Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Conceito de “encargos” referido no artigo 75º do RCT em processo penal
I - De acordo com o estatuído no art. 376º do CPC, em matéria cível e laboral, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito, mas tal não sucede quanto à taxa de justiça, cuja responsabilidade pelo seu pagamento decorre automaticamente do respectivo impulso processual.
II – Em processo penal, o regime de taxa de justiça e de encargos encontra-se disciplinado no artigo 61º a 78º do RCT, e, em matéria de encargos, aplica-se o disposto no artigo 21º/2 do RCT, por força do disposto no artigo 75º/3 do mesmo diploma legal.
III - O conteúdo do artigo 75º/1-d) do RCT não se refere à certidão oficiosamente extraída e ordenada pelo Tribunal, a norma que fala de “franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por meios telemáticos” não abrange a reprodução das folhas (papéis) ordenada oficiosamente pelo Tribunal a quo, para juntar aos autos de recurso que subiu em separado. Esses materiais não só não englobam as folhas juntas aos autos por ordem do Tribunal, como também não o equipamento adquirido para ler ou descodificar o conteúdo desses cassetes ou CD, cujo preço pode ir além de milhões!
IV – Por outro lado, utilizando o mesmo raciocínio do sistema cível (mormente com referência ao artigo 615º do CPC), não foi o Recorrente que deu causa à junção em causa, não pode, nem deve, dizer-se que porque o Recorrente recorreu e perdeu no recurso, então terá de suportar todos os custos! Assim, quando o despacho fixou que as folhas (ou a certidão) oficiosamente juntas aos autos à sua ordem entraram na conta de cálculo de encargos, violou o disposto nos artigos 75º/3 e 21º/2 do RCT e como tal deve ser revogado por ilegalidade patente.
- Danos não patrimoniais
- Na indemnização por danos não patrimoniais deve atender-se ao grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, sendo o valor fixado segundo critérios de equidade de modo a proporcionar ao lesado meios económicos que de algum modo o compensem da lesão sofrida;
- Uma vez que o crédito só se torna líquido aquando da decisão que definitivamente o fixa, os juros de mora são devidos nos termos do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 01.03.2011.
- Descanso semanal e critério de compensação face à lei laboral antiga e à lei nova
I - No âmbito do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, para além do pagamento do trabalho efectivamente prestado pelo Recorrente em dia de descanso semanal, se a entidade patronal não pagou ao seu trabalhador outro qualquer acréscimo salarial, em violação ao disposto no artigo 17º citado, este deve ser compensado a esse título com o montante devido a título do dobro do salário e não só de apenas mais um montante em singelo.
II - Em face do disposto nos artigo 42.° e 43º da Lei nº 7/2008, de 18 de Agosto, o trabalho prestado pelo Autor/trabalhador ao sétimo após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho (em cada semana ou em cada unidade de sete dias) deve ser qualificado como trabalho prestado no dia do descanso semanal, não obstante o Autor ter gozado um dia de descanso ao oitavo dia.
III – Nestes termos e em conformidade com o preceituado no artigo 43º/5 da Lei citada, a compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser feita em respeito à seguinte fórmula: salário diário X n.º de dias de descanso não gozados X 2.
