Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/12/2014 18/2014 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Pensão de aposentação
      - Revisão
      - Art.º 264.º n.º 4 do ETAPM

      Sumário

      A revisão das pensões de aposentação contemplada no n.º 4 do art.º 264.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau não se faz automaticamente com a atribuição de novo índice a determinada categoria ou cargo dos funcionários, mas sim apenas com a actualização do valor do índice 100 da tabela indiciária, que beneficiam todos os trabalhadores da Administração Pública.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/12/2014 120/2014 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Patente.
      - Máquina de jogo de fortuna e azar.
      - Procedimentos cautelares.
      - Existência do direito.
      - Alegação dos factos.
      - Causa de pedir.

      Sumário

      I - A causa de pedir de uma providência cautelar, que visa impedir a utilização de máquina de jogo de fortuna e azar em exposição, com fundamento em violação de patente, no que ao requisito da alegação do direito do requerente concerne, supõe a alegação de três grupos de factos atinentes à:
      1 - Caracterização da patente do requerente;
      2 - Caracterização da máquina que supostamente infringe a patente;
      3 - Descrição das características técnicas específicas da máquina supostamente violadora da patente, em que há infracção da patente.
      II – A circunstância de nos procedimentos cautelares não se exigir mais do que a prova sumária da existência do direito do requerente, não dispensa a alegação de factos de que decorre o direito.

      Resultado

      Nega-se provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/12/2014 118/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de estupefacientes
      - Atenuação especial da pena
      - Medida concreta da pena

      Sumário

      1. A verificação das circunstâncias referidas no n.º 2 do art.º 66.º do Código Penal de Macau não constitui fundamento, por si só, para a atenuação especial da pena, que tem como pressuposto material a acentuada diminuição da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena, tal como expressamente estabelece o n.º 1 do art.º 66.º.
      2. Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/12/2014 119/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso em processo penal para o Tribunal de Última Instância.
      - Droga.
      - Estupefaciente.
      - Medida da pena.

      Sumário

      Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

      Resultado

      - Nega-se provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/11/2014 117/2014 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia de actos administrativos
      - Prejuízo de difícil reparação

      Sumário

      1. Os requisitos contemplados nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 121.º do CPAC para a suspensão de eficácia dos actos administrativos são de verificação cumulativa, bastando a não verificação de um deles para que a providência não seja decretada, salvo nas situações previstas nos nºs 2, 3 e 4.
      2. É de considerar como de difícil reparação o prejuízo consistente na privação de rendimentos geradora de uma situação de carência quase absoluta e de impossibilidade de satisfação das necessidades básicas e elementares.
      3. Os danos não patrimoniais só revelam se atingirem um grau de intensidade ou gravidade que os torne merecedores de tutela jurídica.
      4. Cabe ao requerente o ónus de alegar e provar os factos integradores do conceito de prejuízo de difícil reparação, fazendo-o por forma concreta e especificada, não sendo bastante a mera utilização de expressões vagas e genéricas.

      Resultado

      Nega-se provimento ao presente recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima