Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Défice de instrução processual resultante de omissão de apreciar determinados factos observados na primeira perícia
I – Em regra, por força do disposto no artigo 510º do CPC, ex vi do artigo 1º do CPT, a segunda perícia (colegial) tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta.
II – Quando, no 1º relatório médico, elaborado em 4/03/2020, se mencionou que a vítima dum acidente laboral recebeu tratamentos médicos no período de Fevereiro de 2018 a 2 de Março de 2020, enquanto no 2º relatório, de autoria de um colégio de peritos médicos, elaborado em 07/05/2020, se referiu que a sinistrado recebeu tratamentos médicos até 28/12/2019, sem explicação sobre os tratamentos do período de 2019 a 2020, nem fixação de incapacidades temporárias da sinistrada desse mesmo período, nem o Tribunal recorrido formou um juízo valorativo fundamentado sobre este ponto (divergência), não obstante a sinistrada ter deduzido reclamação contra o resultado pericial referido no 2º relatório citado, não foi dado cumprimento rigoroso ao artigo 510º/3 do CPC.
III – Perante o expendido, há défice de instrução processual, uma vez que o Tribunal a quo não apreciou os factos pertinentes alegados pela Autora, nem fundamentou por que razão é que tais factos não entrem no âmbito da decisão, motivos pelos quais se mande repetir o julgamento para colmatar tais deficiências nos termos do artigo 629º/4 do CPC.
