Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Processo disciplinar de guarda prisional e graduação de pena nos termos do ETAPM
I – Em matéria de processo disciplinar dos guardas prisionais, aplica-se o regime constante do DL nº 60/94/M, de 5 de Dezembro, sendo diferentes o seu artigo 11º e 12º: enquanto aquele se aplica à situação em que o infractor agiu negligentemente, o artigo 12º se aplica à situação em que o autor do facto agiu com culpa grave, sem prejuízo do disposto no artigo 316º do ETAPM, ex vi do disposto no artigo 1º do citado DL.
II – O princípio de proporcionalidade, entendido, em sentido amplo, como proibição do excesso, postula que a Administração prossiga o interesse público pelo meio que represente um menor sacrifício para as posições dos particulares. Incorpora, como subprincípio constitutivo, o princípio da exigibilidade, também conhecido como princípio da necessidade ou da menor ingerência possível, que destaca a ideia de que o cidadão tem direito à menor desvantagem possível.
III - No se verificando erro manifesto na escolha da medida sancionatória aplicada e, como tal foi respeitado o princípio de proporcionalidade nos termos acima vistos, e como não cabe dentro dos poderes do Tribunal a sindicância desse erro não manifesto, é de julgar improcedente o recurso contencioso e manter o acto punitivo impugnado.
- Arrendamento e responsabilidade pelo pagamento das rendas contratualmente fixadas
I – A acção de despejo, que visa resolver todos os problemas ligados ao contrato de arrendamento, é uma acção para efectivar responsabilidade contratual e como tal têm legitimidade processual activa e passiva os seus pactuantes.
II – Provando-se que as Rés chegaram a pagar as rendas nos termos contratualmente fixados e a desenvolver actividade comercial no locado, são, por força do princípio pacta sunt servadnda (artigo 400º do CCM), elas responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, sendo irrelevante discutir quem é que usufruiu efectivamente da utilidade proporcionada pelo locado.
