Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/04/2021 151/2021 Outros processos
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/04/2021 1058/2020 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contestação
      - Efeito cominatório

      Sumário

      - Citado o Réu para contestar sob a cominação de que a falta de contestação importa o reconhecimento dos factos invocados pelo Autor, na ausência daquela (da contestação) têm-se os mesmos (os factos) por reconhecidos;
      - Não se tratando de prova tarifada e tendo os factos sido reconhecidos com base no efeito cominatório decorrente da falta de contestação, não pode o Réu vir em sede de recurso atacar a matéria de facto apurada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/04/2021 1172/2020 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/04/2021 231/2021 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – decisão sumária do recurso penal
      – por simplicidade das questões a decidir no recurso
      – não por causa da jurisprudência uniforme e reiterada
      – art.o 621.o, n.o 2, do Código de Processo Civil
      – art.o 4.o do Código de Processo Penal
      – economia processual
      – garantia impugnatória processual
      – reclamação para conferência
      – objecto da decisão da reclamação

      Sumário

      1. No caso dos autos, o relator lançou mão à via processual de “decisão sumária do recurso” para julgar sumariamente o recurso penal da arguida, não com citação da alínea d) do n.o 6 do art.o 407.o do Código de Processo Penal (que preceitua que o relator profere decisão sumária sempre que a “questão a decidir já tiver sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado”), mas já das normas conjugadas dos art.os 621.o, n.o 2, e 619.o, n.o 1, alínea g), do Código de Processo Civil (à luz das quais compete ao relator julgar sumariamente o objecto do recurso, “quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado”), aplicadas por entendida força do art.o 4.o do Código de Processo Penal.
      2. Atento o sentido e alcance do advérbio “designadamente” empregue na redacção legiferante do n.o 2 do art.o 621.o do Código de Processo Civil, a existência de jurisprudência uniforme e reiterada sobre as questões a decidir no recurso é uma das situações demonstradoras da simplicidade das questões a decidir no recurso, pelo que ainda não está afastada a possibilidade de julgamento sumário do objecto do recurso, quando o relator entender que “a questão a decidir é simples”, embora não por causa da existência de jurisprudência uniforme e reiterada.
      3. É possível aplicar, por força do art.o 4.o do Código de Processo Penal, a norma do n.o 2 do art.o 621.o do Código de Processo Civil ao processo penal, porque ela não é incompatível com os valores subjacentes ao processo penal (por exemplo, a economia processual) e a decisão sumária do recurso penal nos termos desta norma processual civil nem enfraquece a garantia impugnatória processual aplicável (por existir o mecanismo de reclamação para conferência).
      4. E fosse como fosse, a questão de possibilidade de julgamento sumário do recurso penal nos termos do n.o 2 do art.o 621.o do Código de Processo Civil já não relevaria para o momento presente, porquanto uma vez deduzida a reclamação da decisão sumária do recurso para conferência, o recurso inicialmente julgado pelo relator tem que ser julgado pelo tribunal de recurso em colectivo.
      5. Cumpre, pois, ao tribunal colectivo ad quem conhecer agora do objecto do recurso então interposto pela arguida, dado que a reclamação da decisão sumária do recurso não pode implicar a alteração do objecto desse recurso.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/04/2021 858/2020 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Lai Kin Hong