Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Atribuição de alojamento
- Transferência de moradia
- Agregado familiar
- Coabitação
1. Nos termos da al. a) do art.º 25.º do DL n.º 31/96/M, diploma que regula a atribuição aos trabalhadores da Administração Pública de alojamento em moradia que sejam propriedade de Macau, o arrendatário a quem foi já atribuída a moradia pode requerer a transferência de moradia quando ocorrer alguma alteração no seu agregado familiar que determine a alteração da tipologia a que tem direito, desde que não esteja pendente concurso para atribuição de moradias da tipologia pretendida.
2. Ao abrigo da al. a) do n.º 1 do art.º 10.º do DL n.º 31/96/M, o agregado familiar do candidato é composto pelo cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e os descendentes e ascendentes que confiram direito a subsídio de família e que coabitem com o candidato.
3. Para que seja considerado membro do agregado familiar, o indivíduo não tem que ter a qualidade de residente de Macau, permanente ou não.
4. Entende-se por “coabitação” a convivência numa moradia com continuidade e estabilidade entre o candidato e os familiares com direito a subsídio de família.
Acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
- Princípio da proibição da reformatio in pejus.
Não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus o acórdão do Tribunal de Segunda Instância que, em recurso interposto pelo arguido, fixa uma pena única em cúmulo jurídico, inferior à que tinha sido fixada pelo tribunal de 1.ª instância, em consequência da aplicação de uma pena inferior aplicada a um dos crimes integrantes do cúmulo jurídico, ainda que bastante próxima da pena do cúmulo fixada pelo tribunal de 1.ª instância.
- Negam provimento ao recurso.
- Crime de violação
- Medida concreta da pena
1. Nos termos do art.º 65.º do Código Penal de Macau, a determinação da medida da pena é feita “dentro dos limites definidos na lei” e “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal”, tanto de prevenção geral como de prevenção especial, atendendo a todos os elementos pertinentes apurados nos autos, nomeadamente os elencados no n.º 2 do mesmo artigo.
2. Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais - como por exemplo, a dos limites da penalidade - ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
Acordam em negar provimento ao recurso.
- Fixação de residência em Macau.
- Fortes indícios da prática de crime.
- Poderes discricionários.
- Artigos 9.º, n.º 2, alínea 1) e 4.º, n.º 2, alínea 3) da Lei n.º 4/2003.
I – Os n. os 1 e 2, alínea 1) do artigo 9.º da Lei n.º 4/2003, quando referem que para efeitos de concessão de autorização de residência na RAEM, deve atender-se, nomeadamente, aos “Antecedentes criminais, comprovado incumprimento das leis da RAEM ou qualquer das circunstâncias referidas no artigo 4.º da presente lei”, confere verdadeiros poderes discricionários à Administração.
II – Não viola o princípio in dubio pro reo a decisão da Administração de indeferir pedido de fixação de residência por haver fortes indícios da prática de crime, sem haver qualquer condenação judicial, com fundamento no disposto nos artigos 9.º, n.º 2, alínea 1) e 4.º, n.º 2, alínea 3) da Lei n.º 4/2003.
- Negam provimento ao recurso.
- Suspensão da eficácia do acto.
- Prejuízo de difícil reparação.
I – Os três requisitos previstos nas alíneas do n.º 1 do artigo 121.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, tendentes ao decretamento da suspensão da eficácia de acto administrativo, são de verificação cumulativa.
II – O requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo121.º do mesmo diploma (a execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso) tem sempre de se verificar para que a suspensão da eficácia do acto possa ser concedida, excepto quando o acto tenha a natureza de sanção disciplinar.
- Negam provimento ao recurso.
