Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Medida da pena.
- Pena desproporcionada.
A punição com pena de 10 (dez) anos e 9 (nove) meses de prisão, para crime cuja penalidade varia entre 4 e 16 anos de prisão, em que avulta um circunstancialismo atenuativo da culpa do arguido, é desproporcionada.
Julgam parcialmente procedente o recurso, condenando o arguido, pela prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de violação agravada, previsto e punível pelos artigos 157.º, n.º 1, alínea a) e 171.º, n.º 4, do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão e, em cúmulo jurídico com a pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão cominada pelo crime de estupro, previsto e punível pelo artigo 168.º, n.º 1, do Código Penal, na pena única de 8 (oito) anos de prisão.
- Testemunha.
- Parte.
- Depoimento de parte.
- Representante voluntário de parte.
O representante voluntário da parte, que não tenha poderes especiais para confessar factos, ainda que possa transigir e desistir do pedido ou da instância na acção, não pode depor como parte. Pode, pois, depor como testemunha.
Nega-se provimento ao recurso.
- Reunião
- Manifestação
- Competência do Tribunal de Última Instância
1. A intervenção do Tribunal de Última Instância nos termos do art.º 12.º da Lei n.º 2/93/M pressupõe a não permissão ou restrição da realização de reunião ou manifestação.
2. Não é de considerar as respectivas actividades que se destinam a fazer propaganda para o “referendo civil 2014 sobre a eleição do Chefe do Executivo” como “reuniões” em sentido técnico-jurídico, cujo direito merece a protecção da lei e a interdição ou restrição do exercício deste direito justifica a intervenção do Tribunal de Última Instância.
Acordam em não conhecer do recurso.
- Assistente em processo penal
- Legitimidade e interesse em agir no recurso
O assistente, em processo penal, não pode recorrer quanto à escolha e medida da pena, a menos que demonstre, concretamente, um interesse próprio nessa impugnação.
Acordam em julgar procedente o recurso, revogando a parte da decisão penal do Acórdão recorrido, para ficar a valer a condenação penal do arguido A em 1.ª instância.
- Título ou epígrafe da lei.
- Leis e regulamentos fiscais.
- Imposto do selo especial.
- Artigo 2.º da Lei n.º 12/2003.
- Director dos Serviços de Finanças.
- Recurso hierárquico.
- Recurso contencioso.
I – O título ou epígrafe da lei não tem valor prescritivo, mas mero valor interpretativo.
II - O artigo 2.º da Lei n.º 12/2003 aplica-se a todos os impostos e, portanto, também, ao imposto de selo especial e não apenas aos impostos profissional e complementar de rendimentos.
- Concede-se provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido, devendo o Tribunal recorrido conhecer do mérito do recurso contencioso, se nada a tal obstar.
