Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Crime de violação.
- Cópula.
- Tentativa de violação, em concurso aparente com o crime consumado de acto sexual de relevo, previsto e punível pelo artigo 158.º do Código Penal.
I – Para efeitos do disposto no artigo 157.º do Código Penal, só existe cópula quando houver penetração, ainda que parcial, do pénis na vagina, mesmo que sem ejaculação, pelo que o coito vulvar ou vestibular não constitui cópula.
II – A tentativa de violação, consistindo em coito vulvar ou vestibular, integra, em concurso aparente, o crime consumado de acto sexual de relevo, previsto e punível pelo artigo 158.º do Código Penal.
III- Na situação prevista na conclusão anterior, o arguido deve ser punido pelo crime a que corresponder penalidade mais elevada.
Julgam parcialmente procedente o recurso, revogam o acórdão recorrido e condenam o arguido, como autor material de um crime consumado de acto sexual de relevo agravado, previsto e punível pelos artigos 158.º e 171.º, n.º 4, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão e, em cúmulo jurídico - com a pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, pelo qual foi condenado pela prática, pela autoria material e na forma consumada de um crime de acto sexual com menores, previsto e punível pelo artigo 169.º do Código Penal - na pena única de 6 (seis) anos de prisão.
- Erro-vício
- Erro essencial
- Erro cognoscível
- Erro não objectivamente essencial
1. Nos termos do art.º 240.º do Código Civil, a declaração negocial é anulável por erro essencial do declarante, desde que o erro fosse cognoscível pelo declaratário ou tenha sido causado por informações prestadas por este.
2. O erro é essencial quando tenha recaído sobre os motivos determinantes da vontade do errante, de tal modo que este, caso tivesse tido conhecimento da verdade, não teria celebrado o negócio ou, a celebrá-lo, só o teria feito em termos substancialmente distintos e uma pessoa razoável colocada na posição do errante, caso tivesse tido conhecimento da verdade, não teria celebrado o negócio ou, a celebrá-lo, só o teria feito em termos substancialmente distintos.
4. O erro considera-se cognoscível quando, face ao conteúdo e circunstâncias do negócio e à situação das partes, uma pessoa de normal diligência colocada na posição do declaratário se podia ter apercebido dele.
5. E é também causa de anulação do negócio o erro não objectivamente essencial previsto no art.º 241.º do Código Civil, desde que as partes hajam reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo ou, verificando-se os demais pressupostos constantes do art.º 240.º, o declaratário conhecia ou não devia ignorar a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro.
Acordam em julgar procedente o recurso interposto, revogando o Acórdão recorrido na parte impugnada no presente recurso, ficando a valer a decisão de 1.ª instância.
- Recurso para o Tribunal de Última Instância
- Indicação do valor da causa
- Acções sobre interesses imateriais
1. No processo do contencioso administrativo fiscal e quando o valor da causa seja susceptível de determinação, a fixação do valor da causa é indispensável para aferir da admissibilidade do recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância, pesa embora não seja exigível como requisito da petição de recurso.
2. Nada obsta a que o Tribunal convide o interessado para declarar o valor da causa e, consequentemente, fixe o valor, em função do qual vai depois decidir se o recurso é, ou não, admissível.
3. Não se encontrando no Código de Processo Administrativo Contencioso qualquer norma referente à indicação do valor da causa, é de lançar mão às normas de processo civil, que se aplicam subsidiariamente aos processos de contencioso administrativo.
4. No recurso contencioso fiscal em que pretende o recorrente a anulação do acto administrativo que decidiu proceder à liquidação do imposto sobre os veículos motorizados devido, cujo valor se totaliza numa determinada quantia, está em jogo um interesse patrimonial, pelo que não se pode seguir o critério estabelecido no art.º 254.º do Código de Processo Civil para fixar o valor da causa.
5. É de considerar tal quantia como o valor da causa, que representa a utilidade económica imediata do pedido (art.ºs 247.º n.º 1 e 248.º n.º 1 do CPC, aplicáveis subsidiariamente por força do art.º 1.º do Código de Processo Administrativo Contencioso).
Acordam em indeferir a reclamação do despacho da Juíza-Relatora que fixou ao recurso contencioso o valor de MOP$771.292,00.
- Processo penal.
- Arbitramento oficioso de indemnização.
- Omissão de pronúncia sobre indemnização em processo-crime.
- Negação de indemnização em processo-crime.
- Remessa das partes para a acção cível separada.
- Artigos 74.º, 71.º, n.º 4 e 61.º, n.º 1, alíneas e) e f) do Código de Processo Penal.
I – O arbitramento oficioso de indemnização, nos termos do artigo 74.º do Código de Processo Penal, tem lugar, também, quando foi deduzido pedido cível de indemnização, julgado intempestivo, desde que se verifiquem os pressupostos previstos naquele preceito.
II – Quando, em processo penal, o juiz omite pronúncia sobre a fixação de indemnização ao lesado, não tem aplicação o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal.
III - Quando, em processo penal, o juiz omite pronúncia sobre a fixação de indemnização ao lesado, tem este o ónus de impugnar a omissão de pronúncia, quer haja ou não deduzido o pedido de indemnização, sem prejuízo de poder intentar acção cível separada com fundamento nas alíneas b), d) ou f) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal, se for caso disso.
IV - Se a decisão do juiz na sentença penal é expressa na negação de indemnização há que recorrer dela para que não ocorra preclusão, também sem prejuízo do que ficou referido na conclusão anterior.
V - Sempre que o lesado quiser demandar, não apenas o arguido do processo-crime, mas também, ao lado dele, outras pessoas com responsabilidade meramente civil, como sucede nos acidentes de viação, em que o proprietário do veículo responde a título de risco e em que as seguradoras respondem igualmente por força do seguro obrigatório, pode fazê-lo livremente na acção cível, de acordo com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal.
- Negam provimento ao recurso.
- Custas.
- Taxa de justiça dos recursos dos procedimentos cautelares.
- Princípio da proibição da reformatio in pejus.
I - A taxa de justiça dos recursos dos procedimentos cautelares é metade da tabela anexa a que se refere o artigo 12.º do Regime das Custas nos Tribunais, nos termos do artigo 17.º, n.º 2, do mesmo Regime.
II – Por força do princípio da proibição da reformatio in pejus, que resulta do disposto no artigo 589.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, segundo o qual a decisão do tribunal de recurso não pode ser mais desfavorável ao recorrente do que a decisão recorrida, tendo a conta de custas fixado a taxa de justiça em 1/8 da tabela anexa ao artigo 12.º do Regime das Custas nos Tribunais, a cargo da requerida, não pode, em recurso interposto por esta requerida, ser fixada tal taxa em metade da tabela.
Concedem parcial provimento ao recurso, revogando em parte o acórdão recorrido e:
a) Julgam não serem devidas custas pelo 2.º recurso interlocutório, o interposto a fls. 1412;
b) Decidem ser a taxa de justiça do recurso do Apenso C, interposto pela requerida a fls. 1921, de 1/8 da tabela anexa a que se refere o artigo 12.º do Regime das Custas;
c) No mais, julgam improcedente o recurso.
A recorrente pagará metade das custas do recurso neste TUI. No TSI pagará 2/3 das custas da reclamação para a conferência e fica isenta das custas do recurso.
As recorridas estão isentas nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea d) do Regime das Custas.
