Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Insuficiência dos meios de prova produzida para suportar a respectiva decisão
O vício da insuficiência dos meios de prova produzida para suportar a decisão de dar como provados determinados factos refere-se àquelas situações em que o Tribunal não indagou e, consequentemente, não conheceu de factos dos quais podia e devia ter indagado e conhecido, no âmbito e nos estritos limites do objecto do processo, tendo em vista a prolação de uma decisão justa, porém, tal insuficiência que não ocorre, não cabe, face ao disposto na norma do artigo 400.º do CPP, no elenco dos fundamentos de recurso que a lei processual penal admite, o que determina a improcedência do argumento invocado no respectivo recurso.
Suspensão de eficácia de acto administrativo
Autorização de residência temporária
Prejuízos de difícil reparação
1. O instituto de suspensão de eficácia visa apenas acautelar o efeito útil da decisão final do recurso contencioso de anulação ou de declaração de nulidade, mediante a paralisação temporária dos efeitos negativos advenientes ao interessado da execução imediata do acto administrativo, e não para evitar ou impedir definitivamente a produção dos prejuízos susceptíveis de ser causados pelos efeitos do determinado no acto administrativo.
2. Da perda da oportunidade de obter um contrato de trabalho docente no início do ano lectivo e da altamente provável inactivação durante um ano lectivo inteiro de um individuo que optou por seguir uma carreira académica do ensino superior pode advir-lhe um prejuízo de difícil reparação, pois é bem compreensível a dificuldade de encontrar oportunidades de obter um contrato de docente em outras instituições académicas já após o início do ano lectivo e a suspensão das actividades de ensinar e investigar durante um ano lectivo inteiro é um factor negativo no seu currículo académico e tem a virtude de enfraquecer a sua capacidade competitiva no futuro da sua carreira.
