Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
– repartição da culpa pelo acidente de viação
– erro notório na apreciação da prova
– insuficiência da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– investigação do tema probando
– insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
– art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal
– fixação da quantia indemnizatória dos danos morais
– fixação da indemnização da perda da capacidade de ganho
– incapacidade permanente parcial do lesado
1. A decisão sobre a repartição da culpa pela produção do acidente de viação corresponde a um juízo de valor judicial a tomar em face da matéria de facto provada, pelo que a eventual injusteza desse juízo de valor não seria subsumível ao vício de erro notório na apreciação da prova referido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal (CPP).
2. Como da leitura da fundamentação fáctica do acórdão recorrido, resulta nítido que o tribunal sentenciador já investigou todo o tema probando dos autos sem lacuna alguma, o mesmo acórdão não pode ter enfermado do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, aludido na alínea a) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP.
3. A eventual insuficiência da prova não seria subsumível ao vício da alínea a) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP, mas sim ao da alínea c) do n.o 2 do mesmo artigo.
4. Há erro notório na apreciação da prova quando for patente que a decisão probatória do tribunal violou inclusivamente as leges artis.
5. As quantias indemnizatórias dos danos morais do lesado e da perda da sua capacidade de ganho em razão da incapacidade permanente parcial são respectivamente fixadas de modo equitativo, em função das circunstâncias fácticas provadas no caso.
– acidente de viação
– fixação da quantia indemnizatória dos danos morais
– fixação da indemnização da perda da capacidade de ganho
– incapacidade permanente parcial do lesado
As quantias indemnizatórias dos danos morais da pessoa lesada no acidente de viação e da perda da sua capacidade de ganho em razão da incapacidade permanente parcial são respectivamente fixadas de modo equitativo, em função das circunstâncias fácticas provadas no caso.
