Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/12/2020 1031/2018 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Requisitos para ser instrutor de processo disciplinar e repercussões da condenação penal no mesmo

      Sumário

      I – Em matéria de nomeação de instrutor do processo disciplinar em que é arguido um magistrado do MP aplica-se o artigo 326.º do ETAPM, por força do disposto no artigo 112.º do Estatuto dos Magistrados da RAEM, aprovado pela Lei nº 10/1999, de 20 de Dezembro, que exige que o instrutor tenha uma preparação técnica adequada e a categoria igual ou superior à do arguido, independentemente das funções ou do cargo que o arguido exercia, à data dos factos.

      II - A condenação definitiva proferida em acção penal constitui caso julgado em processo disciplinar quanto à existência material e autoria dos factos imputados ao arguido (artigo 288º do ETAPM).

      III - Os factos dados por provados na sentença penal condenatória são incontestáveis em sede de procedimento disciplinar, tendo a Administração que dar por assentes tais factos e apenas podendo proceder à qualificação jurídica dos mesmos para efeitos de ilícito disciplinar.

      IV – Um acto administrativo está fundamentado sempre que o administrado, colocado na sua posição de destinatário normal fica a conhecer as razões de facto e de direito que estão na sua génese, para que, se quiser, o possa sindicar de uma forma esclarecida, na certeza de que o dever de fundamentação do acto administrativo é um conceito de geometria variável, visto que se molda e adapta conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/12/2020 1046/2020 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – medida concreta da pena
      – art.os 40.o e 65.o do Código Penal

      Sumário

      A medida concreta da pena é feita aos padrões dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, com consideração mormente de todas as circunstâncias já apuradas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/12/2020 1034/2020 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/12/2020 1054/2020 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – critério da atenuação especial da pena
      – art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal
      – medida concreta da pena
      – art.os 40.o e 65.o do Código Penal

      Sumário

      1. Evidenciando as circunstâncias já apuradas em primeira instância elevado grau de ilicitude dos factos de roubo practicados pelo arguido recorrente em co-autoria com outrem, é de aplicar a pena de prisão deste crime dentro da sua moldura penal ordinária (cfr. O critério para efeitos de decisão sobre a atenuação especial da pena, do art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal), pelo que naufraga a pretensão dele da atenuação especial da pena.
      2. A medida concreta da pena é feita aos padrões dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do mesmo Código.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/12/2020 767/2020 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – burla em valor consideravelmente elevado
      – prejuízo pecuniário não inferior a 150 mil patacas
      – art.o 196.o, alínea b), do Código Penal
      – art.o 211.o, n.o 4, alínea a), do Código Penal

      Sumário

      Basta a comprovação de que o prejuízo pecuniário da pessoa ofendida foi não inferior a cento e cinquenta mil patacas no momento da prática dos factos pela arguida recorrente, condenada em primeira instância por prática de crime de burla em valor consideravelmente elevado, previsto na alínea a) do n.o 4 do art.o 211.o do Código Penal, para garantir a verificação cabal do conceito legal de “valor consideravelmente elevado” definido na alínea b) do art.o 196.o do mesmo Código, com relevância para a integração daquele tipo legal de delito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng