Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Recurso com fundamento na oposição de Acórdãos
- Prazo de interposição
- O prazo para interpor o recurso com fundamento em oposição de acórdãos é o do recurso ordinário previsto no nº 1 do artº 591º do CPC “ex vi” artº 149º nºs 1 e 2 do CPAC.
- Revogação de autorização de residência permanente;
- Suspensão de eficácia.
- Resultando do despacho cuja suspensão de eficácia se pede que para a Requerente, da execução daquele, resulta ficar impossibilitada de continuar a viver com o unido de facto e filhos menores, ambos residentes em Macau, bem como a perda do emprego que tem em Macau, verifica-se estar preenchido o requisito do prejuízo de difícil reparação.
- Infracção administrativa.
- Alteração do quantitativo da multa e da espécie e duração da sanção acessória:
- Inexistência de cúmulo Jurídico das Multas.
- O artº 118º nº 2 do CPAC consagra um regime especial para o recurso das decisões relativas a infracções administrativas consagrando o regime de plena jurisdição no que concerne à medida da multa e espécie e duração da sanção acessória;
- Ao Regime Geral das Infracções Administrativas não se aplica o artº 71º do CP, não sendo de proceder ao cúmulo jurídico das multas aplicadas.
