Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- O valor da causa
- Nem todas as acções para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos são imateriais.
- Não tendo a parte contrária impugnado o valor da causa indicado pelo Autor e nem o juíz a quo usado o poder de correcção, este valor considera-se definitivamente fixado, logo que seja proferido despacho saneador, ou não havendo lugar a este, logo que seja proferida sentença (cfr. Artº 257º do CPCM).
– crime de tráfico ilícito de estupefaciente
– crime de tráfico de menor gravidade
– art.o 11.o, n.o 2, da Lei n.o 17/2009
– art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009
– quantidade total de droga na disponibilidade do agente
1. A norma do n.o 2 do art.o 11.o da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto (na redacção inclusivamente dada pela Lei n.o 10/2016, de 28 de Dezembro) reflecte bem que para efeitos da ponderação sobre a verificação do crime de tráfico ilícito de estupefacientes, é essencial o conhecimento de qual a quantidade total de estupefacientes encontrada na disponibilidade do agente.
2. E atento o bem jurídico em causa no crime de tráfico de estupefacientes e a necessidade da sua protecção, deve ser considerada toda a quantidade “traficada” pelo agente durante uma certa época, e não em determinado momento.
3. Assim sendo, a arguida recorrente apenas pode ser condenada como autora de um só crime de tráfico ilícito de estupefacientes do art.o 8.o, n.o 1, da acima referida Lei, devendo, pois, ser absolvida, por decisão oficiosa do tribunal de recurso, dos quatro crimes de tráfico de menor gravidade por que também vinha condenada em primeira instância.
