Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Depósito de quantia condenada
- Contagem de juros
Estando pendente acção declarativa ou executiva, o devedor pode evitar a tramitação ulterior, manifestando o seu desejo de pagar a dívida ao credor, nos termos previstos no artigo 928.º do CPC. Sendo assim, a consignação em depósito funciona como incidente da acção ou execução pendente, pois tem que ser requerida nos autos da acção ou execução, com vista a livrar a obrigação que o devedor tem para com o credor.
Havendo lugar a recurso jurisdicional, o facto de a parte vencida ter depositado a quantia a que foi condenada a pagar em primeira instância, acrescida de juros a contar desde a data da sentença até à data do depósito, não faz precludir o direito da parte vencedora de receber os juros a que tem direito conforme se decidiu na sentença de primeira instância e no Acórdão do Tribunal de Segunda Instância.
Em bom rigor, se a parte vencida não queria que se acumulassem os juros por causa da demora na tramitação recursal, deveria ter pedido a entrega da quantia indemnizatória a favor do credor, o que não é o caso.
