Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
– arbitramento oficioso da indemnização
– recorribilidade da decisão
– art.o 390.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
– erro notório na apreciação da prova
1. A decisão que arbitra oficiosamente indemnização no processo penal não deixa de ser uma decisão de natureza materialmente civil – cfr. O art.o 73.o do Código de Processo Penal (CPP).
2. Não ultrapassando a quantia indemnizatória civil arbitrada oficiosamente na sentença condenatória penal do Tribunal Judicial de Base a metade do valor da respectiva alçada em matéria cível, não se pode, independentemente da indagação do demais, admitir o recurso dessa parte civil da decisão, por comando do n.o 2 do art.o 390.o do CPP.
3. Há erro notório na apreciação da prova aludido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP, quando for patente que a decisão probatória do tribunal violou inclusivamente as leges artis.
- Fixação de rendimento colectável
- Caducidade da liquidação
- Não obstante o acto de fixação de rendimento e o acto de liquidação serem dois actos distintos, ambos destacáveis para efeitos de impugnação contenciosa autónoma, o decurso do prazo da caducidade da liquidação prevista no artº 55º do RICR pode servir como fundamento do recurso contencioso cujo objecto é o acto de fixação de rendimento colectável.
- Pois, não podendo a liquidação ser feita depois do decurso do prazo da caducidade de 5 anos, muito menos pode o fazer para o acto de fixação do rendimento colectável, face à relação intrínseca desses dois actos (a fixação do rendimento colectável é o acto preparatório ou pressuposto da liquidação), bem como à coerência e lógica do sistema legal.
- Aplicação do artigo 27º/2 do CPAC e prazo para interpor recurso contencioso
O efeito de suspensão do prazo para interposição do recurso contencioso para atacar um acto administrativo, fixado pelo artigo 27º/2 do CPAC, só opera quando se verifica a falta dos elementos referidos nos artigos 70º, ou, 113º ou 120º/4, todos do CPA, e o pedido da passagem de certidão ou de fotocópias autenticadas destes elementos em falta tem de ser apresentado no prazo de 10 dias contados a partir da data da recepção da notificação, tal como prescreve o artigo 27º/2 do CPAC, sob pena de caducar o direito a recorrer da decisão administrativa desfavorável (quando o recurso contencioso vier a ser posposto no tribunal for a do prazo de 30 dias contados a partir da primeira notificação).
