Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/03/2015 8/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Erro notório na apreciação da prova
      - Medida concreta da pena
      - Co-autor

      Sumário

      1. O Tribunal de Última Instância tem entendido que existe erro notório na apreciação da prova “quando se retira de um facto uma conclusão inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores”.
      2. Vigorando no processo penal o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 114.º do Código de Processo Penal, e estando as declarações prestadas pelo arguido e os depoimentos das testemunhas sujeitos à livre valoração do Tribunal, nada obsta ao Tribunal que valorize todas as provas produzidas, conjugando-as com as regras de experiência comum, e julgue a matéria de facto no sentido diverso do declarado pelo arguido.
      3. A situação de co-autoria entre o recorrente e outro(s) agente(s) não implica necessariamente a sua punição com a mesma pena, não se podendo ignorar que a medida concreta da pena é determinada em função da culpa de cada comparticipante e demais circunstâncias que no caso concreto depuseram a favor ou contra cada um dos agentes, independentemente da punição, do grau de culpa ou circunstâncias concretas dos outros comparticipantes (art.ºs 28.º e 65.º do Código Penal).
      4. Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/03/2015 9/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso em processo penal para o Tribunal de Última Instância.
      - Droga.
      - Estupefaciente.
      - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
      - Erro notório na apreciação da prova.
      - Contradição insanável da fundamentação.
      - Medida da pena.

      Sumário

      I - Ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a matéria de facto provada se apresente insuficiente para a decisão de direito adequada, o que se verifica quando o tribunal não apurou matéria de facto necessária para uma boa decisão da causa, matéria essa que lhe cabia investigar, dentro do objecto do processo, tal como está circunscrito pela acusação e defesa, sem prejuízo do disposto nos artigos 339.º e 340.º do Código de Processo Penal.
      II - Existe erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto uma conclusão inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores.
      III - A contradição insanável da fundamentação é um vício intrínseco da decisão, que consiste na contradição entre a fundamentação probatória da matéria de facto, bem como entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada. A contradição tem de se apresentar insanável ou irredutível, que não possa ser ultrapassada com o recurso à decisão recorrida no seu todo e às regras da experiência comum.
      IV - Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

      Resultado

      - Julga-se improcedente o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/02/2015 127/2014 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Fixação de residência em Macau.
      - Pedido de renovação da autorização de fixação de residência.
      - Motivo de força maior.

      Sumário

      - Dispondo o artigo 23.º, n. os 3 e 1, do Regulamento Administrativo n.º 5/2003, que a falta do requerimento para renovação de autorização de residência, dentro do prazo máximo de 180 dias, a contar do fim do prazo de validade de autorização de residência, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, implica a caducidade de tal autorização, não satisfaz a previsão das normas a prova do motivo de força maior, durante apenas parte do mencionado período de 180 dias.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/02/2015 1/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de contrafacção de moeda
      - Cartão de crédito
      - Medida da pena

      Sumário

      Para que um cartão seja qualificado como cartão de crédito falsificado, o que importa é que na sua banda magnética foram ilegalmente introduzidos os elementos necessários para valer como cartão de crédito legítimo, sendo irrelevante a sua configuração externa.

      Resultado

      Acordam em julgar improcedente o presente recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/02/2015 30/2014 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Pensão de aposentação
      - Revisão
      - Art.º 264.º n.º 4 do ETAPM

      Sumário

      A revisão das pensões de aposentação contemplada no n.º 4 do art.º 264.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau não se faz automaticamente com a atribuição de novo índice a determinada categoria ou cargo dos funcionários, mas sim apenas com a actualização do valor do índice 100 da tabela indiciária, que beneficiam todos os trabalhadores da Administração Pública.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima