Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Observações :- Apensado e julgado no Processo No. 36/2014.
- Reunião
- Manifestação
- Competência do Tribunal de Última Instância
1. A intervenção do Tribunal de Última Instância nos termos do art.º 12.º da Lei n.º 2/93/M pressupõe a não permissão ou restrição da realização de reunião ou manifestação.
2. Não é de considerar as respectivas actividades que se destinam a fazer propaganda para o “referendo civil 2014 sobre a eleição do Chefe do Executivo” como “reuniões” em sentido técnico-jurídico, cujo direito merece a protecção da lei e a interdição ou restrição do exercício deste direito justifica a intervenção do Tribunal de Última Instância.
Acordam em não conhecer do recurso.
- Assistente em processo penal
- Legitimidade e interesse em agir no recurso
O assistente, em processo penal, não pode recorrer quanto à escolha e medida da pena, a menos que demonstre, concretamente, um interesse próprio nessa impugnação.
Acordam em julgar procedente o recurso, revogando a parte da decisão penal do Acórdão recorrido, para ficar a valer a condenação penal do arguido A em 1.ª instância.
- Título ou epígrafe da lei.
- Leis e regulamentos fiscais.
- Imposto do selo especial.
- Artigo 2.º da Lei n.º 12/2003.
- Director dos Serviços de Finanças.
- Recurso hierárquico.
- Recurso contencioso.
I – O título ou epígrafe da lei não tem valor prescritivo, mas mero valor interpretativo.
II - O artigo 2.º da Lei n.º 12/2003 aplica-se a todos os impostos e, portanto, também, ao imposto de selo especial e não apenas aos impostos profissional e complementar de rendimentos.
- Concede-se provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido, devendo o Tribunal recorrido conhecer do mérito do recurso contencioso, se nada a tal obstar.
- Título ou epígrafe da lei.
- Leis e regulamentos fiscais.
- Imposto do selo.
- Artigo 2.º da Lei n.º 12/2003.
- Director dos Serviços de Finanças.
- Recurso hierárquico.
- Recurso contencioso.
I – O título ou epígrafe da lei não tem valor prescritivo, mas mero valor interpretativo.
II - O artigo 2.º da Lei n.º 12/2003 aplica-se a todos os impostos e, portanto, também, ao imposto de selo e não apenas aos impostos profissional e complementar de rendimentos.
- Concede-se provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido, devendo o Tribunal recorrido conhecer do mérito do recurso contencioso, se nada a tal obstar.
- Artigo 98.º da Lei Básica.
- Aposentados de Macau.
- Pensão de aposentação.
- Artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2011.
- Subsídio de residência.
- Interpretação conforme a Lei Básica.
I – De acordo com o artigo 98.º da Lei Básica os aposentados de Macau são os aposentados da RAEM, sendo estes apenas os funcionários que se aposentarem após 20 de Dezembro de 1999.
II - A situação de aposentado abrange um direito fundamental e outros de natureza complementar ou acessória, sendo o primeiro o direito a uma pensão, que constitui um abono mensal vitalício, em função do último vencimento (para os que tenham 36 anos de serviço) e do número de anos de serviço.
III – Os direitos de natureza complementar ou acessória incluem, designadamente, a assistência na doença; em Macau, em regime de gratuitidade [artigos 145.º, 146.º e 147.º, n.º 1, alínea c), do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM)], um subsídio de Natal, a pagar em Novembro, de montante igual à pensão (artigo 187.º do ETAPM), um subsídio, designado de 14.º mês, a receber no mês de Maio de cada ano, de montante igual ao da pensão a que tenham direito no primeiro dia daquele mês (Lei n.º 9/90/M, de 6 de Agosto), alojamento em moradia propriedade da Região em regime de arrendamento, quando no activo já beneficiassem deste direito (artigo 20.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 31/96/M, de 17.6), o prémio de antiguidade que detinham no activo, subsídio de família e subsídio de residência (artigos 183.º, 205.º, n.º 2 e 203.º do ETAPM, normas revogadas e substituídas, respectivamente, pelos artigos 9.º, 12.º, n.º 1 e 10.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2011).
IV – A interpretação do artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2011 (que confere subsídio mensal de residência aos trabalhadores dos serviços públicos que se encontrem em efectividade de funções ou desligados do serviço para efeitos de aposentação, bem como os aposentados, incluindo os magistrados aposentados), conforme a Lei Básica, impõe que a norma, ao referir-se aos “aposentados” está-se necessariamente a referir aos aposentados da RAEM, já que são estes apenas os aposentados de Macau, para a Lei Básica.
- Negam provimento aos recursos.
