Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Condomínio resultante da propriedade horizontal.
- Representação.
- Artigos 55.º e 56.º do Código de Processo Civil.
I – O tribunal deve dar prevalência ao fundo sobre a forma, de privilegiar a decisão de mérito, limitando tanto quanto possível as decisões de forma, que não resolvem o conflito de interesses que constitui a causa.
II – A irregularidade de representação do condomínio resultante da propriedade horizontal enquanto autor é ratificada, nos termos dos artigos 55.º e 56.º do Código de Processo Civil, por quem deva representar o autor, ou seja pela administração e não pelo condomínio.
- Concede-se parcial provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido, para que o Ex.mo Juiz de 1.ª Instância proceda como se refere atrás.
- Droga.
- Tráfico de estupefacientes.
- Tribunal de Última Instância.
- Medida da pena.
Qualquer oferta, cedência, transporte ou detenção de estupefaciente, ainda que gratuita, que não se destine, na totalidade, a consumo próprio, é considerado acto de tráfico de estupefacientes, punido, consoante os casos, pelos artigos 8.º ou 11.º da Lei n.º 17/2009.
Negam provimento ao recurso.
- Tráfico de estupefacientes.
- Guarda de estupefacientes para terceiro.
- Dúvida.
- Regras da experiência.
- Princípio in dubio pro reo.
- Insuficiência da matéria de facto provada.
I - A guarda de estupefacientes para terceiro, ainda que sem intenção de obter proveitos económicos, em medida superior a 5 vezes a quantidade constante do mapa da quantidade de referência de uso diário anexo à Lei n.º 17/2009, constitui o crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1, mesma Lei.
II - Quando se prova que o agente detém produto estupefaciente para consumir e para guarda para terceiros, mas não é possível apurar com rigor qual a quantidade que o agente destina a consumo próprio e qual a que destina a essa guarda, com vista à integração do crime de tráfico nos tipos dos artigos 8.º, n.º 1 e 11.º da Lei n.º 17/2009, o tribunal de julgamento ou o de recurso devem ponderar, de acordo com os restantes factos provados – designadamente o total da quantidade detida - e as regras da experiência, se é seguro concluir que a quantidade destinada a guarda para terceiros excede 5 vezes a quantidade de referência de uso diário anexo à lei n.º 17/2009. Se for possível chegar-se a uma conclusão, a conduta do agente será integrada nos tipos dos artigos 8.º ou 11.º deste diploma legal, consoante os casos.
Se o Tribunal não conseguir chegar a uma conclusão segura, terá de condenar o agente pelo crime do artigo 11.º dessa Lei n.º 17/2009, por via do princípio in dubio pro reo. Isto sem prejuízo de se impor o reenvio por insuficiência da matéria de facto provada, se se concluir que o tribunal de 1.ª instância podia ter investigado as quantidades destinadas a consumo próprio e guarda para terceiros e não o fez.
- Julgam procedente o recurso, condenando o arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelos artigos 8.º, n.º 1 e 18.º da Lei n.º 17/2009 e 67.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
- E, em cúmulo jurídico com os outros dois crimes por que foi condenado, na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
- Medida da pena.
- Pena desproporcionada.
A punição com pena de 10 (dez) anos e 9 (nove) meses de prisão, para crime cuja penalidade varia entre 4 e 16 anos de prisão, em que avulta um circunstancialismo atenuativo da culpa do arguido, é desproporcionada.
Julgam parcialmente procedente o recurso, condenando o arguido, pela prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de violação agravada, previsto e punível pelos artigos 157.º, n.º 1, alínea a) e 171.º, n.º 4, do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão e, em cúmulo jurídico com a pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão cominada pelo crime de estupro, previsto e punível pelo artigo 168.º, n.º 1, do Código Penal, na pena única de 8 (oito) anos de prisão.
- Testemunha.
- Parte.
- Depoimento de parte.
- Representante voluntário de parte.
O representante voluntário da parte, que não tenha poderes especiais para confessar factos, ainda que possa transigir e desistir do pedido ou da instância na acção, não pode depor como parte. Pode, pois, depor como testemunha.
Nega-se provimento ao recurso.
