Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Marcas.
- Imitação.
- Consumidor médio dos produtos ou serviços em causa.
- Marcas mistas.
- Elemento nominativo.
- Direito à prevalência do erro ou ilegalidade anteriores.
I - A imitação de uma marca por outra tanto existe quando, postas em confronto, elas se confundam, mas também, quando, tendo-se à vista apenas a marca a constituir, se deva concluir que ela é susceptível de ser tomada por outra de que se tenha conhecimento.
II - A susceptibilidade de erro ou confusão quanto às marcas deve ser aferida em face do consumidor médio dos produtos ou serviços em causa, em termos de este só poder distinguir os sinais depois de exame atento ou confronto.
III - A averiguação da novidade das marcas mistas e das marcas complexas deve conduzir a considerá-las globalmente, como sinais distintivos de natureza unitária, mas incidindo a averiguação da novidade sobre o elemento ou elementos prevalentes – sobre os elementos que se afigurem mais idóneos a perdurar na memória do público (não deverão tomar-se em linha de conta os elementos que desempenhem função acessória, de mero pormenor).
IV - No caso das marcas mistas o elemento nominativo é, em regra, o mais importante para a apreciação do risco de confusão.
V - Na decisão sobre o risco de confusão entre marcas não releva o decidido pela DSE, em casos supostamente análogos, dado que os interessados não têm um direito à prevalência do erro ou ilegalidade anteriores.
- Concede-se provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se o acórdão recorrido e nega-se provimento ao recurso judicial da decisão da DSE.
- Crime de roubo
- Tentativa
1. Nos crimes de furto e de roubo, a subtracção traduz-se na conduta que faz com que a coisa saia do domínio de facto do precedente detentor ou possuidor, entrando no domínio do agente da infracção.
2. A subtracção só se efectiva quando o domínio do agente da infracção sobre a coisa se torna relativamente estável, na medida em que ultrapassa os riscos imediatos de reacção da vítima, das autoridades ou de terceiro que auxilia a vítima.
Acordam em julgar parcialmente procedente o recurso, embora com fundamento diferente, revogando o Acórdão recorrido na parte respeitante à condenação do recorrente pelo crime consumado de roubo, passando a condená-lo, pela prática na forma tentada dum crime de roubo p.p. pelo art.º 204.º n.º 2, al. b), conjugado com o art.º 198.º n.ºs 1 e 2, al. f) do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
E em cúmulo jurídico com as penas aplicadas pelos crimes de reentrada ilegal e de burla, condena-se o recorrente na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão.
- Crime de tráfico de estupefacientes
- Método proibido de prova
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
1. Os meios enganosos eventualmente usados pela Polícia só devem ser considerados proibidos quando causarem efectivamente perturbação da liberdade de vontade ou decisão, afectando esta liberdade, não sendo bastante para o efeito a alegação sobre a utilização de qualquer meio enganoso.
2. Há que distinguir os casos em que a actuação do agente policial cria uma intenção criminosa, até então inexistente, dos casos em que o arguido já está implícito ou potencialmente inclinado a delinquir, sendo que a actuação do agente policial apenas põe em marcha aquela decisão.
3. Não se verifica o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada relativamente a factos não constantes da acusação ou da pronúncia, nem suscitados pela defesa, e de que não resultou fundada suspeita da sua verificação do decurso da audiência, nos termos do disposto nos art.ºs 339.º e 340.º do Código de Processo Penal.
Acordam em negar provimento ao recurso.
- Simulação
- Inoponibilidade da simulação a terceiros de boa fé
- Ónus da prova
1. Decorre do art.º 232.º do Código Civil que a simulação supõe a alegação e prova de factos que integrem:
- Existência de uma declaração negocial;
- Um acordo entre declarante e declaratário, com intuito de enganar terceiros;
- Existência de divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante.
São requisitos de verificação cumulativa.
2. Nos termos do art.º 235.º do Código Civil, a nulidade proveniente da simulação não pode ser arguida contra terceiro de boa fé que do titular aparente adquiriu direitos sobre o bem que foi objecto do negócio simulado.
3. O conceito de boa fé consiste na ignorância da simulação ao tempo em que se adquiriram os respectivos direitos. Não basta, para haver má fé, a cognoscibilidade da simulação ou a suspeita ou dúvida sobre a sua existência.
4. O critério geral sobre o ónus de prova é o de que a prova deve caber àquele que carece dela para que o seu direito seja reconhecido.
5. Um facto normalmente impeditivo pode valer como constitutivo, por ser a base da pretensão que o autor deduz em juízo. A sua prova caberá, então, não ao réu, mas sim ao autor.
Acordam em negar provimento ao recurso.
- Revisão e confirmação da sentença do exterior.
- Impugnação.
- Privilégio dos residentes de Macau.
- Pessoas colectivas.
- Sede principal e efectiva da administração das pessoas colectivas.
- Ónus de alegação e prova.
- Artigo 1202.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
I - As pessoas colectivas, cuja sede principal e efectiva da sua administração seja em Macau, beneficiam do privilégio concedido pelo artigo 1202.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
II - Cabe à pessoa colectiva requerida na acção de revisão e confirmação de sentença do exterior, que impugna a acção com fundamento no disposto no artigo 1202.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o ónus da alegação e prova de que a sede principal e efectiva da sua administração é em Macau.
- Nega-se provimento ao recurso.
