Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Observações :Apensado e julgado no Processo n.º 35/2014.
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Observações :- Apensado e julgado no Processo No. 36/2014.
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Observações :Apensado e julgado no Processo n.º 35/2014.
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Artigo 98.º da Lei Básica
- Aposentação de Macau
- Pensão de aposentação
- Artigo 10.º n.º 1 da Lei n.º 2/2011
- Subsídio de residência
- Interpretação conforme a Lei Básica
1. De acordo com o art.º 98.º da Lei Básica, os aposentados de Macau são os aposentados da RAEM, sendo estes apenas os funcionários que se aposentarem após 20 de Dezembro de 1999.
2. A situação de aposentado abrange um direito fundamental e outros de natureza complementar ou acessória, sendo o primeiro o direito a uma pensão, que constitui um abono mensal vitalício, em função do último vencimento (para os que tenham 36 anos de serviço) e do número de anos de serviço.
3. Os direitos de natureza complementar ou acessória incluem, designadamente, a assistência na doença [art.ºs 145.º, 146.º e 147.º n.º 1, alínea c), do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM)], um subsídio de Natal, a pagar em Novembro, de montante igual à pensão (art.º 187.º do ETAPM), um subsídio, designado de 14.º mês, a receber no mês de Maio de cada ano, de montante igual ao da pensão a que tenham direito no primeiro dia daquele mês (Lei n.º 9/90/M, de 6 de Agosto), alojamento em moradia propriedade da Região em regime de arrendamento, quando no activo já beneficiassem deste direito (art.º 20.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 31/96/M, de 17 de Junho), o prémio de antiguidade que detinham no activo, subsídio de família e subsídio de residência (art.ºs 183.º, 205.º n.º 2 e 203.º do ETAPM, normas revogadas e substituídas, respectivamente, pelos art.ºs 9.º, 12.º n.º 1 e 10.º n.º 1 da Lei n.º 2/2011).
4. A interpretação do art.º 10.º n.º 1 da Lei n.º 2/2011, conforme a Lei Básica, impõe que a norma, ao referir-se aos “aposentados”, está-se necessariamente a referir aos aposentados da RAEM, já que são estes apenas os aposentados de Macau, para a Lei Básica.
Negam provimento aos recursos.
- Artigo 98.º da Lei Básica.
- Aposentados de Macau.
- Pensão de aposentação.
- Artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2011.
- Subsídio de residência.
- Interpretação conforme a Lei Básica.
I – De acordo com o artigo 98.º da Lei Básica os aposentados de Macau são os aposentados da RAEM, sendo estes apenas os funcionários que se aposentarem após 20 de Dezembro de 1999.
II - A situação de aposentado abrange um direito fundamental e outros de natureza complementar ou acessória, sendo o primeiro o direito a uma pensão, que constitui um abono mensal vitalício, em função do último vencimento (para os que tenham 36 anos de serviço) e do número de anos de serviço.
III – Os direitos de natureza complementar ou acessória incluem, designadamente, a assistência na doença; em Macau, em regime de gratuitidade [artigos 145.º, 146.º e 147.º, n.º 1, alínea c), do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM)], um subsídio de Natal, a pagar em Novembro, de montante igual à pensão (artigo 187.º do ETAPM), um subsídio, designado de 14.º mês, a receber no mês de Maio de cada ano, de montante igual ao da pensão a que tenham direito no primeiro dia daquele mês (Lei n.º 9/90/M, de 6 de Agosto), alojamento em moradia propriedade da Região em regime de arrendamento, quando no activo já beneficiassem deste direito (artigo 20.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 31/96/M, de 17.6), o prémio de antiguidade que detinham no activo, subsídio de família e subsídio de residência (artigos 183.º, 205.º, n.º 2 e 203.º do ETAPM, normas revogadas e substituídas, respectivamente, pelos artigos 9.º, 12.º, n.º 1 e 10.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2011).
IV – A interpretação do artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2011 (que confere subsídio mensal de residência aos trabalhadores dos serviços públicos que se encontrem em efectividade de funções ou desligados do serviço para efeitos de aposentação, bem como os aposentados, incluindo os magistrados aposentados), conforme a Lei Básica, impõe que a norma, ao referir-se aos “aposentados” está-se necessariamente a referir aos aposentados da RAEM, já que são estes apenas os aposentados de Macau, para a Lei Básica.
- Negam provimento aos recursos.
