Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/12/2020 1002/2020 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/12/2020 955/2020 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/12/2020 1014/2019-I Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - O valor da causa

      Sumário

      - Nem todas as acções para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos são imateriais.
      - Não tendo a parte contrária impugnado o valor da causa indicado pelo Autor e nem o juíz a quo usado o poder de correcção, este valor considera-se definitivamente fixado, logo que seja proferido despacho saneador, ou não havendo lugar a este, logo que seja proferida sentença (cfr. Artº 257º do CPCM).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/12/2020 1121/2020 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – crime de tráfico ilícito de estupefaciente
      – crime de tráfico de menor gravidade
      – art.o 11.o, n.o 2, da Lei n.o 17/2009
      – art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009
      – quantidade total de droga na disponibilidade do agente

      Sumário

      1. A norma do n.o 2 do art.o 11.o da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto (na redacção inclusivamente dada pela Lei n.o 10/2016, de 28 de Dezembro) reflecte bem que para efeitos da ponderação sobre a verificação do crime de tráfico ilícito de estupefacientes, é essencial o conhecimento de qual a quantidade total de estupefacientes encontrada na disponibilidade do agente.
      2. E atento o bem jurídico em causa no crime de tráfico de estupefacientes e a necessidade da sua protecção, deve ser considerada toda a quantidade “traficada” pelo agente durante uma certa época, e não em determinado momento.
      3. Assim sendo, a arguida recorrente apenas pode ser condenada como autora de um só crime de tráfico ilícito de estupefacientes do art.o 8.o, n.o 1, da acima referida Lei, devendo, pois, ser absolvida, por decisão oficiosa do tribunal de recurso, dos quatro crimes de tráfico de menor gravidade por que também vinha condenada em primeira instância.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/12/2020 472/2019 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dr. Choi Mou Pan