Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1o juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– violação de leges artis
Há erro notório na apreciação da prova como vício referido na alínea a) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal, quando for patente que a decisão probatória do tribunal violou inclusivamente as leges artis.
– Canabis em forma de planta em pedaços
– detenção ilícita de estupefacientes para mais do que um fim
– art.o 14.o, n.o 3, parte final, da Lei n.o 17/2009 (na redacção da Lei
n.o 10/2016)
– crime de tráfico de menor gravidade
– crime de tráfico ilícito de estupefacientes
– atenuação especial da pena
– art.o 18.o da Lei n.o 17/2009
– identificação de um indivíduo para efeitos da sua captura
– desmantelamento de grupos ou organizações de tráfico de droga
1. No caso dos autos, o arguido recorrente deteve, de modo ilícito, dentro de um carro, dois embrulhos de Canabis (em forma de planta em pedaços, contentores, ao total, de 15,448 gramas de quantidade líquida dessa substância) para o seu consumo pessoal, e 17 embrulhos de Canabis (na mesma forma em pedaços, contentores, ao total, de 131,063 gramas de quantidade líquida dessa substância) previamente fornecidos por um indivíduo para o recorrente os guardar e entregar a outrem.
2. Estando já provados dois fins na conduta ilícita do recorrente de detenção desses 19 embrulhos de Canabis, é de considerar judicialmente, por comando da parte final do n.o 3 do art.o 14.o da Lei n.o 17/2009 (na redacção dada pela Lei n.o 10/2016), que o recorrente acabou por deter ilicitamente, ao total, 146,511 gramas de quantidade líquida de Canabis (em forma planta), o que já ultrapassa muito o quíntuplo da quantidade de referência de uso diário dessa substância (nesta forma) fixada legalmente em um grama, de maneira que, manifestamente, à conduta dele dessa detenção total de 146,511 gramas não é aplicável a moldura penal correspondente à do crime de tráfico de menor gravidade previsto na alínea 1) do n.o 1 do art.o 11.o da mesma Lei (na dita nova redacção, vigente à data dos factos), mas sim a moldura correspondente à do crime de tráfico ilícito de estupefacientes do seu art.o 8.o. Portanto, o recorrente passa a ser condenado apenas como autor material de um crime de detenção ilícita de estupefacientes, previsto pelo art.o 14.o, n.os 2 e 3, e punível com a moldura penal correspondente à do crime de tráfico de estupefacientes do n.o 1 do art.o 8.o.
3. Quanto à medida da pena, a atenuação especial da pena prevista no art.o 18.o da mesma Lei deve ser aferida de modo cauteloso, por causa das elevadas exigências da prevenção geral, pelo que só é de considerar a activação dessa cláusula especial de atenuação da pena quando tiver havido desmantelamento de grupos ou organizações de tráfico de droga, o que não é o caso dos autos, já que a identificação concreta de um só indivíduo para efeitos da sua captura não atinge ao grau de desmantelamento de grupos ou organizações de tráfico de droga.
