Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Título executivo
- Cheque
- Documento particular
- Concessão de crédito para jogo ou para aposta em casino (Lei n.º 5/2004)
1. Mesmo no caso de ser apresentado a pagamento após o prazo de 8 dias, o cheque pode ser apresentado como título executivo nos termos da alínea c) do art.º 677.º do Código de Processo Civil.
2. Ao abrigo da al. c) do art.º 677.º do Código de Processo Civil, são considerados títulos executivos “os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 689.º, ou de obrigações de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto”.
3. Para que um documento particular constitua título executivo, é necessário que esteja assinado pelo devedor e que tal documento importe constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético (art.º 689.º n.º 1 do Código de Processo Civil) ou de obrigações de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto.
4. Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 3.º da Lei n.º 5/2004, estão habilitados a exercer a actividade de concessão de crédito para jogo ou para aposta em jogos de fortuna ou azar em casino na RAEM concessionárias, subconcessionárias e ainda “os promotores de jogos de fortuna ou azar em casino, …, mediante contrato a celebrar com uma concessionária ou subconcessionária”.
5. Da concessão de crédito exercida ao abrigo da Lei n.º 5/2004 emergem obrigações civis (art.º 4.º da mesma Lei).
6. Para que possam exercer a actividade de concessão de crédito, os promotores de jogo de fortuna ou azar devem celebrar contratos com uma concessionária ou subconcessionária, contratos estes que estão sujeitos às formalidades e tramitações previstas no art.º 8.º n.º 1 da Lei n.º 5/2004.
Acordam em julgar improcedente o recurso.
- Encargos normais da vida familiar.
Encargos normais da vida familiar são as dívidas do casal, normalmente de montante não elevado, não só relativas às despesas do governo doméstico, como também outras, como a renda de casa, despesas escolares dos filhos, transportes diários, intervenções cirúrgicas dos membros do agregado familiar, férias da família, tudo de acordo com o padrão de vida do casal, a sua situação económica e os usos.
- Nega-se provimento aos recursos.
- Enfiteuse.
- Domínio útil.
- Aforamento pelo Território de Macau.
- Artigo 7.º da Lei Básica.
Para que uma acção, visando a declaração de aquisição, por usucapião, de domínio útil de imóvel, concedido por aforamento pelo Território de Macau, seja procedente, tem o autor, além do mais, de demonstrar, em obediência ao disposto no artigo 7.º da Lei Básica, que o domínio útil do prédio foi reconhecido, de acordo com a lei, como propriedade privada, antes do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, tendo, para tal, de alegar e provar os factos pertinentes.
- Nega-se provimento ao recurso.
- Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em processo penal
- Assistente
- Legitimidade para recorrer
O assistente não tem legitimidade para recorrer, quanto à espécie e medida da pena aplicada, a menos que demonstre, concretamente, um interesse próprio nessa impugnação.
A) Concedem provimento ao recurso, revogando o Acórdão recorrido, na parte impugnada, e consequentemente o Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância em 31 de Julho de 2014 que conheceu do recurso interposto pela assistente, na parte penal, o que implica necessariamente a manutenção da decisão de 1.ª instância, nesta parte.
B) Nos termos do art.º 427.º do Código de Processo Penal, fixam a seguinte jurisprudência, obrigatória para os tribunais:
“O assistente não tem legitimidade para recorrer, quanto à espécie e medida da pena aplicada, a menos que demonstre, concretamente, um interesse próprio nessa impugnação.”
C) Ordenam o cumprimento do disposto no art.º 426.º do Código de Processo Penal.
- Excepções ou questões prévias de conhecimento oficioso.
- Acto meramente confirmativo.
- Desocupação de Ponte-Cais.
- Acto administrativo.
- Estatuição autoritária.
- Acto opinativo.
I – No recurso de decisões do Tribunal de Segunda Instância, pode o Tribunal de Última Instância conhecer de excepções ou questões prévias de conhecimento oficioso – como a da não impugnibilidade contenciosa do acto recorrido por ser meramente confirmativo - não decididas com trânsito em julgado.
II – O acto administrativo meramente confirmativo não é susceptível de recurso contencioso, uma vez que se limita a reproduzir o sentido do acto confirmado – embora por vezes, com argumentação diversa – sendo este impugnável contenciosamente, e visando-se com esta regra impedir que se defraude a norma que fixa prazos peremptórios para o recurso contencioso de actos anuláveis.
III – O despacho do Chefe do Executivo, que determinou a desocupação de Ponte-Cais, no prazo de 15 dias, com remoção de todos os objectos, na sequência de acto anterior do Secretário para os Transportes e Obras públicas, que havia indeferido pedido de renovação da licença de ocupação precária da mesma Ponte-Cais e determinado que o ora recorrente desocupasse o local em 30 dias, removendo todos os objectos, é meramente confirmativo deste último acto.
IV - O mesmo despacho do Chefe do Executivo, na parte em que diz que a desocupação não dá direito a indemnização, não configura uma estatuição autoritária, por não caber à Administração a definição do direito nos seus litígios com os particulares, não constituindo, assim, um acto administrativo recorrível. Trata-se de mero acto opinativo.
V - O mesmo despacho do Chefe do Executivo, na parte em que diz que o interessado, se não remover os seus bens, tem de assumir as despesas de remoção, fazendo, ainda, uma estimativa de quanto poderá custar tal remoção, também não constitui uma estatuição autoritária. Estamos, ainda, perante um acto opinativo. Já seria diferente se, tendo a Administração removido os bens do recorrente, impusesse o pagamento de uma quantia concreta ao mesmo. Aqui já se trataria de um acto visando “produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta” (artigo 110.º do Código de Procedimento Administrativo).
- Rejeitam o recurso contencioso, por irrecorribilidade do acto administrativo recorrido.
