Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Aclaração.
- Procedimentos cautelares.
- Artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
- Arrendamento.
- Renda.
- Conceito de direito.
- Com o que se indefere na totalidade o pedido de aclaração, com custas do incidente pela requerente.
- Título executivo
- Cheque
- Documento particular
- Concessão de crédito para jogo ou para aposta em casino (Lei n.º 5/2004)
1. Mesmo no caso de ser apresentado a pagamento após o prazo de 8 dias, o cheque pode ser apresentado como título executivo nos termos da alínea c) do art.º 677.º do Código de Processo Civil.
2. Ao abrigo da al. c) do art.º 677.º do Código de Processo Civil, são considerados títulos executivos “os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 689.º, ou de obrigações de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto”.
3. Para que um documento particular constitua título executivo, é necessário que esteja assinado pelo devedor e que tal documento importe constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético (art.º 689.º n.º 1 do Código de Processo Civil) ou de obrigações de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto.
4. Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 3.º da Lei n.º 5/2004, estão habilitados a exercer a actividade de concessão de crédito para jogo ou para aposta em jogos de fortuna ou azar em casino na RAEM concessionárias, subconcessionárias e ainda “os promotores de jogos de fortuna ou azar em casino, …, mediante contrato a celebrar com uma concessionária ou subconcessionária”.
5. Da concessão de crédito exercida ao abrigo da Lei n.º 5/2004 emergem obrigações civis (art.º 4.º da mesma Lei).
6. Para que possam exercer a actividade de concessão de crédito, os promotores de jogo de fortuna ou azar devem celebrar contratos com uma concessionária ou subconcessionária, contratos estes que estão sujeitos às formalidades e tramitações previstas no art.º 8.º n.º 1 da Lei n.º 5/2004.
Acordam em julgar improcedente o recurso.
- Encargos normais da vida familiar.
Encargos normais da vida familiar são as dívidas do casal, normalmente de montante não elevado, não só relativas às despesas do governo doméstico, como também outras, como a renda de casa, despesas escolares dos filhos, transportes diários, intervenções cirúrgicas dos membros do agregado familiar, férias da família, tudo de acordo com o padrão de vida do casal, a sua situação económica e os usos.
- Nega-se provimento aos recursos.
- Enfiteuse.
- Domínio útil.
- Aforamento pelo Território de Macau.
- Artigo 7.º da Lei Básica.
Para que uma acção, visando a declaração de aquisição, por usucapião, de domínio útil de imóvel, concedido por aforamento pelo Território de Macau, seja procedente, tem o autor, além do mais, de demonstrar, em obediência ao disposto no artigo 7.º da Lei Básica, que o domínio útil do prédio foi reconhecido, de acordo com a lei, como propriedade privada, antes do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, tendo, para tal, de alegar e provar os factos pertinentes.
- Nega-se provimento ao recurso.
- Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em processo penal
- Assistente
- Legitimidade para recorrer
O assistente não tem legitimidade para recorrer, quanto à espécie e medida da pena aplicada, a menos que demonstre, concretamente, um interesse próprio nessa impugnação.
A) Concedem provimento ao recurso, revogando o Acórdão recorrido, na parte impugnada, e consequentemente o Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância em 31 de Julho de 2014 que conheceu do recurso interposto pela assistente, na parte penal, o que implica necessariamente a manutenção da decisão de 1.ª instância, nesta parte.
B) Nos termos do art.º 427.º do Código de Processo Penal, fixam a seguinte jurisprudência, obrigatória para os tribunais:
“O assistente não tem legitimidade para recorrer, quanto à espécie e medida da pena aplicada, a menos que demonstre, concretamente, um interesse próprio nessa impugnação.”
C) Ordenam o cumprimento do disposto no art.º 426.º do Código de Processo Penal.
