Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/07/2014 64/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Medida da pena.
      - Pena desproporcionada.

      Sumário

      A punição com pena de 10 (dez) anos e 9 (nove) meses de prisão, para crime cuja penalidade varia entre 4 e 16 anos de prisão, em que avulta um circunstancialismo atenuativo da culpa do arguido, é desproporcionada.

      Resultado

      Julgam parcialmente procedente o recurso, condenando o arguido, pela prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de violação agravada, previsto e punível pelos artigos 157.º, n.º 1, alínea a) e 171.º, n.º 4, do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão e, em cúmulo jurídico com a pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão cominada pelo crime de estupro, previsto e punível pelo artigo 168.º, n.º 1, do Código Penal, na pena única de 8 (oito) anos de prisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/07/2014 77/2014 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Testemunha.
      - Parte.
      - Depoimento de parte.
      - Representante voluntário de parte.

      Sumário

      O representante voluntário da parte, que não tenha poderes especiais para confessar factos, ainda que possa transigir e desistir do pedido ou da instância na acção, não pode depor como parte. Pode, pois, depor como testemunha.

      Resultado

      Nega-se provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/07/2014 95/2014 Recurso Relativo ao Direito de Reunião e Manifestação
    • Assunto

      - Reunião
      - Manifestação
      - Competência do Tribunal de Última Instância

      Sumário

      1. A intervenção do Tribunal de Última Instância nos termos do art.º 12.º da Lei n.º 2/93/M pressupõe a não permissão ou restrição da realização de reunião ou manifestação.
      2. Não é de considerar as respectivas actividades que se destinam a fazer propaganda para o “referendo civil 2014 sobre a eleição do Chefe do Executivo” como “reuniões” em sentido técnico-jurídico, cujo direito merece a protecção da lei e a interdição ou restrição do exercício deste direito justifica a intervenção do Tribunal de Última Instância.

      Resultado

      Acordam em não conhecer do recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/07/2014 43/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Assistente em processo penal
      - Legitimidade e interesse em agir no recurso

      Sumário

      O assistente, em processo penal, não pode recorrer quanto à escolha e medida da pena, a menos que demonstre, concretamente, um interesse próprio nessa impugnação.

      Resultado

      Acordam em julgar procedente o recurso, revogando a parte da decisão penal do Acórdão recorrido, para ficar a valer a condenação penal do arguido A em 1.ª instância.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/07/2014 32/2014 Recurso de decisão jurisdicional em matéria fiscal
    • Assunto

      - Título ou epígrafe da lei.
      - Leis e regulamentos fiscais.
      - Imposto do selo especial.
      - Artigo 2.º da Lei n.º 12/2003.
      - Director dos Serviços de Finanças.
      - Recurso hierárquico.
      - Recurso contencioso.

      Sumário

      I – O título ou epígrafe da lei não tem valor prescritivo, mas mero valor interpretativo.
      II - O artigo 2.º da Lei n.º 12/2003 aplica-se a todos os impostos e, portanto, também, ao imposto de selo especial e não apenas aos impostos profissional e complementar de rendimentos.

      Resultado

      - Concede-se provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido, devendo o Tribunal recorrido conhecer do mérito do recurso contencioso, se nada a tal obstar.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai