Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/07/2020 328/2020 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Subsídio para aquisição de produtos para a conservação energética

      Sumário

      I – A alínea 2) do nº 1 do artigo 17º do Regulamento Administrativo nº 22/2011, de 1 de Agosto, consagra uma regra de especificação do fim do subsídio, ou seja, este só pode ser utilizado para aquisição de produtos expressamente indicados e autorizados, sob pena de poder ser exigida a restituição do subsídio concedido.

      II – Quando fica provado que os subsídios foram gastos para aquisição de produtos e equipamentos expressamente autorizados e nos termos da deliberação aprovada, não há violação da regra constante do artigo acima referido.

      III – Este normativo não regula directamente a situação de saber por que razões é que tais equipamentos/produtos não foram utilizados ou montados ou, por que razões é que tinham uma duração de vida mais curta do que normalmente têm, questões estas que devem procurar as suas soluções noutra sede.

      IV – Como a decisão desfavorável à Recorrente (que mandou a restituição dos subsídios concedidos) foi tomada com base na regra constante do artigo acima citado, verifica-se erro na aplicação de Direito, o que é razão bastante para anular a decisão recorrida.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/07/2020 267/2020 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Violação do princípio do contraditório.
      - Notificação para o efeito do artº 3º nº 3 do CPC.
      - Contrato de promoção de jogos de fortuna e azar.
      - Limite das comissões e remunerações pagas aos promotores de jogo.
      - Liberdade contratual

      Sumário

      - Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a eficácia das cláusulas contratuais face aos diplomas legais que regulam os jogos de fortuna e azar, foi dado cumprimento ao princípio do contraditório expresso no nº 3 do artº 3º do CPC.
      - O facto do promotor de jogo participar em determinada percentagem nos prejuízos gerados pelas mesas de jogo que ao abrigo do contrato de promoção de jogos de fortuna e azar lhe foram cedidas para exploração, não é bastante para se concluir que houve transferência da exploração de jogos de fortuna e azar para efeitos do nº 9 do artº 17º da Lei nº 16/2001.
      - O artº 27º do Regulamento Administrativo nº 6/2002 e o Despacho do Secretário para a Economia e Finanças nº 83/2009 consagram apenas o limite máximo das comissões e remunerações a pagar aos promotores de jogo pelas concessionárias.
      - No âmbito da liberdade contratual as partes são livres de fixar no contrato a proporção em que entre si repartem os ganhos ou os prejuízos desde que não ultrapassem o limite legal máximo fixado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/07/2020 697/2020 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/07/2020 327/2020 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/07/2020 677/2020 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dr. Choi Mou Pan