Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Suspensão da execução da pena
I - A imposição de execução da pena de prisão, quer ab initio, quer em decorrência da revogação da pena substitutiva, corresponde à ultima ratio do sistema punitivo, isto é, tem lugar somente quando arredada em absoluto a possibilidade de sancionar o comportamento delituoso e obter a satisfação das finalidades preventivas da pena mediante a fixação e cumprimento de pena não privativa da liberdade (cfr. Artigos 40.º, n.º 1; 45.º, n.º 1 e 65º do CPM).
II – Como do cadastro do registo criminal consta que o arguido cometia vários ilícitos a que correspondiam multas (que foram cumpridas), pela frequência dos factos ilícitos cometidos o Tribunal fica convicto de que a sanção não privativa da liberdade não tem efeito “ameaçador” para o arguido, motivo pelo qual se opta pela pena de prisão de 4 meses, suspensa pelo período de 18 meses, tendo em conta a verificação dos pressupostos exigidos pelo artigo 48º do CPM.
