Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/12/2020 1027/2020 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – atenuação especial da pena
      – exigências da prevenção geral do crime
      – critério material no art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal

      Sumário

      A confissão sem reservas dos factos e a atitude de sincero arrependimento da prática dos factos não dão para activar a cláusula geral de atenuação especial da pena do crime do arguido recorrente, se as prementes exigências da prevenção geral da conduta delituosa penal dele reclamam muito a necessidade da pena (cfr. O critério material exigido no art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal, para efeitos de decisão sobre a atenuação especial da pena).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/12/2020 1118/2020 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – medida concreta da pena
      – art.os 40.o e 65.o do Código Penal

      Sumário

      A medida concreta da pena é feita aos padrões dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, com consideração mormente de todas as circunstâncias já apuradas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/12/2020 1051/2020 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – julgamento na ausência consentida pela própria arguida
      – consentimento da arguida para a leitura das suas declarações
      – desconhecimento da arguida da decisão condenatória penal
      – cometimento de novo crime no período da suspensão da pena
      – revogação da suspensão da execução da pena
      – art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal

      Sumário

      1. No caso dos autos, a arguida recorrente foi então julgada na sua ausência, tal como foi consentido por escrito por ela própria. Assim sendo, ela já ficou representada para todos os efeitos possíveis pelo seu defensor na audiência de julgamento em primeira instância (art.º 315.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal).
      2. E como chegou ela a consentir a leitura, na (então vindoura) audiência de julgamento, das suas declarações outrora prestadas no Ministério Público (traduzidas em admitir materialmente a prática do acto de “compra” de Título de Identificação de Trabalhador Não-Residente), ela devia, ao prestar este tipo de consentimento escrito, ter contado com a sua eventual condenação no crime de falsificação de documento, pelo que mesmo que ela não tenha vindo a conhecer pessoalmente dos termos concretos da decisão judicial condenatória desse crime, ao tribunal de recurso é possível ainda decidir da questão da revogação da suspensão da pena de prisão.
      3. Como a recorrente, durante a plena vigência do período da suspensão da pena de prisão imposta nos subjacentes autos penais por um crime de falsificação de documento, então cometido na qualidade de ser uma pessoa com prazo de permanência em Macau já expirado na sequência do cancelamento do seu Título de Identificação de Trabalhador Não-Residente, voltou a cometer um novo crime, doloso, de reentrada ilegal em Macau, essa situação já revela que as finalidades que estavam na base da suspensão da pena, sobretudo na vertente de prevenção especial, não puderam, por meio dela, ser alcançadas, havendo, pois, que revogar directamente a suspensão da pena nos termos do art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/12/2020 1012/2020 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/12/2020 1048/2020 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa