Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Subsídio para aquisição de produtos para a conservação energética
I – A alínea 2) do nº 1 do artigo 17º do Regulamento Administrativo nº 22/2011, de 1 de Agosto, consagra uma regra de especificação do fim do subsídio, ou seja, este só pode ser utilizado para aquisição de produtos expressamente indicados e autorizados, sob pena de poder ser exigida a restituição do subsídio concedido.
II – Quando fica provado que os subsídios foram gastos para aquisição de produtos e equipamentos expressamente autorizados e nos termos da deliberação aprovada, não há violação da regra constante do artigo acima referido.
III – Este normativo não regula directamente a situação de saber por que razões é que tais equipamentos/produtos não foram utilizados ou montados ou, por que razões é que tinham uma duração de vida mais curta do que normalmente têm, questões estas que devem procurar as suas soluções noutra sede.
IV – Como a decisão desfavorável à Recorrente (que mandou a restituição dos subsídios concedidos) foi tomada com base na regra constante do artigo acima citado, verifica-se erro na aplicação de Direito, o que é razão bastante para anular a decisão recorrida.
- Violação do princípio do contraditório.
- Notificação para o efeito do artº 3º nº 3 do CPC.
- Contrato de promoção de jogos de fortuna e azar.
- Limite das comissões e remunerações pagas aos promotores de jogo.
- Liberdade contratual
- Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a eficácia das cláusulas contratuais face aos diplomas legais que regulam os jogos de fortuna e azar, foi dado cumprimento ao princípio do contraditório expresso no nº 3 do artº 3º do CPC.
- O facto do promotor de jogo participar em determinada percentagem nos prejuízos gerados pelas mesas de jogo que ao abrigo do contrato de promoção de jogos de fortuna e azar lhe foram cedidas para exploração, não é bastante para se concluir que houve transferência da exploração de jogos de fortuna e azar para efeitos do nº 9 do artº 17º da Lei nº 16/2001.
- O artº 27º do Regulamento Administrativo nº 6/2002 e o Despacho do Secretário para a Economia e Finanças nº 83/2009 consagram apenas o limite máximo das comissões e remunerações a pagar aos promotores de jogo pelas concessionárias.
- No âmbito da liberdade contratual as partes são livres de fixar no contrato a proporção em que entre si repartem os ganhos ou os prejuízos desde que não ultrapassem o limite legal máximo fixado.
