Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Apensação de recurso contencioso.
- Suspensão da eficácia do acto.
- Prejuízo de difícil reparação.
- Dificuldade em contabilizar prejuízos.
I - A apensação de um recurso contencioso a outro não pode ser ordenada nos autos de suspensão de eficácia apensos a este último.
II - A maior ou menor dificuldade em contabilizar prejuízos em acção judicial não constitui, em princípio, fundamento para considerar preenchido o requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do Código de Processo Administrativo Contencioso.
A) Negam provimento ao recurso;
B) Determinam se remeta o requerimento de apensação de recursos contenciosos ao processo principal para apreciação.
- Vencimento em acórdão.
- Maioria.
Atenta a regra da maioria, se um fundamento de um acórdão, em que intervêm três juízes, não mereceu concordância dos dois juízes-adjuntos, que emitiram votos de vencido quanto ao mesmo, daí resulta que não fez vencimento tal fundamento e que o relator ficou vencido quanto a tal fundamento.
- Negam provimento ao recurso.
- Fixação de jurisprudência
- Oposição de acórdãos sobre a mesma questão de direito
No que concerne à existência de dois acórdão que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, um dos requisitos do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, são exigidos:
- As questões decididas em dois acórdãos são idênticas;
- A questão sobre a qual se verifica a oposição deve ser fundamental, que versa sobre a matéria de direito, e não de facto;
- A oposição de acórdãos deve ser expressa e não apenas tácita, não bastando que um deles aceite tacitamente a doutrina contrária do outro.
Acordam em rejeitar o recurso.
- Omissão, na acusação, do local onde foi praticado o crime.
- Aplicação da lei penal de Macau.
- Artigo 339.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
- Relegar a decisão sobre a jurisdição dos tribunais de Macau para a sentença.
I – A omissão, na acusação, do local onde foi praticado o crime de falsificação, é susceptível de ser suprida na sentença, desde que, oportunamente, se tenha dado cumprimento ao disposto no artigo 339.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, se tal for relevante para aplicação da lei penal de Macau, face ao disposto no artigo 4.º do Código Penal.
II – Havendo controvérsia sobre se o crime foi praticado em Macau, deve a decisão sobre a jurisdição dos tribunais de Macau ser relegada para a sentença, após produção de prova na audiência de julgamento.
- Concedem provimento parcial ao recurso, revogam o acórdão recorrido e relegam para a sentença a decisão sobre a jurisdição dos tribunais de Macau para o julgamento do crime de falsificação.
- Fixação de jurisprudência
- Oposição de acórdãos sobre a mesma questão de direito
- Questão de facto
1. Se, face à matéria de facto provada num e noutro acórdão, o Tribunal considerar que os anúncios apreendidos nos respectivos autos contêm, ou não, conteúdo pornográfico ou obsceno, está a fazer a avaliação da situação de facto concreta, avaliação esta que não tem nada a ver com a interpretação de normas jurídicas.
2. A questão em causa, de considerar, ou não, os anúncios, em que se apresentam as imagens, palavras e/ou descrições, como objectos pornográficos ou obscenos, não é uma questão de direito, mas sim de facto, pelo que está for a do âmbito da uniformização de jurisprudência.
Acordam em rejeitar o recurso.
