Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Acto médico
- Responsabilidade civil
- Pressupostos
- Em acção para efectivação da responsabilidade civil por acto médico, impõe-se ao Autor demonstrar que a actuação do clínico não respeitou a “leges artis”;
- Não se demonstrando que em momento algum a actuação do clínico violou a “leges artis” não chega a haver um facto que em momento algum tenha violado os direitos do doente – facto ilícito – e menos ainda, qualquer nexo de causalidade entre a actuação daquele e os danos invocados.
Registo provisório
Suficiência do título para registo provisório
Promessa de hipoteca
Prova legal do registo provisório de oneração
Nulidade do registo
1. Nos termos do disposto no artº 41º/3 do CRP, antes de titulado o negócio, o registo provisório de hipoteca deve ser feito com base em contrato-promessa de oneração com reconhecimento presencial da assinatura dos outorgantes.
2. O reconhecimento presencial exigido pelo artº 41º/3 do CRP é uma formalidade ad substantiam.
3. Não se mostrando observada esta formalidade ad substantiam exigida para se proceder ao registo provisório da hipoteca ou ao registo da promessa de hipoteca, este registo não pode deixar de ser nulo, por falta de um dos requisitos da validade, nos termos prescritos no artº 17º/-b) do CRP, à luz do qual o registo é nulo quando tiver sido lavrado com base em título insuficiente para a prova legal do facto registado.
- Competência do Tribunal Administrativo;
- Pessoa colectiva de utilidade pública administrativa;
- Actos de natureza jurídica privada.
- Pese embora o Autor do acto que se pretende atacar seja uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, a competência apenas pertence ao tribunal administrativo se tiver actuado ao abrigo de normas de direito administrativo, ou seja, de normas que atribuam prerrogativas ou imponham deveres, sujeições ou limitações especiais por razões de interesse público;
- A competência para conhecer dos litígios decorrentes dos actos praticados no âmbito das relações de natureza jurídico-privada, não cabem ao tribunal administrativo ainda que o seu autor seja uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa.
