Tribunal de Última Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dra. Sam Keng Tan
- Observações :Acórdão relatado pelo Exm.º Primeiro Adjunto Dr. Lai Kin Hong, nos termos do n.º 4 do art.º 627.º do Código de Processo Civil.
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
- Dr. Chan Chi Weng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
Acordam em negar provimento ao recurso interposto pela recorrente Associação “Open Macau Society”.
- Pedido de habeas corpus por prisão ilegal
- Exequibilidade imediata de sentença condenatória
- Arguição de nulidade da sentença
1. O art.° 449.° n.° 1 do Código de Processo Penal deve ser interpretado restritivamente, de forma a permitir a exequibilidade imediata das decisões condenatórias em pena de prisão efectiva, antes do seu trânsito em julgado, ainda que o crime não admita prisão preventiva, desde que não seja interposto recurso por arguido ou pelo Ministério Público no exclusivo interesse daquele, ou não haja arguição de nulidade de sentença no caso de ser inadmissível recurso ordinário.
2. A exequibilidade imediata da decisão condenatória fica quebrada com a interposição do recurso por arguido ou pelo Ministério Público no exclusivo interesse daquele ou com a arguição de nulidade da sentença.
Acordam em deferir o pedido de habeas corpus e ordenar a libertação imediata do requerente.
- Pedido de habeas corpus por prisão ilegal
- Exequibilidade imediata de sentença condenatória
O art.° 449.°, n.° 1 do Código de Processo Penal deve ser interpretado restritivamente, de forma a permitir a exequibilidade imediata das decisões condenatórias em pena de prisão efectiva, antes do seu trânsito em julgado, ainda que o crime não admita prisão preventiva, desde que não seja interposto recurso por arguido ou pelo Ministério Público no exclusivo interesse daquele, ou não haja arguição de nulidade de sentença no caso de ser inadmissível recurso ordinário.
Acordam em indeferir o pedido de habeas corpus.
- Crime de burla
- Ilações do Tribunal de Segunda Instância sobre a matéria de facto provada
- Erro notório na apreciação da prova
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
- Reenvio
- Comparticipação
- Medida concreta da pena
1. É lícito ao Tribunal de Segunda Instância, depois de fixada a matéria de facto, fazer a sua interpretação e esclarecimento, bem como extrair as ilações ou conclusões que operem o desenvolvimento dos factos, desde que não os altere.
2. Nada obsta a que o Tribunal de Última Instância qualifique juridicamente de modo diverso o vício detectado pelo Tribunal de Segunda Instância na decisão de 1.ª instância, pois se trata de uma questão de direito.
3. O vício do erro notório na apreciação da prova existe quando se retira de um facto uma conclusão inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores.
4. Para que se verifique o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, é necessário que a matéria de facto provada se apresente insuficiente, incompleta para a decisão proferida, por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária a uma decisão de direito adequada, ou porque impede a decisão de direito ou porque sem ela não é possível chegar-se à conclusão de direito encontrada.
5. Nos termos do n.º 1 do art.º 418.º do Código de Processo Penal, a verificação dos vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do art.º 400.º do mesmo diploma não determina, por si só, o reenvio do processo para novo julgamento, só conduzindo ao reenvio se não for possível decidir da causa.
6. Face à comparticipação de todos os arguidos na prática do crime, com intenção comum e divisão de tarefas, e à consumação do crime por parte de alguns arguidos, é de afirmar que existe efectivamente a co-autoria entre todos os arguidos e que o crime foi praticado na forma consumada, desde que a intervenção de cada um deles faça parte integrante de todo o plano criminoso.
Acordam em julgar parcialmente procedentes os recursos, revogando parcialmente o Acórdão recorrido, passando a condenar:
- 1.º arguido A, na pena de 6 anos e 9 meses de prisão efectiva;
- 2.º arguido B, na pena de 6 anos e 9 meses de prisão efectiva;
- 3.º arguido C, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão efectiva;
- 4.º arguido F, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão efectiva;
- 5.º arguido D, na pena de 2 anos de prisão efectiva;
- 6.º arguido E, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva;
- 7.º arguido G, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão efectiva.
- Suspensão da eficácia do acto administrativo.
- Grave lesão do interesse público.
- Ónus da prova.
- Suspensão preventiva.
- Necessidade, adequação e proporcionalidade das medidas cautelares.
I – O ónus da alegação e da prova da existência do requisito da grave lesão do interesse público para a suspensão da eficácia do acto administrativo cabe à entidade requerida, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal.
II – O interesse público concretamente prosseguido pelo acto que determina a suspensão preventiva é apenas a inconveniência para o serviço e para o apuramento da verdade da presença do arguido em funções.
III – Todas as medidas cautelares a tomar em processo disciplinar e, em particular, a de suspensão preventiva do arguido, têm que ser necessárias para evitar a lesão que sem a sua determinação poderia resultar para as exigências disciplinares do serviço, terão que ser adequadas a salvaguardar estas exigências disciplinares e devem ainda revelarem-se proporcionais aos interesses em presença.
IV - Ainda que o tribunal não dê como verificado o requisito da grave lesão do interesse público, a suspensão de eficácia pode ser concedida quando, preenchidos os restantes requisitos, sejam desproporcionadamente superiores os prejuízos que a imediata execução do acto cause ao requerente, o que pode acontecer se se prefigura a perda irreversível de clientela de notário.
Concedem provimento ao recurso e suspendem a eficácia do acto administrativo requerido.
