Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Observações :Apensado e julgado no Processo n.º 35/2014.
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Artigo 98.º da Lei Básica
- Aposentação de Macau
- Pensão de aposentação
- Artigo 10.º n.º 1 da Lei n.º 2/2011
- Subsídio de residência
- Interpretação conforme a Lei Básica
1. De acordo com o art.º 98.º da Lei Básica, os aposentados de Macau são os aposentados da RAEM, sendo estes apenas os funcionários que se aposentarem após 20 de Dezembro de 1999.
2. A situação de aposentado abrange um direito fundamental e outros de natureza complementar ou acessória, sendo o primeiro o direito a uma pensão, que constitui um abono mensal vitalício, em função do último vencimento (para os que tenham 36 anos de serviço) e do número de anos de serviço.
3. Os direitos de natureza complementar ou acessória incluem, designadamente, a assistência na doença [art.ºs 145.º, 146.º e 147.º n.º 1, alínea c), do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM)], um subsídio de Natal, a pagar em Novembro, de montante igual à pensão (art.º 187.º do ETAPM), um subsídio, designado de 14.º mês, a receber no mês de Maio de cada ano, de montante igual ao da pensão a que tenham direito no primeiro dia daquele mês (Lei n.º 9/90/M, de 6 de Agosto), alojamento em moradia propriedade da Região em regime de arrendamento, quando no activo já beneficiassem deste direito (art.º 20.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 31/96/M, de 17 de Junho), o prémio de antiguidade que detinham no activo, subsídio de família e subsídio de residência (art.ºs 183.º, 205.º n.º 2 e 203.º do ETAPM, normas revogadas e substituídas, respectivamente, pelos art.ºs 9.º, 12.º n.º 1 e 10.º n.º 1 da Lei n.º 2/2011).
4. A interpretação do art.º 10.º n.º 1 da Lei n.º 2/2011, conforme a Lei Básica, impõe que a norma, ao referir-se aos “aposentados”, está-se necessariamente a referir aos aposentados da RAEM, já que são estes apenas os aposentados de Macau, para a Lei Básica.
Negam provimento aos recursos.
- Concessão da licença de uso e porte de arma de defesa
- Competência do Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública
- Recurso hierárquico necessário
1. Quando numa pessoa colectiva vários órgãos ou agentes se incumbem da mesma matéria, formando hierarquia, os respectivos poderes distribuem-se entre eles tendo em consideração a sua posição relativa na escala hierárquica, sendo a regra a de que a competência do superior compreende a dos seus subalternos e a excepção a competência exclusiva destes, subtraída aos seus superiores.
2. Não obstante a disposição no n.º 2 do art.º 27.º do Decreto-Lei n.º 77/99/M, que confere ao comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública a competência para concessão da licença de uso e porte de arma de defesa, não se estabelece nenhuma competência exclusiva deste órgão.
3. Logo, funcionando a regra geral de a competência do superior compreender a dos subalternos, o Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública exerce uma competência própria, que não sendo exclusiva, é comum ao seu superior.
4. O acto praticado pelo Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública, organicamente subalterno do Senhor Secretário para a Segurança, está sujeito a impugnação administrativa necessária, não sendo ainda contenciosamente recorrível, nos termos do art.º 28.º n.º 1 do Código de Processo Administrativo Contencioso.
Acordam em julgar procedentes os recursos jurisdicionais, revogando o Acórdão recorrido e determinando a baixa dos autos ao Tribunal de Segunda Instância para conhecer das questões suscitadas em sede do recurso contencioso, se para tal nada obsta.
- Princípios da desburocratização e da eficiência.
- Fixação de residência em Macau.
- Antecedentes criminais.
- Reabilitação.
- Poderes discricionários.
I - Dos princípios da desburocratização e da eficiência, previstos no artigo 12.º do Código do Procedimento Administrativo, os interessados não tiram mais do que uma protecção jurídica reflexa no procedimento.
II - Os n. os 1 e 2, alínea 1) do artigo 9.º da Lei n.º 4/2003, quando referem que para efeitos de concessão de autorização de residência na RAEM, deve atender-se, nomeadamente, aos “Antecedentes criminais, comprovado incumprimento das leis da RAEM ou qualquer das circunstâncias referidas no artigo 4.º da presente lei”, confere verdadeiros poderes discricionários à Administração.
III - A decisão judicial de não transcrição da sentença condenatória no certificado do registo criminal não tem natureza vinculativa para a Administração na decisão quanto à autorização de residência, tomada ao abrigo do disposto no art.º 9.º n.º 2, al. 1) da Lai n.º 4/2003, que permite a Administração indeferir o pedido de autorização de residência do interessado, tendo em consideração os seus antecedentes criminais.
- Nega-se provimento ao recurso.
Acordam em negar provimento ao recurso.
- Crime de provocação de incêndio
- Medida concreta da pena
1. Nos termos do art.º 65.º do Código Penal de Macau, a determinação da medida da pena é feita “dentro dos limites definidos na lei” e “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal”, tanto de prevenção geral como de prevenção especial, atendendo a todos os elementos pertinentes apurados nos autos, nomeadamente os elencados no n.º 2 do mesmo artigo.
2. Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais - como por exemplo, a dos limites da penalidade - ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
Acordam em julgar improcedente o recurso.
