Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Contrato de mútuo e título executivo
I – Quando, quer o contrato de mútuo, quer a escritura pública de hipoteca voluntária, mencionam que os Recorrentes/embargantes devem um determinado valor ao Recorrido/embargado, é de entender que tais documentos têm força executiva nos termos do artigo 677º/-c) do CPC, pois, nesses documentos os devedores/executados reconhecem a dívida contraída perante o credor/exequente.
II – Em matéria de oposição à execução, aos embargante compete invocar e provar os factos modificativos ou extintivos dos créditos exequendos, nomeadamente o facto da inexistência do crédito ou a inexequibilidade do título. Não o tendo feito com sucesso, é de julgar improcedentes os embargos deduzidos pelos executados e manter a decisão recorrida.
- Declaração da caducidade da autorização da permanência em Macau
I – Em matéria da concessão (ou não concessão) (e de declaração da caducidade, artigo 24º do Regulamento Administrativo nº 5/2003, de 14 de Abril) de autorização da permanência, no caso do artigo 9º da Lei nº 4/2003, de 17 de Março, o legislador atribui, propositadamente, ao Chefe do Executivo o poder discricionário (delegável) de decisão nesta matéria, pois, o legislador proclama mediante a forma de “pode conceder” (norma interpretada a contrário significa “pode não conceder”).
II - No caso sub judice, poderá discutir-se se a decisão ora recorrida viola ou não os princípios gerais de Direito Administrativo, nomeadamente o princípio de justiça e de proporcionalidade, mas à Recorrente cabe alegar e provar o alegado erro nos pressupostos de facto, com base nos quais foi tomada a respectiva decisão recorrida, não o tendo feito, há-de manter-se a decisão por esta não merecer censura.
