Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
– revogação da pena suspensa
– cometimento de novo crime doloso
– art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal
1. No caso dos autos, o arguido voltou a praticar um crime doloso de burla em valor elevado a menos, sensivelmente, de dez meses de tempo após o trânsito em julgado da decisão condenatória então proferida no âmbito do presente processo penal.
2. Contudo, mesmo que tenha precisado urgentemente de dinheiro para custear a hospitalização do seu pai (problema esse que deveria ser resolvido por outra via, lícita), não deveu ele praticar tal crime doloso novo durante o período da suspensão da pena única de prisão decretada no presente processo.
3. O cometimento de um novo crime doloso de burla em valor elevado (de igual natureza dos três dos crimes por que vinha condenado outrora) durante o período de suspensão dessa pena única frustou realmente a expectativa do tribunal sentenciador de então de que a suspensão da pena pudesse dar para alcançar as finalidades de punição.
4. É, pois, de manter a recorrida decisão revogatória da pena suspensa, à luz do art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal.
- Contrato de empreitada e direito à eliminação de defeitos e responsabilidade contratual daí decorrente
I - O regime jurídico do contrato de empreitada comporta uma disciplina de denúncia e reparação ou eliminação de defeitos e vícios construtivos (enquanto perturbações defeituosas da prestação originária do empreiteiro: arts. 1134º e 1144º do CCM) que, para os imóveis destinados a longa duração (art. 1151º do CCM, em articulação com os arts. 1146º, 1147º e 1148º), determina a responsabilidade contratual do empreiteiro pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.
II - Essa responsabilidade concretiza o direito de pedir a eliminação dos defeitos e vícios do construído e, no caso de não poderem sem eliminados ou sanados, o de exigir uma “nova construção” (artigo 1147º do CCM), tudo sem prejuízo do direito à respectiva indemnização pelos prejuízos sofridos.
III - Trata-se de uma nova obrigação de prestação de facto, ex lege, que surge como consequência de o empreiteiro não ter executado a obra nas condições convencionadas e supõe uma condenação prévia do empreiteiro, na sequência do qual o dono pode exigir a eliminação do defeito ou a “nova construção” por terceiro, se for caso disso, à custa do devedor empreiteiro, ou a indemnização pelos danos sofridos.
