Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Crime de burla
- Ilações do Tribunal de Segunda Instância sobre a matéria de facto provada
- Erro notório na apreciação da prova
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
- Reenvio
- Comparticipação
- Medida concreta da pena
1. É lícito ao Tribunal de Segunda Instância, depois de fixada a matéria de facto, fazer a sua interpretação e esclarecimento, bem como extrair as ilações ou conclusões que operem o desenvolvimento dos factos, desde que não os altere.
2. Nada obsta a que o Tribunal de Última Instância qualifique juridicamente de modo diverso o vício detectado pelo Tribunal de Segunda Instância na decisão de 1.ª instância, pois se trata de uma questão de direito.
3. O vício do erro notório na apreciação da prova existe quando se retira de um facto uma conclusão inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores.
4. Para que se verifique o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, é necessário que a matéria de facto provada se apresente insuficiente, incompleta para a decisão proferida, por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária a uma decisão de direito adequada, ou porque impede a decisão de direito ou porque sem ela não é possível chegar-se à conclusão de direito encontrada.
5. Nos termos do n.º 1 do art.º 418.º do Código de Processo Penal, a verificação dos vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do art.º 400.º do mesmo diploma não determina, por si só, o reenvio do processo para novo julgamento, só conduzindo ao reenvio se não for possível decidir da causa.
6. Face à comparticipação de todos os arguidos na prática do crime, com intenção comum e divisão de tarefas, e à consumação do crime por parte de alguns arguidos, é de afirmar que existe efectivamente a co-autoria entre todos os arguidos e que o crime foi praticado na forma consumada, desde que a intervenção de cada um deles faça parte integrante de todo o plano criminoso.
Acordam em julgar parcialmente procedentes os recursos, revogando parcialmente o Acórdão recorrido, passando a condenar:
- 1.º arguido A, na pena de 6 anos e 9 meses de prisão efectiva;
- 2.º arguido B, na pena de 6 anos e 9 meses de prisão efectiva;
- 3.º arguido C, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão efectiva;
- 4.º arguido F, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão efectiva;
- 5.º arguido D, na pena de 2 anos de prisão efectiva;
- 6.º arguido E, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva;
- 7.º arguido G, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão efectiva.
- Suspensão da eficácia do acto administrativo.
- Grave lesão do interesse público.
- Ónus da prova.
- Suspensão preventiva.
- Necessidade, adequação e proporcionalidade das medidas cautelares.
I – O ónus da alegação e da prova da existência do requisito da grave lesão do interesse público para a suspensão da eficácia do acto administrativo cabe à entidade requerida, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal.
II – O interesse público concretamente prosseguido pelo acto que determina a suspensão preventiva é apenas a inconveniência para o serviço e para o apuramento da verdade da presença do arguido em funções.
III – Todas as medidas cautelares a tomar em processo disciplinar e, em particular, a de suspensão preventiva do arguido, têm que ser necessárias para evitar a lesão que sem a sua determinação poderia resultar para as exigências disciplinares do serviço, terão que ser adequadas a salvaguardar estas exigências disciplinares e devem ainda revelarem-se proporcionais aos interesses em presença.
IV - Ainda que o tribunal não dê como verificado o requisito da grave lesão do interesse público, a suspensão de eficácia pode ser concedida quando, preenchidos os restantes requisitos, sejam desproporcionadamente superiores os prejuízos que a imediata execução do acto cause ao requerente, o que pode acontecer se se prefigura a perda irreversível de clientela de notário.
Concedem provimento ao recurso e suspendem a eficácia do acto administrativo requerido.
- Condomínio resultante da propriedade horizontal.
- Representação.
- Artigos 55.º e 56.º do Código de Processo Civil.
I – O tribunal deve dar prevalência ao fundo sobre a forma, de privilegiar a decisão de mérito, limitando tanto quanto possível as decisões de forma, que não resolvem o conflito de interesses que constitui a causa.
II – A irregularidade de representação do condomínio resultante da propriedade horizontal enquanto autor é ratificada, nos termos dos artigos 55.º e 56.º do Código de Processo Civil, por quem deva representar o autor, ou seja pela administração e não pelo condomínio.
- Concede-se parcial provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido, para que o Ex.mo Juiz de 1.ª Instância proceda como se refere atrás.
- Droga.
- Tráfico de estupefacientes.
- Tribunal de Última Instância.
- Medida da pena.
Qualquer oferta, cedência, transporte ou detenção de estupefaciente, ainda que gratuita, que não se destine, na totalidade, a consumo próprio, é considerado acto de tráfico de estupefacientes, punido, consoante os casos, pelos artigos 8.º ou 11.º da Lei n.º 17/2009.
Negam provimento ao recurso.
- Tráfico de estupefacientes.
- Guarda de estupefacientes para terceiro.
- Dúvida.
- Regras da experiência.
- Princípio in dubio pro reo.
- Insuficiência da matéria de facto provada.
I - A guarda de estupefacientes para terceiro, ainda que sem intenção de obter proveitos económicos, em medida superior a 5 vezes a quantidade constante do mapa da quantidade de referência de uso diário anexo à Lei n.º 17/2009, constitui o crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1, mesma Lei.
II - Quando se prova que o agente detém produto estupefaciente para consumir e para guarda para terceiros, mas não é possível apurar com rigor qual a quantidade que o agente destina a consumo próprio e qual a que destina a essa guarda, com vista à integração do crime de tráfico nos tipos dos artigos 8.º, n.º 1 e 11.º da Lei n.º 17/2009, o tribunal de julgamento ou o de recurso devem ponderar, de acordo com os restantes factos provados – designadamente o total da quantidade detida - e as regras da experiência, se é seguro concluir que a quantidade destinada a guarda para terceiros excede 5 vezes a quantidade de referência de uso diário anexo à lei n.º 17/2009. Se for possível chegar-se a uma conclusão, a conduta do agente será integrada nos tipos dos artigos 8.º ou 11.º deste diploma legal, consoante os casos.
Se o Tribunal não conseguir chegar a uma conclusão segura, terá de condenar o agente pelo crime do artigo 11.º dessa Lei n.º 17/2009, por via do princípio in dubio pro reo. Isto sem prejuízo de se impor o reenvio por insuficiência da matéria de facto provada, se se concluir que o tribunal de 1.ª instância podia ter investigado as quantidades destinadas a consumo próprio e guarda para terceiros e não o fez.
- Julgam procedente o recurso, condenando o arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelos artigos 8.º, n.º 1 e 18.º da Lei n.º 17/2009 e 67.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
- E, em cúmulo jurídico com os outros dois crimes por que foi condenado, na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
