Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Direito de reunião.
- Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
- Área para reunião ou manifestação.
- Poderes discricionários.
- Segurança pública.
- Justificação.
I - A Polícia tem poderes para fixar uma área para reunião ou manifestação, dentro do local mais vasto pretendido pelos respectivos promotores, com fundamento em considerações de segurança pública e de manutenção da ordem e tranquilidade públicas.
II – O acto mencionado na conclusão anterior é proferido no uso de poderes discricionários, mas tem de justificar devidamente as razões de segurança pública ou ordem pública em que se fundamenta.
- Concedem provimento ao recurso, anulam o acto recorrido, permitindo a realização da reunião no Largo do Senado, sem prejuízo de outras realizações no local já programadas e autorizadas e sem prejuízo igualmente do trânsito das pessoas.
- Contrato-promessa de compra e venda
- Mora
- Perda de interesse na celebração do contrato
1. Nos termos do art.º 793.º n.º 2 do Código Civil, considera-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação não foi efectuada no tempo devido.
2. Considera-se, para os efeitos constantes do art.º 790.º do Código Civil, como não cumprida a obrigação se, em consequência da mora, o credor perder o interesse, objectivamente apreciado, que tinha na prestação - art.º 797.º n.º l, al. a) e n.º 2 do Código Civil.
3. Face à cláusula expressamente estipulada no contrato-promessa sobre a compra e venda da fracção autónoma livre de ónus e encargos, prometida pelos promitentes vendedores, à pendência da acção judicial de execução específica que tinha como objecto o mesmo imóvel e a não comunicação ao promitente comprador quanto à existência dum contrato-promessa de compra e venda da mesma fracção anteriormente celebrado, é legítimo concluir que o incumprimento da prestação foi imputável aos promitentes vendedores e o promitente comprador perdeu o interesse na aquisição do imóvel.
Acordam em negar provimento ao presente recurso.
- Recurso para o Tribunal de Última Instância.
- Medida da pena.
- Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
- Negam provimento aos recursos.
Acordam em confirmar o despacho reclamado que decidiu não admitir o recurso.
- Embargos de terceiro
- Direito de propriedade
- Direito de retenção
- Posse
1. Nos termos do art.º 292.º n.º 1 do Código de Processo Civil, os embargos podem fundar-se na invocação da posse sobre o bem por parte do embargante, ou em qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência.
2. E ao abrigo do n.º 2 do art.º 298.º do Código de Processo Civil, quando os embargos apenas se fundem na invocação da posse, pode qualquer das partes primitivas, na contestação, pedir o reconhecimento, quer do seu direito de propriedade sobre os bens, quer de que tal direito pertence à pessoa contra quem a diligência foi promovida.
3. Daí decorre que, no presente caso, só por ser a posse do direito de propriedade o único fundamento dos embargos, e não qualquer outro direito incompatível com a penhora referido no art.º 292.º n.º 1 do Código de Processo Civil, é que foi possível o reconhecimento da propriedade do executado, nos termos do art.º 298.º n.º 2 do Código de Processo Civil.
4. Se o direito de retenção tivesse sido invocado e provado nos autos, seria irrelevante a questão da propriedade, sendo que o direito de propriedade nunca se poderia sobrepor ao direito de retenção.
5. Quando os embargos apenas se fundem na invocação da posse do direito de propriedade, o reconhecimento do direito de propriedade conduz a que os embargos sejam julgados improcedentes, a menos que a posse invocada pelo embargante fosse causal, que é apenas a do proprietário ou do titular de direito real menor.
Acordam em conceder provimento ao presente recurso, revogando o Acórdão recorrido e julgando os embargos improcedentes.
