Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Fixação de condições da venda, em processo executivo, de fracções autónomas (habitações económicas) disciplinadas pelo DL nº 13/93/M, de 12 de Abril
I – As fracções autónomas, construídas no âmbito do DL nº 13/93/M, de 12 de Abril, oneradas com a cláusula de inalienabilidade, quando sejam objecto dum processo executivo, continuam a estar sujeitas ao regime instituído pelo referido diploma legal, sobretudo ao nível da fixação das condições da venda e do respectivo preço, tarefas legalmente incumbidas a um órgão administrativo competente (IH).
II – Tratando-se da primeira venda no âmbito do citado DL, não obstante as fracções autónomas terem sido construídas e concluídas com licença de utilização mais de 16 anos (uma situação sui generis), as condições da venda continuam a ser fixadas em obediência ao disposto no artigo 17º do mesmo diploma legal, à luz dos padrões actualizados de hoje, com o que se acautelam devidamente os interesses da Exequente e os que o legislado do referido DL pretende prosseguir.
III – Tratando-se de venda num processo judicial, ao tribunal cabe o poder de controlar e fiscalizar todos os trâmites processuais, de modo a salvaguardar a conformidade do procedimento com as normas jurídicas aplicáveis (do CPC), particularmente no âmbito da penhora e do levantamento da mesma.
