Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/04/2014 7/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso em processo penal para o Tribunal de Última Instância.
      - Droga.
      - Estupefaciente.
      - Medida da pena.

      Sumário

      Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

      Resultado

      - Rejeita-se o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/03/2014 4/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso em processo penal para o Tribunal de Última Instância.
      - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
      - Erro notório na apreciação da prova.
      - Contradição insanável da fundamentação.
      - Medida da pena.

      Sumário

      I – Ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a matéria de facto provada se apresente insuficiente para a decisão de direito adequada, o que se verifica quando o tribunal não apurou matéria de facto necessária para uma boa decisão da causa, matéria essa que lhe cabia investigar, dentro do objecto do processo, tal como está circunscrito pela acusação e defesa, sem prejuízo do disposto nos artigos 339.º e 340.º do Código de Processo Penal.
      II - Existe erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto uma conclusão inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores.
      III - A contradição insanável da fundamentação é um vício intrínseco da decisão, que consiste na contradição entre a fundamentação probatória da matéria de facto, bem como entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada.
      IV- Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

      Resultado

      - Rejeitam os recursos, por manifesta improcedência.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/03/2014 78/2013 Recurso em processo civil
    • Resultado

      Acordam em indeferir o pedido de aclaração.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/03/2014 2/2014 Recurso em processo laboral
    • Assunto

      - Contratação de trabalhadores não residentes
      - Autorização Administrativa
      - Conversão do contrato a termo certo em contrato sem termo
      - Lacuna da lei
      - Caducidade do contrato
      - Renovação do contrato

      Sumário

      1. Conforme as disposições no art.º 3.º n.º 3, al. d) do DL n.º 24/89/M e no art.º 3.º n.º 3, al. 1) da Lei n.º 7/2008, que regulam sucessivamente as relações de trabalho em geral, as relações laborais estabelecidas com trabalhador não residente regem-se por legislação própria e especial.
      2. Funcionando no ordenamento jurídico de Macau como um completamento dos recurso humanos locais e tendo a natureza especial, excepcional e supletiva, a contratação de trabalhadores não residentes fica sempre submetida à autorização administrativa e é limitada temporalmente.
      3. Face à limitação temporal imposta por lei da contratação de trabalhadores não residentes, o contrato celebrado com não residente não pode exceder o período de autorização administrativa para a respectiva contratação.
      4. Nos temos do art.º 9.º n.ºs 1 e 2 do Código Civil de Macau, as lacunas são casos que a lei não preveja e há a analogia, que é a forma de integração das lacunas da lei, sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei.
      5. Considera-se a lacuna como uma fatalidade, uma incompleição do sistema normativo que contraia o plano deste.
      6. Para indagar se há lacuna em determinada matéria, há de apurar se no caso concreto a respectiva regulamentação decorre da exigência do sistema normativo e se a sua falta contraria o plano ou a concepção do sistema jurídico.
      7. A aplicação, por analogia, das normas contidas nos art.ºs 21.º e 23.º da Lei n.º 7/2008, que permitem a conversão do contrato a termo certo em contrato sem termo, contraria, sem dúvida, toda a concepção sobre a contratação de não residentes, revelada nas leis que se encontravam em vigor na duração do contrato de trabalho celebrado entre as partes em causa.
      8. A renovação da autorização administrativa não implica a renovação do contrato de trabalho, não se tendo previsto a renovação automática do mesmo contrato.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/03/2014 11/2014 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Concurso público.
      - Artigo 159.º, n.º 3, do Código de Processo Administrativo Contencioso.
      - Tribunal de Última Instância.
      - Processos urgentes.
      - Recurso de questão que obste ao conhecimento do mérito.
      - Mérito da causa.
      - Matéria de facto.
      - Recurso em separado.

      Sumário

      I – Em processos urgentes, em recurso de questão que obste ao conhecimento do mérito, o Tribunal de Última Instância (TUI) não pode conhecer do mérito da causa, nos termos artigo 159.º, n.º 3, do Código de Processo Administrativo Contencioso, se não tem poder de cognição em matéria de facto (artigos 47.º, n.º 1, da Lei de Bases da Organização Judiciária e 152.º do Código de Processo Administrativo Contencioso) e o TSI, entidade competente para tal, não fixou os factos pertinentes para o conhecimento da questão de mérito.
      II - Em processos urgentes, em recurso de questão que obste ao conhecimento do mérito, o Tribunal de Última Instância não pode conhecer do mérito da causa, nos termos artigo 159.º, n.º 3, do Código de Processo Administrativo Contencioso, se o recurso subiu em separado e não no processo principal.

      Resultado

      - Negam provimento aos presentes recursos jurisdicionais.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai