Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Prerrogativa de não adjudicação reconhecida à Administração Pública em matéria de aquisição de bens e serviços por razões de interesse público
I - A norma da alínea d) artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 63/85/M (o regime jurídico aplicável aos contratos de fornecimentos de bens ou de prestação de serviços para os serviços públicos da RAREM), de 6 de Julho, prevê expressamente que, do programa do concurso, deve constar “o direito que se reserva a entidade adjudicante de não fazer a adjudicação, se assim convier ao interesse público”. Ou seja, reconhece-se à Administração a possibilidade de não adjudicação do contrato com fundamento em razões de interesse público.
II - A não adjudicação de um contrato por razões de interesse público é um poder-dever da Administração Pública (da entidade adjudicante), já que não faz sentido impor-lhe uma vinculação contratual que se revele contrária ao interesse público que lhe compete prosseguir.
III - O exercício do poder de não adjudicação ao abrigo da previsão constante do programa do concurso tem natureza “discricionária”, uma vez invocado e decidido nestes termos, ao Recorrente cabe alegar e provar os elementos que conduzam à invalidade da decisão, por erro nos pressupostos de facto ou de direito, ou exercício manifestamente desrazoável do poder discricionário, sob pena de ser julgado improcedente o seu pedido da anulação da decisão atacada.
- Omissão de pronúncia
- Nulidade da sentença
- É nula a sentença quando o Juiz deixe de conhecer de matéria sobre a qual havia de se pronunciar, seja por ser de conhecimento oficioso, seja porque haja sido suscitada pelas partes;
- Concluindo pela nulidade da sentença por omissão de pronúncia de acordo com o disposto no nº 2 do artº 159º do CPAC impõe-se a remessa do processo ao tribunal a quo para reformar a decisão proferida em conformidade.
- Indeferimento liminar
- Interesse em agir
- O credor hipotecário tem interesse em agir em acção instaurada a pedir a declaração de nulidade da compra e venda do bem onerado com a hipoteca constituída a seu favor, feita entre quem estava onerado em expurgar a hipoteca como vendedor e um terceiro comprador, em momento em que a hipoteca havia, segundo se alega, sido ilegalmente cancelada, tendo este terceiro adquirido o bem livre de ónus e encargos.
