Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
Determina-se o prosseguimento do recurso.
- Residente de Macau.
- Cidadão chinês.
- Artigo 24.º, alínea 2), da Lei Básica.
- Artigo 1.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 8/1999.
- Residência habitual em Macau.
- Aplicação da lei no tempo.
- Título de permanência temporária.
- Cédula de identificação policial.
I – Aos requisitos para o reconhecimento do estatuto de residente de Macau, com fundamento em residência habitual em Macau antes do estabelecimento da RAEM, aplicam-se as normas actualmente vigentes (artigos 24.º da Lei Básica e 1.º da Lei n.º 8/1999).
II – A um cidadão chinês não nascido em Macau, sem ser filho de residente de Macau, para que possa ser considerado residente permanente de Macau, aplica-se-lhe os requisitos previstos no artigo 24.º, alínea 2), da Lei Básica e no artigo 1.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 8/1999: é necessário ter residido habitualmente em Macau pelo menos sete anos consecutivos, antes ou depois do estabelecimento da RAEM.
III – Quanto à questão de saber se um cidadão chinês não nascido em Macau, sem ser filho de residente de Macau, residiu legalmente em Macau, antes de 20 de Dezembro de 1999, será às leis então vigentes que temos de recorrer, face às regras de aplicação da lei no tempo, previstas no artigo 11.º do Código Civil.
IV - Os títulos de permanência temporária foram títulos de identificação que foram entregues aos indivíduos que estavam ilegalmente em Macau, isto é, indocumentados vindos do Interior da China, aquando de duas operações de legalização de imigrantes ilegais, ocorridas em 1982 e 1990. Os títulos de permanência temporária não atribuíram a qualidade de residente de Macau aos seus portadores.
V - A cédula de identificação policial foi um documento emitido pelas autoridades de Macau destinado aos anteriores titulares de título de permanência temporária.
VI - As cédulas de identificação policial conferiam a qualidade de residente de Macau.
- Negam provimento ao recurso jurisdicional.
- Fixação de residência em Macau.
- Antecedentes criminais.
- Poderes discricionários.
- Artigos 9.º, n.º 2, alínea 1), da Lei n.º 4/2003.
- Reabilitação de direito.
- Violação do princípio da proporcionalidade.
- Erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários.
I – Os n. os 1 e 2, alínea 1) do artigo 9.º da Lei n.º 4/2003, quando referem que para efeitos de concessão de autorização de residência na RAEM, deve atender-se, nomeadamente, aos “Antecedentes criminais, comprovado incumprimento das leis da RAEM ou qualquer das circunstâncias referidas no artigo 4.º da presente lei”, confere verdadeiros poderes discricionários à Administração.
II – A reabilitação de direito não tem natureza vinculativa para a Administração na decisão quanto à autorização de residência, tomada ao abrigo do disposto no art. 9.º, n.º 2, al. 1) da Lei n.º 4/2003, que permite a Administração indeferir o pedido de autorização de residência do interessado, tendo em consideração os seus antecedentes criminais.
III – Não cabe ao Tribunal dizer se renovaria ou não a autorização de residência temporária dos recorrentes, se lhe competisse decidir. Essa é uma avaliação que cabe exclusivamente à Administração. O papel do Tribunal é o de concluir se houve erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, por violação do princípio da proporcionalidade ou outro.
- Negam provimento ao recurso jurisdicional.
- Resposta não escrita do tribunal colectivo a matéria de direito e puramente conclusiva.
- Dever de cuidado.
- Princípio dispositivo.
- Pedido de indemnização civil no processo penal.
- Morte.
- Lucros cessantes.
- Direito do morto aos vencimentos futuros.
I – É considerar como não escrita a resposta dada pelo tribunal colectivo à questão: “O arguido não procedeu com o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz, ao praticar o aludido acto” por se tratar de matéria de direito em parte e puramente conclusiva noutra parte.
II - Se, apesar da violação do dever de cuidado, existe a produção do resultado, mas não há uma relação de causa e efeito entre a violação do dever e o resultado, não existe ilícito negligente de resultado.
III - Quando é deduzido pedido de indemnização civil no respectivo processo penal, ao juiz está vedado condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, por se aplicar a regra do artigo 564.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
IV – Com a morte, a vítima de lesão não adquire direito aos vencimentos que viria presumivelmente a auferir na sua vida activa, a título de lucros cessantes, pois a morte faz extinguir a personalidade jurídica.
V – Nenhuma norma ou princípio jurídico atribui a terceiros os vencimentos que a vítima viria presumivelmente a auferir na sua vida activa.
- Negam provimento ao recurso do 2.º demandado A e concedem provimento parcial ao recurso interposto pelos demandantes B e C, condenando o 2.º demandado A a pagar MOP$1.000.000,00 pela perda do direito à vida da falecida, no mais mantendo o acórdão recorrido.
- Processo disciplinar
- Erro notório na apreciação da prova
- Artigo 315.º n.º 2, al. o) do ETAPM
- Princípios da proporcionalidade e da justiça
1. Em recurso jurisdicional de decisões de processo contencioso administrativo, o Tribunal de Última instância aprecia, em princípio, questão de direito e não de facto.
2. O Tribunal de Última Instância, em recurso jurisdicional, não pode censurar a convicção formada pelas instâncias quanto à prova; mas pode reconhecer e declarar que há obstáculo legal a que tal convicção se tivesse formado, quando tenham sido violadas normas ou princípios jurídicos no julgamento da matéria de fato. É uma censura que se confina à legalidade do apuramento dos factos e não respeita directamente à existência ou inexistência destes.
3. A al. o) do n.º 2 do art.º 315.º do ETAPM fala nas duas situações: a condenação por sentença transitada em julgado e a revelação por qualquer forma de indignidade ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções, ambas conducentes à aplicação das penas de aposentação compulsiva ou de demissão.
4. No caso vertente, mesmo não havendo condenação do recorrente pelo crime de falsificação do documento, e independentemente da discussão sobre o preenchimento de todos os elementos constitutivos deste crime, não se pode ignorar que a sua conduta, de fazer constar falsamente um facto juridicamente relevante num documento arquivado no seu processo individual, revela sem dúvida a indignidade ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções, o que legitima a aplicação da pena de aposentação compulsiva nos termos da al. o) do n.º 2 do art.º 315.º.
5. Nos casos em que a Administração actua no âmbito do poder discricionário, não estando em causa matéria a resolver por decisão vinculada, como é o nosso caso, a decisão tomada pela Administração fica for a de controlo jurisdicional, salvo nos casos excepcionais.
6. O Tribunal de Última Instância tem entendido que a intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.
Acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
