Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Fixação de residência em Macau.
- Pedido de renovação da autorização de fixação de residência.
- Motivo de força maior.
- Dispondo o artigo 23.º, n. os 3 e 1, do Regulamento Administrativo n.º 5/2003, que a falta do requerimento para renovação de autorização de residência, dentro do prazo máximo de 180 dias, a contar do fim do prazo de validade de autorização de residência, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, implica a caducidade de tal autorização, não satisfaz a previsão das normas a prova do motivo de força maior, durante apenas parte do mencionado período de 180 dias.
- Negam provimento ao recurso jurisdicional.
- Crime de contrafacção de moeda
- Cartão de crédito
- Medida da pena
Para que um cartão seja qualificado como cartão de crédito falsificado, o que importa é que na sua banda magnética foram ilegalmente introduzidos os elementos necessários para valer como cartão de crédito legítimo, sendo irrelevante a sua configuração externa.
Acordam em julgar improcedente o presente recurso.
- Pensão de aposentação
- Revisão
- Art.º 264.º n.º 4 do ETAPM
A revisão das pensões de aposentação contemplada no n.º 4 do art.º 264.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau não se faz automaticamente com a atribuição de novo índice a determinada categoria ou cargo dos funcionários, mas sim apenas com a actualização do valor do índice 100 da tabela indiciária, que beneficiam todos os trabalhadores da Administração Pública.
Acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
Determina-se o prosseguimento do recurso.
- Residente de Macau.
- Cidadão chinês.
- Artigo 24.º, alínea 2), da Lei Básica.
- Artigo 1.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 8/1999.
- Residência habitual em Macau.
- Aplicação da lei no tempo.
- Título de permanência temporária.
- Cédula de identificação policial.
I – Aos requisitos para o reconhecimento do estatuto de residente de Macau, com fundamento em residência habitual em Macau antes do estabelecimento da RAEM, aplicam-se as normas actualmente vigentes (artigos 24.º da Lei Básica e 1.º da Lei n.º 8/1999).
II – A um cidadão chinês não nascido em Macau, sem ser filho de residente de Macau, para que possa ser considerado residente permanente de Macau, aplica-se-lhe os requisitos previstos no artigo 24.º, alínea 2), da Lei Básica e no artigo 1.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 8/1999: é necessário ter residido habitualmente em Macau pelo menos sete anos consecutivos, antes ou depois do estabelecimento da RAEM.
III – Quanto à questão de saber se um cidadão chinês não nascido em Macau, sem ser filho de residente de Macau, residiu legalmente em Macau, antes de 20 de Dezembro de 1999, será às leis então vigentes que temos de recorrer, face às regras de aplicação da lei no tempo, previstas no artigo 11.º do Código Civil.
IV - Os títulos de permanência temporária foram títulos de identificação que foram entregues aos indivíduos que estavam ilegalmente em Macau, isto é, indocumentados vindos do Interior da China, aquando de duas operações de legalização de imigrantes ilegais, ocorridas em 1982 e 1990. Os títulos de permanência temporária não atribuíram a qualidade de residente de Macau aos seus portadores.
V - A cédula de identificação policial foi um documento emitido pelas autoridades de Macau destinado aos anteriores titulares de título de permanência temporária.
VI - As cédulas de identificação policial conferiam a qualidade de residente de Macau.
- Negam provimento ao recurso jurisdicional.