- Artigo 98.º da Lei Básica
- Aposentação de Macau
- Pensão de aposentação
- Artigo 10.º n.º 1 da Lei n.º 2/2011
- Subsídio de residência
- Interpretação conforme a Lei Básica
1. De acordo com o art.º 98.º da Lei Básica, os aposentados de Macau são os aposentados da RAEM, sendo estes apenas os funcionários que se aposentarem após 20 de Dezembro de 1999.
2. A situação de aposentado abrange um direito fundamental e outros de natureza complementar ou acessória, sendo o primeiro o direito a uma pensão, que constitui um abono mensal vitalício, em função do último vencimento (para os que tenham 36 anos de serviço) e do número de anos de serviço.
3. Os direitos de natureza complementar ou acessória incluem, designadamente, a assistência na doença [art.ºs 145.º, 146.º e 147.º n.º 1, alínea c), do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM)], um subsídio de Natal, a pagar em Novembro, de montante igual à pensão (art.º 187.º do ETAPM), um subsídio, designado de 14.º mês, a receber no mês de Maio de cada ano, de montante igual ao da pensão a que tenham direito no primeiro dia daquele mês (Lei n.º 9/90/M, de 6 de Agosto), alojamento em moradia propriedade da Região em regime de arrendamento, quando no activo já beneficiassem deste direito (art.º 20.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 31/96/M, de 17 de Junho), o prémio de antiguidade que detinham no activo, subsídio de família e subsídio de residência (art.ºs 183.º, 205.º n.º 2 e 203.º do ETAPM, normas revogadas e substituídas, respectivamente, pelos art.ºs 9.º, 12.º n.º 1 e 10.º n.º 1 da Lei n.º 2/2011).
4. A interpretação do art.º 10.º n.º 1 da Lei n.º 2/2011, conforme a Lei Básica, impõe que a norma, ao referir-se aos “aposentados”, está-se necessariamente a referir aos aposentados da RAEM, já que são estes apenas os aposentados de Macau, para a Lei Básica.
Negam provimento aos recursos.
- Concessão da licença de uso e porte de arma de defesa
- Competência do Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública
- Recurso hierárquico necessário
1. Quando numa pessoa colectiva vários órgãos ou agentes se incumbem da mesma matéria, formando hierarquia, os respectivos poderes distribuem-se entre eles tendo em consideração a sua posição relativa na escala hierárquica, sendo a regra a de que a competência do superior compreende a dos seus subalternos e a excepção a competência exclusiva destes, subtraída aos seus superiores.
2. Não obstante a disposição no n.º 2 do art.º 27.º do Decreto-Lei n.º 77/99/M, que confere ao comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública a competência para concessão da licença de uso e porte de arma de defesa, não se estabelece nenhuma competência exclusiva deste órgão.
3. Logo, funcionando a regra geral de a competência do superior compreender a dos subalternos, o Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública exerce uma competência própria, que não sendo exclusiva, é comum ao seu superior.
4. O acto praticado pelo Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública, organicamente subalterno do Senhor Secretário para a Segurança, está sujeito a impugnação administrativa necessária, não sendo ainda contenciosamente recorrível, nos termos do art.º 28.º n.º 1 do Código de Processo Administrativo Contencioso.
Acordam em julgar procedentes os recursos jurisdicionais, revogando o Acórdão recorrido e determinando a baixa dos autos ao Tribunal de Segunda Instância para conhecer das questões suscitadas em sede do recurso contencioso, se para tal nada obsta.
- Princípios da desburocratização e da eficiência.
- Fixação de residência em Macau.
- Antecedentes criminais.
- Reabilitação.
- Poderes discricionários.
I - Dos princípios da desburocratização e da eficiência, previstos no artigo 12.º do Código do Procedimento Administrativo, os interessados não tiram mais do que uma protecção jurídica reflexa no procedimento.
II - Os n. os 1 e 2, alínea 1) do artigo 9.º da Lei n.º 4/2003, quando referem que para efeitos de concessão de autorização de residência na RAEM, deve atender-se, nomeadamente, aos “Antecedentes criminais, comprovado incumprimento das leis da RAEM ou qualquer das circunstâncias referidas no artigo 4.º da presente lei”, confere verdadeiros poderes discricionários à Administração.
III - A decisão judicial de não transcrição da sentença condenatória no certificado do registo criminal não tem natureza vinculativa para a Administração na decisão quanto à autorização de residência, tomada ao abrigo do disposto no art.º 9.º n.º 2, al. 1) da Lai n.º 4/2003, que permite a Administração indeferir o pedido de autorização de residência do interessado, tendo em consideração os seus antecedentes criminais.
- Nega-se provimento ao recurso.
