Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Recurso.
- Interesse processual.
Se a sentença declara nulidade/anula negócio jurídico com fundamento em dois vícios do negócio, um sancionado com a nulidade e outro com a anulabilidade e o réu recorre apenas do vício que é sancionado com a nulidade, há interesse processual no recurso por a nulidade ter um regime mais radical.
- Concede-se provimento ao recurso e revoga-se o acórdão recorrido na parte em questão.
- Procedimentos cautelares.
- Existência do direito.
- Alegação dos factos.
- Prova de factos não alegados.
- Artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
- Arrendamento.
- Inversão do título da posse.
I – A circunstância de nos procedimentos cautelares não se exigir mais do que a prova sumária da existência do direito do requerente, não dispensa a alegação de factos de que decorre o direito.
II – O juiz não pode dar como provados factos não alegados, transformando conceitos de direito (de forma pública, pacífica) em factos provados (com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém), sem ter dado cumprimento ao disposto no artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
III – O mero acto do arrendatário, consistindo em deixar de pagar a renda ao senhorio, não significa que o mesmo inverteu o título da posse e deixou de se considerar arrendatário para passar a considerar-se dono do local arrendado.
- Concede-se provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido, indeferindo-se a restituição provisória da posse do rés-do-chão do prédio com o n.º 65 da [Endereço (1)], em Macau.
Acordam em negar provimento ao recurso.
- Erro notório na apreciação da prova
- Medida concreta da pena
- Co-autor
1. O Tribunal de Última Instância tem entendido que existe erro notório na apreciação da prova “quando se retira de um facto uma conclusão inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores”.
2. Vigorando no processo penal o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 114.º do Código de Processo Penal, e estando as declarações prestadas pelo arguido e os depoimentos das testemunhas sujeitos à livre valoração do Tribunal, nada obsta ao Tribunal que valorize todas as provas produzidas, conjugando-as com as regras de experiência comum, e julgue a matéria de facto no sentido diverso do declarado pelo arguido.
3. A situação de co-autoria entre o recorrente e outro(s) agente(s) não implica necessariamente a sua punição com a mesma pena, não se podendo ignorar que a medida concreta da pena é determinada em função da culpa de cada comparticipante e demais circunstâncias que no caso concreto depuseram a favor ou contra cada um dos agentes, independentemente da punição, do grau de culpa ou circunstâncias concretas dos outros comparticipantes (art.ºs 28.º e 65.º do Código Penal).
4. Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
Acordam em negar provimento ao recurso.
- Recurso em processo penal para o Tribunal de Última Instância.
- Droga.
- Estupefaciente.
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
- Erro notório na apreciação da prova.
- Contradição insanável da fundamentação.
- Medida da pena.
I - Ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a matéria de facto provada se apresente insuficiente para a decisão de direito adequada, o que se verifica quando o tribunal não apurou matéria de facto necessária para uma boa decisão da causa, matéria essa que lhe cabia investigar, dentro do objecto do processo, tal como está circunscrito pela acusação e defesa, sem prejuízo do disposto nos artigos 339.º e 340.º do Código de Processo Penal.
II - Existe erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto uma conclusão inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores.
III - A contradição insanável da fundamentação é um vício intrínseco da decisão, que consiste na contradição entre a fundamentação probatória da matéria de facto, bem como entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada. A contradição tem de se apresentar insanável ou irredutível, que não possa ser ultrapassada com o recurso à decisão recorrida no seu todo e às regras da experiência comum.
IV - Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
- Julga-se improcedente o recurso.
