favorecimento pessoal, p. e p. pelo artigo 331º do CPM, falta, porém, na acusação pública a menção dos elementos subjectivos exigidos pelo referido tipo, afasta-se a possibilidade de incriminalizar a conduta do arguido nestes termos, para além de a Entidade acusadora imputar erroneamente ao arguido a prática do crime de falsificação de documento e o Recorrente/arguido ter sido condenado nestes termos pelo Tribunal recorrido, o que é razão bastante para julgar procedente o recurso e consequentemente revogar a sentença condenatória nesta parte.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/09/2021 1260/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Função da réplica
      - Condição acordada e erro-vício invocado

      Sumário

      I – O Autor só pode utilizar a réplica para responder à matéria das excepções ou reconvenção deduzidas pelo Réu, não podendo esclarecer ou corrigir a facticidade articulada na petição inicial, correspondendo a causa de pedir. Se a Ré na contestação limitou-se a negar os factos alegados pelo Autor e afastar a possibilidade de se verificarem os efeitos pretendidos pelo Autor, não se encontram as condições de que depende a apresentação da réplica (cfr. Artigo 420º do CPC).
      II – Se o Autor invocou como causa de pedir os factos subsumíveis na figura de erro-vício na realização do negócio (cfr. Artigos 240º, 241º e 245º do CCM), traduzidos na transmissão de dois imóveis para a sua mulher como condição de divórcio por mútuo consentimento, mas esta versão fáctica não ficou provada, e pelo contrário, um acordo apresentado pelo próprio Autor menciona expressamente que tal transmissão de bens é um “arranjo” (patilha) de bens para depois de divórcio, e, antes de ser decretado o respectivo divórcio (porque o pedido foi julgado improcedente), o Autor transmitiu antecipadamente mediante escritura pública os dois imóveis para a mulher sem contrapartida financeira, não se verifica, neste caso, o elemento de erro, que deve referir-se ao presente ou ao passado.
      III – É do entendimento dominante que o erro consiste numa ignorância ou falsa representação, relativas a circunstâncias passadas ou presentes, ou seja, referentes à situação existente no momento da celebração do negócio. A pressuposição consiste na representação inexacta de um acontecimento ou uma realidade futura que não se vêm a verificar-se (e a pressuposição, quando falha, não traduz um erro, mas uma imprevisão). Faltando este elemento, está condenado ao fracasso o pedido do Autor, uma vez que este pretende anular o negócio com base no erro-vício.
      IV – Em cumprimento do decidido pelo TUI, depois de apreciar por este TSI a impugnação da resposta dada a um quesito (10º da BI) que não tinha sido apreciada, por lapso, na última decisão (que fez parte do recurso), decidiu-se manter a resposta dada pelo Tribunal de 1ª instância, por não se verificar vício de erro na apreciação de prova, o que constitui razão bastante para manter a decisão do mérito (incorporada no acórdão final), já que não foram alterados os factos assentes que serviram de base à respectiva decisão final.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/09/2021 541/2021 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Lai Kin Hong