Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Acidente de viação mortal
- O quantum indemnizatório por danos não patrimoniais
1. A lei limita os danos não patrimoniais àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2. E a reparação obedecerá ao critério de equidade, tendo em conta as circunstâncias concretas de cada caso, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, aos patrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, etc..
Acordam em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos 3.º e 4.º demandados civis, reduzindo para MOP$900,000.00, MOP$200,000.00 e MOP$100,000.00 os montantes indemnizatórios arbitrados a título de direito à vida da próprio vítima, a título de danos não patrimoniais sofridos pela cônjuge e por cada um dos filhos, mantendo no entanto o montante fixado pelo Tribunal de Segunda Instância a título de danos não patrimoniais sofridos pela vítima, com juros legais a contar nos termos do Acórdão deste Tribunal de Última Instância, de 2 de Março de 2011, no Processo n.º 69/2010.
- Falta de impugnação da questão objecto de decisão, em recurso.
Se o recorrente, no recurso para o Tribunal de Última Instância (TUI), não impugna o conteúdo do acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância, que não apreciou o mérito do recurso para este Tribunal, limitando-se o recorrente a discutir o mérito da decisão de 1.ª Instância, o recurso para o TUI improcede sem mais.
- Nega-se provimento ao recurso.
- Não se admite o recurso.
- Direito de reunião.
- Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
- Área para reunião ou manifestação.
A Polícia tem poderes para fixar uma área para reunião ou manifestação, dentro do local mais vasto pretendido pelos respectivos promotores, com fundamento em considerações de segurança pública e de manutenção da ordem e tranquilidade públicas.
- Negam provimento ao recurso.
- Advogado.
- Começo e termo do prazo de prescrição do procedimento disciplinar.
- Vícios do acto administrativo.
- Difamação.
- Frase na forma interrogativa.
I- O prazo de prescrição do procedimento disciplinar começa a correr desde o dia em que a infracção se consumou, nos termos do artigo 111.º do Código Penal, aplicável subsidiariamente, nos termos do artigo 65.º, alínea a) do Código Disciplinar dos Advogados, e termina na data da formação do caso decidido da decisão disciplinar que, se tiver havido recurso contencioso da decisão disciplinar, coincide com o trânsito em julgado da sentença neste recurso contencioso.
II- Os vícios do acto administrativo, pela natureza das coisas, têm de preceder ou ser contemporâneos do acto. Não podem ser posteriores.
III- Quando o prazo de prescrição do procedimento disciplinar se completa após decisão punitiva e antes de se formar caso decidido, designadamente na pendência do recurso contencioso daquela decisão, cabe ao interessado suscitar a questão ao órgão decisor, não podendo fazê-lo no recurso contencioso, por falta de jurisdição do Tribunal.
IV- É difamatória a expressão dita por um advogado acusado em processo disciplinar, nos serviços da Associação dos Advogados, dirigindo-se a uma funcionária administrativa: “O Dr. G foi objecto de queixa por parte de um Juiz, por ter dito que alguns juízes tomam decisões por moeda ao ar, mas o processo foi arquivado e eu fui acusado porquê? Será porque sou chinês?”, insinuando tratamento discriminatório por ser chinês.
A) Negam provimento ao recurso do Dr. A;
B) Concedem provimento ao recurso do Conselho Superior da Advocacia, negando provimento ao recurso contencioso no que se refere à infracção disciplinar do Processo n.º XX/XX/CSA.
