Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dra. Sam Keng Tan
- Observações :Acórdão relatado pelo Exm.º Primeiro Adjunto Dr. Lai Kin Hong, nos termos do n.º 4 do art.º 627.º do Código de Processo Civil.
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
- Dr. Chan Chi Weng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Suspensão da eficácia do acto.
- Prejuízo de difícil reparação.
I – Os três requisitos previstos nas alíneas do n.º 1 do artigo 121.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, tendentes ao decretamento da suspensão da eficácia de acto administrativo, são de verificação cumulativa.
II – O requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo121.º do mesmo diploma (a execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso) tem sempre de se verificar para que a suspensão da eficácia do acto possa ser concedida, excepto quando o acto tenha a natureza de sanção disciplinar.
III – Relativamente a acto administrativo que indefere requerimento no sentido de autorização para permanência em casa da RAEM, não constitui prejuízo de difícil reparação a alegação de ser muito difícil para o recorrente arranjar, em tempo breve, uma casa onde ele e o seu agregado familiar podem ficar, se o recorrente já dispôs de sete meses para o efeito.
- Negam provimento ao recurso.
- Crime continuado.
- Quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
- Recurso para o Tribunal de Última Instância.
- Medida da pena.
I – O pressuposto fundamental da continuação criminosa é a existência de uma relação que, de for a, e de maneira considerável, facilite a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito.
II – Os tribunais devem ser particularmente exigentes no preenchimento dos requisitos do crime continuado, em especial na diminuição considerável da culpa do agente, por força da solicitação de uma mesma situação exterior.
III - Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
- Negam provimento ao recurso.
Acordam em negar provimento ao recurso interposto pela recorrente Associação “Open Macau Society”.
- Pedido de habeas corpus por prisão ilegal
- Exequibilidade imediata de sentença condenatória
- Arguição de nulidade da sentença
1. O art.° 449.° n.° 1 do Código de Processo Penal deve ser interpretado restritivamente, de forma a permitir a exequibilidade imediata das decisões condenatórias em pena de prisão efectiva, antes do seu trânsito em julgado, ainda que o crime não admita prisão preventiva, desde que não seja interposto recurso por arguido ou pelo Ministério Público no exclusivo interesse daquele, ou não haja arguição de nulidade de sentença no caso de ser inadmissível recurso ordinário.
2. A exequibilidade imediata da decisão condenatória fica quebrada com a interposição do recurso por arguido ou pelo Ministério Público no exclusivo interesse daquele ou com a arguição de nulidade da sentença.
Acordam em deferir o pedido de habeas corpus e ordenar a libertação imediata do requerente.
- Pedido de habeas corpus por prisão ilegal
- Exequibilidade imediata de sentença condenatória
O art.° 449.°, n.° 1 do Código de Processo Penal deve ser interpretado restritivamente, de forma a permitir a exequibilidade imediata das decisões condenatórias em pena de prisão efectiva, antes do seu trânsito em julgado, ainda que o crime não admita prisão preventiva, desde que não seja interposto recurso por arguido ou pelo Ministério Público no exclusivo interesse daquele, ou não haja arguição de nulidade de sentença no caso de ser inadmissível recurso ordinário.
Acordam em indeferir o pedido de habeas corpus.
