Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/06/2014 33/2014 Recurso Relativo ao Direito de Reunião e Manifestação
    • Assunto

      - Direito de reunião
      - Área para reunião
      - Poderes discricionários
      - Segurança pública
      - Fundamentação

      Sumário

      1. A Polícia tem poderes para fixar uma área para reuniões ou manifestações, dentro do local mais vasto pretendido pelos respectivos promotores, com fundamento em considerações de segurança pública e de manutenção da ordem e tranquilidade públicas.
      2. O acto mencionado na conclusão anterior é proferido no uso de poderes discricionários, mas tem de justificar devidamente as razões de segurança pública ou ordem pública em que se fundamenta.

      Resultado

      Acordam em conceder provimento ao recurso e anular o acto recorrido, permitindo a realização da reunião no espaço público para peões do Largo do Senado, a realizar no dia 4 de Junho de 2014, sem prejuízo de outras realizações no local já programadas e autorizadas bem como do trânsito das pessoas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/06/2014 23/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso para o Tribunal de Última Instância.
      - Medida da pena.
      - Tráfico de estupefacientes.
      - Atenuação especial da pena.
      - Artigo 18.º da Lei n.º 17/2009.

      Sumário

      I - Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
      II - Não se enquadra na previsão do artigo 18.º da Lei n.º 17/2009 a colaboração com a Polícia para capturar co-arguido, se tal colaboração foi menor, não essencial, além de que o capturado era um indivíduo com peso semelhante à arguida na estrutura do grupo, apenas formado por duas pessoas.

      Resultado

      - Nega-se provimento aos recursos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/06/2014 34/2014 Recurso Relativo ao Direito de Reunião e Manifestação
    • Assunto

      - Direito de reunião.
      - Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
      - Área para reunião ou manifestação.
      - Poderes discricionários.
      - Segurança pública.
      - Justificação.

      Sumário

      I - A Polícia tem poderes para fixar uma área para reunião ou manifestação, dentro do local mais vasto pretendido pelos respectivos promotores, com fundamento em considerações de segurança pública e de manutenção da ordem e tranquilidade públicas.
      II – O acto mencionado na conclusão anterior é proferido no uso de poderes discricionários, mas tem de justificar devidamente as razões de segurança pública ou ordem pública em que se fundamenta.

      Resultado

      - Concedem provimento ao recurso, anulam o acto recorrido, permitindo a realização da reunião no Largo do Senado, sem prejuízo de outras realizações no local já programadas e autorizadas e sem prejuízo igualmente do trânsito das pessoas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/05/2014 9/2013 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Contrato-promessa de compra e venda
      - Mora
      - Perda de interesse na celebração do contrato

      Sumário

      1. Nos termos do art.º 793.º n.º 2 do Código Civil, considera-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação não foi efectuada no tempo devido.
      2. Considera-se, para os efeitos constantes do art.º 790.º do Código Civil, como não cumprida a obrigação se, em consequência da mora, o credor perder o interesse, objectivamente apreciado, que tinha na prestação - art.º 797.º n.º l, al. a) e n.º 2 do Código Civil.
      3. Face à cláusula expressamente estipulada no contrato-promessa sobre a compra e venda da fracção autónoma livre de ónus e encargos, prometida pelos promitentes vendedores, à pendência da acção judicial de execução específica que tinha como objecto o mesmo imóvel e a não comunicação ao promitente comprador quanto à existência dum contrato-promessa de compra e venda da mesma fracção anteriormente celebrado, é legítimo concluir que o incumprimento da prestação foi imputável aos promitentes vendedores e o promitente comprador perdeu o interesse na aquisição do imóvel.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao presente recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/05/2014 17/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso para o Tribunal de Última Instância.
      - Medida da pena.

      Sumário

      - Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

      Resultado

      - Negam provimento aos recursos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai