Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/04/2021 264/2021 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/04/2021 1100/2020 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Os 2 regimes da revisão (normal e excepcional) de preço da empreitada, previstos no artigo 172º do DL nº 74/99/M, de 8 de Novembro, e, os fundamentos do adiantamento de fundos pelo dono da obra

      Sumário

      I – O artigo 172º do DL nº 74/99/M, de 8 de Novembro, consagra dois regimes da revisão do preço da empreitada de obras públicas. No seu nº 1, consagra-se o chamado regime da revisão excepcional de preço, que tem na sua base a ocorrência de situações anormais e imprevisíveis segundo as regras da prudência e da boa fé, enquanto o seu nº 2 estabelece um regime da revisão normal de preços, que visa à reposição daquela equação financeira afectada por uma evolução dos parâmetros da economia geral que, sendo previsível, não é quantificável à data da celebração do contrato, o que implica que, para aquela reposição, se utilizem critérios plasmados numa fórmula paramétrica pré-determinada.

      II - O funcionamento do primeiro ou do segundo depende da suficiência de matéria alegada e comprovada por quem pretende revindicar o seu direito.

      III – Em matéria de empreitada de obras públicas, ao abrigo do disposto no artigo 188º do DL nº 74/99/M, de 28 de Novembro, o adiantamento de fundos pode ter os seguintes fundamentos:
      a) - Por conta dos materiais postos ao pé da obra e aprovados;
      b) - Com base no equipamento posto na obra; e
      c) - Para aquisição de materiais sujeitos a flutuação de preços ou equipamento de aplicação prevista no plano de trabalhos.
      Em princípio é no próprio contrato que se prevê expressamente os fundamentos de adiantamento de fundos e na sua ausência, cabe à parte provar os fundamentos que determinaram o adiantamento de fundos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/04/2021 639/2020 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Dispensa de serviço (medida específica prevista no EMFSM)
      Erro nos pressupostos de facto
      Ne bis in idem
      Princípios da proporcionalidade, da adequação e da justiça
      Desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários

      Sumário

      1. Há erro nos pressupostos de facto quando os factos que sirvam de fundamento a um acto administrativo não são verdadeiros, ou apenas putativos ou erradamente reputados como verdadeiros pela Administração na prática do acto.

      2. Não obstante praticados na vida privada, os comprovados comportamentos de um bombeiro, que, preenchem o tipo do crime de gravações e fotografias ilícitas, no caso concreto ofensivos do bem jurídico da reserva da vida privada e sexual de que é titular uma colega sua de trabalho, que estiveram na origem da condenação penal e punição disciplinar de que o bombeiro foi visado, pela natureza dos factos devassadora da vida privada e sexual de outrem e pelo elevado grau de gravidade e de censurabilidade ética e jurídica dos factos, tal como afirmado na condenação penal, já representam notórios desvios do mínimo dos requisitos ético-profissionais exigidos a qualquer dos elementos do Corpo de Bombeiros.

      3. Pois, considerando que não poucas vezes, em situações facilmente imagináveis e por razões bem compreensíveis, a própria missão confiada ao Corpo de Bombeiros não se cumpre senão com o inevitável acesso ou intromissão na vida privada dos cidadãos, mesmo sem o seu consentimento ou até contra a sua vontade, o perfil comportamental do recorrente caracterizado pela falta da idoneidade moral, revelável pela sua conduta, comprovada nos autos, poderá frustrar gravemente a expectativa e abalar a confiança por parte dos cidadãos depositada na personalidade respeitadora da vida privada de outrem, exigível a todos os elementos do Corpo de Bombeiros, e seria catastrófico caso viesse essa confiança a ser abalada e essa espectativa a ser frustrada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/04/2021 850/2020 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/04/2021 50/2021 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dr. Choi Mou Pan