Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Erro notório na apreciação da prova.
- Relatório policial.
Existe erro notório na apreciação da prova quando se dão como provados factos ocorridos apenas no exterior de Macau, que integram a prática de um crime de contrafacção de moeda, apenas com base em relatório policial elaborado pela entidade policial do exterior de Macau.
-Julga-se parcialmente procedente o recurso, absolvendo-se os arguidos pela prática em co-autoria material, na forma consumada, pelo crime de contrafacção de moeda, previsto e punível pelos artigos 252.º, n.º 1 e 257.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal.
- Em cúmulo jurídico, vão condenados na pena única de 4 (quatro) anos de prisão (abrangendo os quatro crimes de passagem de moeda falsa, previstos e puníveis pelos artigos 255.º, n.º 1, alínea a) e 257.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, pelos quais foram condenados nas penas de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, por cada um e pela prática em co-autoria material, na forma tentada de um crime de passagem de moeda falsa, previsto e punível pelos artigos 255.º, n.º 1, alínea a) e 257.º, n.º 1, alínea b), 22.º, n.º 2 e 67.º, n.º 1 do Código Penal, pelos quais foram condenados na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão).
- Junção de documentos.
- Valor extraprocessual das provas.
- Artigos 468.º e 446.º do Código de Processo Civil.
- Factos instrumentais.
- Base instrutória.
I - O juízo do juiz quanto à necessidade da junção de documentos no decurso do processo, nos termos do artigo 468.º do Código de Processo Civil, deve ser perfunctório até porque, muitas vezes, o tribunal não está, ainda, na posse de todos os elementos que lhe permitam dizer categoricamente se os documentos são ou não necessários.
II - Para efeitos do disposto no artigo 446.º do Código de Processo Civil, não se exige identidade das partes dos dois processos. Não importa que, no novo processo, a prova (por depoimentos ou perícias) seja utilizada por pessoa diferente daquela que a fez produzir ou que a aproveitou no processo em que ela se encontra O artigo não se opõe a isso; só exige que a prova seja invocada contra pessoa que foi parte no processo respectivo e que tenha aí sido produzido com audiência contraditória.
III - Os poderes do Tribunal de Segunda Instância, previstos no artigo 629.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, podem ser utilizados oficiosamente.
IV - O critério para a inclusão de factos instrumentais na base instrutória é sobretudo de conveniência prática.
- Nega-se provimento aos recursos.
Acordam em julgar improcedente a presente reclamação.
- Recurso.
- Interesse processual.
Se a sentença declara nulidade/anula negócio jurídico com fundamento em dois vícios do negócio, um sancionado com a nulidade e outro com a anulabilidade e o réu recorre apenas do vício que é sancionado com a nulidade, há interesse processual no recurso por a nulidade ter um regime mais radical.
- Concede-se provimento ao recurso e revoga-se o acórdão recorrido na parte em questão.
- Procedimentos cautelares.
- Existência do direito.
- Alegação dos factos.
- Prova de factos não alegados.
- Artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
- Arrendamento.
- Inversão do título da posse.
I – A circunstância de nos procedimentos cautelares não se exigir mais do que a prova sumária da existência do direito do requerente, não dispensa a alegação de factos de que decorre o direito.
II – O juiz não pode dar como provados factos não alegados, transformando conceitos de direito (de forma pública, pacífica) em factos provados (com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém), sem ter dado cumprimento ao disposto no artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
III – O mero acto do arrendatário, consistindo em deixar de pagar a renda ao senhorio, não significa que o mesmo inverteu o título da posse e deixou de se considerar arrendatário para passar a considerar-se dono do local arrendado.
- Concede-se provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido, indeferindo-se a restituição provisória da posse do rés-do-chão do prédio com o n.º 65 da [Endereço (1)], em Macau.
