Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Resposta não escrita do tribunal colectivo a matéria de direito e puramente conclusiva.
- Dever de cuidado.
- Princípio dispositivo.
- Pedido de indemnização civil no processo penal.
- Morte.
- Lucros cessantes.
- Direito do morto aos vencimentos futuros.
I – É considerar como não escrita a resposta dada pelo tribunal colectivo à questão: “O arguido não procedeu com o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz, ao praticar o aludido acto” por se tratar de matéria de direito em parte e puramente conclusiva noutra parte.
II - Se, apesar da violação do dever de cuidado, existe a produção do resultado, mas não há uma relação de causa e efeito entre a violação do dever e o resultado, não existe ilícito negligente de resultado.
III - Quando é deduzido pedido de indemnização civil no respectivo processo penal, ao juiz está vedado condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, por se aplicar a regra do artigo 564.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
IV – Com a morte, a vítima de lesão não adquire direito aos vencimentos que viria presumivelmente a auferir na sua vida activa, a título de lucros cessantes, pois a morte faz extinguir a personalidade jurídica.
V – Nenhuma norma ou princípio jurídico atribui a terceiros os vencimentos que a vítima viria presumivelmente a auferir na sua vida activa.
- Negam provimento ao recurso do 2.º demandado A e concedem provimento parcial ao recurso interposto pelos demandantes B e C, condenando o 2.º demandado A a pagar MOP$1.000.000,00 pela perda do direito à vida da falecida, no mais mantendo o acórdão recorrido.
- Processo disciplinar
- Erro notório na apreciação da prova
- Artigo 315.º n.º 2, al. o) do ETAPM
- Princípios da proporcionalidade e da justiça
1. Em recurso jurisdicional de decisões de processo contencioso administrativo, o Tribunal de Última instância aprecia, em princípio, questão de direito e não de facto.
2. O Tribunal de Última Instância, em recurso jurisdicional, não pode censurar a convicção formada pelas instâncias quanto à prova; mas pode reconhecer e declarar que há obstáculo legal a que tal convicção se tivesse formado, quando tenham sido violadas normas ou princípios jurídicos no julgamento da matéria de fato. É uma censura que se confina à legalidade do apuramento dos factos e não respeita directamente à existência ou inexistência destes.
3. A al. o) do n.º 2 do art.º 315.º do ETAPM fala nas duas situações: a condenação por sentença transitada em julgado e a revelação por qualquer forma de indignidade ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções, ambas conducentes à aplicação das penas de aposentação compulsiva ou de demissão.
4. No caso vertente, mesmo não havendo condenação do recorrente pelo crime de falsificação do documento, e independentemente da discussão sobre o preenchimento de todos os elementos constitutivos deste crime, não se pode ignorar que a sua conduta, de fazer constar falsamente um facto juridicamente relevante num documento arquivado no seu processo individual, revela sem dúvida a indignidade ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções, o que legitima a aplicação da pena de aposentação compulsiva nos termos da al. o) do n.º 2 do art.º 315.º.
5. Nos casos em que a Administração actua no âmbito do poder discricionário, não estando em causa matéria a resolver por decisão vinculada, como é o nosso caso, a decisão tomada pela Administração fica for a de controlo jurisdicional, salvo nos casos excepcionais.
6. O Tribunal de Última Instância tem entendido que a intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.
Acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
- Processo disciplinar
- Ausência ilegítima
- Inviabilidade da manutenção da relação funcional
- Pena de demissão
1. Nos termos do art.º 109.º n.ºs 1 e 4 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, no caso de doença ocorrida for a de Macau, que torna impossível o regresso e a apresentação no serviço na data prevista, tem o funcionário a obrigação de informar, no prazo de 3 dias úteis, o respectivo serviço e de apresentar documentos comprovativos sobre a doença, logo depois de regressar ao serviço.
2. Ao abrigo da al. a) do n.º 1 do art.º 90.º do ETAPM, “consideram-se injustificadas as faltas dadas por motivos não previstos ou não justificadas nos termos deste Estatuto”.
3. “A ausência ilegítima durante 5 dias seguidos ou 10 interpolados, dentro do mesmo ano civil” é prevista na al. c) do art.º 240.º do EMFSM como uma das circunstâncias que legitimam a aplicação da pena de demissão.
4. A inviabilização da manutenção da relação funcional, como um conceito indeterminado, é uma conclusão a extrair dos factos imputados ao arguido e que conduz à aplicação de uma pena expulsiva, sendo uma cláusula geral e não um facto que tenha de ser objecto de prova.
5. O preenchimento dessa cláusula constitui tarefa da Administração a concretizar por juízos de prognose assentes na factualidade apurada, a que há que reconhecer uma ampla margem de decisão.
6. A Administração não está obrigado a punir o militarizado com a pena de aposentação compulsiva se forem aplicáveis à infracção as penas de aposentação compulsiva ou demissão, mesmo que já com o tempo de serviço superior a 15 anos. O que não se pode é aplicar a pena de aposentação compulsiva a um militarizado que não tenha 15 anos de serviço.
7. Quanto às penas disciplinares, a sua aplicação, graduação e escolha da medida concreta cabem na discricionariedade da Administração.
8. E só o erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários constituem uma forma de violação de lei que é judicialmente sindicável – art.º 21.º n.º 1, al. d) do CPAC.
9. Daí que a intervenção do juiz fica reservada aos casos de erro grosseiro, ou seja, àquelas situações em que se verifica uma notória injustiça ou uma desproporção manifesta entre a sanção infligida e a falta cometida pelo funcionário.
Acordam em negar provimento ao recurso.
Rectificação de erro material quanto a custas.
- Acidente de viação.
- Contravenção não causal.
- Negligência.
- Cônjuge do lesado.
- Danos não patrimoniais.
I – A prática de contravenção não causal de acidente de viação por parte de condutor de veículo interveniente não faz presumir a negligência na ocorrência do acidente.
II - O cônjuge do lesado em acidente de viação não tem direito a ser indemnizado pelo causador do acidente por danos não patrimoniais próprios.
A) Rectificam o lapso manifesto do dispositivo do acórdão recorrido, por forma a constar do mesmo acórdão que o 1.º demandado B teve 100% da responsabilidade do acidente dos autos;
B) Negam provimento ao recurso interposto pela 1.ª demandante A;
C) Negam provimento ao recurso interposto pelo 1.º demandado B, excepto na parte em que se decide que o marido da lesada A, F, não tem direito a ser ressarcido por danos não patrimoniais próprios.
No Tribunal de 1.ª Instância proceder-se-á à repetição parcial do julgamento nos termos decididos pelo acórdão recorrido.
